TRT1 - 0100680-91.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2025
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21/08/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa8d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o JONAS DE SOUZA CASSIMIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 26/03/2021 e 20/06/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 205.952,25 (duzentos e cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial Reconhecida a inépcia de ofício dos pedidos relativos às horas extras na audiência de ID. 8b6653b Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. Da Ruptura Contratual e das Verbas Resilitórias Persegue a parte autora a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, pela existência de vício do consentimento.
Em sede de contestação, a reclamada impugnou o pedido, asseverando que o pedido de demissão é válido.
A ré anexa aos autos o pedido de demissão e o correspondente TRCT (contendo o termo inicial e final do contrato de trabalho e a causa de afastamento como resilição contratual a pedido do empregado), ambos assinados pelo reclamante - ID. aaf1832 e seguintes.
Não foram produzidas provas no sentido de infirmar os documentos demissionais do reclamante, muito menos o animus do obreiro de romper unilateralmente com o vínculo empregatício estabelecido com a ré.
Não havendo que se falar em qualquer vício, muito menos de vontade no pedido de demissão do empregado.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que pediu demissão em decorrência do excesso de trabalho e que não foi obrigada a pedir demissão: “disse que exercia a função de líder de estoque ; que recebia mercadoria que também liberava mercadoria para outros centros de distribuição; que fazia tudo relativo ao estoque; que também fazia trocas e cancelamentos ; que sempre fez essas mesmas atividades desde o início do seu contrato que também ofertava cartão e serviços de garantia; que pediu demissão pois demitiram 3 assistentes dos seus 4 assistentes e ficou sobrecarregado; que não estava mais aguentando a sobrecarga de trabalho; que conversou com a sua gestão e pediu para fazerem um acordo ou o demitirem; que a resposta foi que não tinham motivo para demitirem o reclamante pois ele era um bom funcionário e que se ele quisesse teria que pedir demissão; que o reclamante tirou férias e não volta pediu demissão; que ficou em casa 7 meses parado até conseguir outro emprego; que quando foi contratado assinou um contrato de trabalho descrevendo todas as funções que exerceria ; que era líder de estoque e se nenhum dos gestores estivesse na loja tinham que a assumir a liderança; que tinha a chave da loja e a senha dos alarmes; que tinha gestora e gerente na loja; que melhor dizendo ficou apenas 3 meses parado; que não foi obrigado a pedir demissão”; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o Reclamante desempenhava a função de líder de estoque ; que o reclamante era responsável pelo estoque da loja; que era responsável por receber caminhões e abastecimento dos toque e também por fazer boletins de ocorrência se tivessem ocorrido roubos na loja; que o reclamante apenas tinha acesso a chave do estoque da loja; que o reclamante não tinha a chave da loja quem tinha chave da loja era o gerente e o gestor ; Que quando o alarme da loja é disparado é o gerente quem acionado para ir até a loja ; que na época do reclamante no estoque geralmente eram duas pessoas o líder e mais um estoquista ; que atualmente trabalham quatro pessoas no estoque ; Não sabe dizer porque o reclamante pediu demissão ; que a loja inaugurou em Julho de 2021” ; Encerrado . A testemunha QUEZIA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO FLORENTINO, indicada pela parte autora, disse: “disse que que trabalhou com reclamante de 2021 a 2022; que não se recorda quando o reclamante saiu, mas a depoente saiu da loja em agosto de 2022 ; que era auxiliar de loja e ficava no setor de crédito mas como era auxiliar de loja poderia ficar em diversos setores ; que não trabalhou no mesmo setor do reclamante na mesma época em que ele trabalhava na loja que quando precisaram do seu auxílio no setor de estoque o reclamante já não trabalhava mais no local ; que o reclamante recebia produtos no estoque e fazia entregas; que, também, se o gerente da loja não estivesse e também não estivesse a gestora que normalmente o substituía, era o reclamante quem ficava de frente na loja; que o reclamante não fazia sua escala de trabalho; que quem fazia a escala de trabalho da depoente era Bruna, gestora da loja ; que nunca presenciou reclamante resolver problemas da loja mas já presenciou o reclamante resolver os problemas do setor de estoque; que quando o gerente não estava na loja e a gestora não pudesse descer era o depoente quem descia para ficar no primeiro andar que não acompanhava especificamente esta dinâmica pois trabalhava em outro andar; que trabalhava no segundo andar ; que não se recorda se o reclamante tinha chave para abrir e fechar a loja ; que no começo eram 3 assistentes trabalhando com o reclamante; que depois ficaram apenas o reclamante e uma assistente, pois os outros pediram demissão; que pareceia que o Jonas e sua assistente estavam sobrecarregados de trabalho; que somente ficou nesse setor duas vezes; que tinha apenas o reclamante e a sua assistente no setor e depois chamaram um intermitente; que quando o reclamante pediu demissão a sua assistente foi promovida; que não sabe dizer o motivo de o reclamante pedir demissão; Que não consegue mensurar quantas vezes aconteceu do reclamante descer para ficar no primeiro andar da loja.
Encerrado ; A testemunha YASMIN DO NASCIMENTO DA SILVA, indicada pela parte ré, disse: “disse que o gerente da loja se chamava Gabriel; que a gestora da época era a senhora Bruna; que na ausência de um sempre ficava o outro; que o reclamante não fazia a função de gerente de loja ; que o reclamante tinha a chave da loja ; que trabalhou diretamente com o reclamante ; que o reclamante também tinha acesso a senha do alarme da loja ; que quando o alarme disparava eles ligavam para pessoa que morava mais perto ou o primeiro que atendesse ; que as pessoas que tinham a chave do alarme era o gerente, a gestora e o líder de estoque; que o reclamante não costumava abrir e fechar a loja ; que trabalhavam com o reclamante e mais três assistentes; que os assistentes pediram demissão mas não foi no mesmo dia e também contratavam outras pessoas para os seus lugares ; que acredita que tenha sido aproximadamente por um mês que ficou trabalhando somente a depoente e o reclamantes; que nesse período que ficaram apenas a depoente e o reclamante foi difícil no entanto davam conta do trabalho ; que se sentia um pouco sobrecarregada ; que acredita que eu mesmo corresse com reclamante já que estavam apenas os dois; que acredita que eu reclamante tenha pedido demissão a respeito disso mas não tem como ter certeza; Que conversavam sobre isso e o reclamante chegava a reclamar"; encerrado.” Como se vê, a parte autora pediu demissão em decorrência de insatisfação com o trabalho, não havendo nenhum vício de vontade no pedido de demissão regularmente formalizado.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido demissão e os decorrentes aviso prévio e projeções, liberação das guias do FGTS e seguro desemprego e indenização de 40% Do Desvio e Acúmulo de Funções A parte reclamante pretende diferenças salariais por executar multifunções e pelo desvio da função.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que exercia a função de líder de estoque ; que recebia mercadoria que também liberava mercadoria para outros centros de distribuição; que fazia tudo relativo ao estoque; que também fazia trocas e cancelamentos ; que sempre fez essas mesmas atividades desde o início do seu contrato que também ofertava cartão e serviços de garantia; que pediu demissão pois demitiram 3 assistentes dos seus 4 assistentes e ficou sobrecarregado; que não estava mais aguentando a sobrecarga de trabalho; que conversou com a sua gestão e pediu para fazerem um acordo ou o demitirem; que a resposta foi que não tinham motivo para demitirem o reclamante pois ele era um bom funcionário e que se ele quisesse teria que pedir demissão; que o reclamante tirou férias e não volta pediu demissão; que ficou em casa 7 meses parado até conseguir outro emprego; que quando foi contratado assinou um contrato de trabalho descrevendo todas as funções que exerceria ; que era líder de estoque e se nenhum dos gestores estivesse na loja tinham que a assumir a liderança; que tinha a chave da loja e a senha dos alarmes; que tinha gestora e gerente na loja; que melhor dizendo ficou apenas 3 meses parado; que não foi obrigado a pedir demissão”; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o Reclamante desempenhava a função de líder de estoque ; que o reclamante era responsável pelo estoque da loja; que era responsável por receber caminhões e abastecimento dos toque e também por fazer boletins de ocorrência se tivessem ocorrido roubos na loja; que o reclamante apenas tinha acesso a chave do estoque da loja; que o reclamante não tinha a chave da loja quem tinha chave da loja era o gerente e o gestor ; Que quando o alarme da loja é disparado é o gerente quem acionado para ir até a loja ; que na época do reclamante no estoque geralmente eram duas pessoas o líder e mais um estoquista ; que atualmente trabalham quatro pessoas no estoque ; Não sabe dizer porque o reclamante pediu demissão ; que a loja inaugurou em Julho de 2021” ; Encerrado . A testemunha QUEZIA CRISTINA DA SILVA ARAÚJO FLORENTINO, indicada pela parte autora, disse: “disse que que trabalhou com reclamante de 2021 a 2022; que não se recorda quando o reclamante saiu, mas a depoente saiu da loja em agosto de 2022 ; que era auxiliar de loja e ficava no setor de crédito mas como era auxiliar de loja poderia ficar em diversos setores ; que não trabalhou no mesmo setor do reclamante na mesma época em que ele trabalhava na loja que quando precisaram do seu auxílio no setor de estoque o reclamante já não trabalhava mais no local ; que o reclamante recebia produtos no estoque e fazia entregas; que, também, se o gerente da loja não estivesse e também não estivesse a gestora que normalmente o substituía, era o reclamante quem ficava de frente na loja; que o reclamante não fazia sua escala de trabalho; que quem fazia a escala de trabalho da depoente era Bruna, gestora da loja ; que nunca presenciou reclamante resolver problemas da loja mas já presenciou o reclamante resolver os problemas do setor de estoque; que quando o gerente não estava na loja e a gestora não pudesse descer era o depoente quem descia para ficar no primeiro andar que não acompanhava especificamente esta dinâmica pois trabalhava em outro andar; que trabalhava no segundo andar ; que não se recorda se o reclamante tinha chave para abrir e fechar a loja ; que no começo eram 3 assistentes trabalhando com o reclamante; que depois ficaram apenas o reclamante e uma assistente, pois os outros pediram demissão; que pareceia que o Jonas e sua assistente estavam sobrecarregados de trabalho; que somente ficou nesse setor duas vezes; que tinha apenas o reclamante e a sua assistente no setor e depois chamaram um intermitente; que quando o reclamante pediu demissão a sua assistente foi promovida; que não sabe dizer o motivo de o reclamante pedir demissão; Que não consegue mensurar quantas vezes aconteceu do reclamante descer para ficar no primeiro andar da loja.
Encerrado ; A testemunha YASMIN DO NASCIMENTO DA SILVA, indicada pela parte ré, disse: “disse que o gerente da loja se chamava Gabriel; que a gestora da época era a senhora Bruna; que na ausência de um sempre ficava o outro; que o reclamante não fazia a função de gerente de loja ; que o reclamante tinha a chave da loja ; que trabalhou diretamente com o reclamante ; que o reclamante também tinha acesso a senha do alarme da loja ; que quando o alarme disparava eles ligavam para pessoa que morava mais perto ou o primeiro que atendesse ; que as pessoas que tinham a chave do alarme era o gerente, a gestora e o líder de estoque; que o reclamante não costumava abrir e fechar a loja ; que trabalhavam com o reclamante e mais três assistentes; que os assistentes pediram demissão mas não foi no mesmo dia e também contratavam outras pessoas para os seus lugares ; que acredita que tenha sido aproximadamente por um mês que ficou trabalhando somente a depoente e o reclamantes; que nesse período que ficaram apenas a depoente e o reclamante foi difícil no entanto davam conta do trabalho ; que se sentia um pouco sobrecarregada ; que acredita que eu mesmo corresse com reclamante já que estavam apenas os dois; que acredita que eu reclamante tenha pedido demissão a respeito disso mas não tem como ter certeza; Que conversavam sobre isso e o reclamante chegava a reclamar"; encerrado.” A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Por outro lado, o acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Elemento comum das duas figuras é a necessidade de o empregador alterar qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
De fato, não restou provado no caso dos autos nenhuma das figuras pleiteadas.
Por certo que as funções apontadas pela reclamante em depoimento pessoal são integradas às funções de líder de estoque sempre foram desenvolvidas desde o início da sua contratação, demonstrando a observância do dispositivo legal mencionado em epígrafe.
Não fosse isso o suficiente, a prova produzida em juízo demonstra que, por um curto período de tempo, houve apenas um aumento de fluxo de trabalho, mas não alteração no formato em que ele era desenvolvido.
O aumento do fluxo de trabalho, por sua vez, é remunerado com a quantidade de horas trabalhadas e, não, com o adicional ora pretendido.
Sendo assim, improcedem os pedidos de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio e acúmulo de funções e anotações de CTPS. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JONAS DE SOUZA CASSIMIRO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 4.119,05, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 205.952,25, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
08/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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08/08/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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08/08/2025 19:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.119,05
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08/08/2025 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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08/08/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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29/06/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA CASSIMIRO em 18/06/2025
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7ba06 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Converto o feito em diligência.
Remetam-se os autos à colega vinculada para sentença. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/06/2025 10:34
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA CASSIMIRO em 04/06/2025
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30/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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27/05/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100680-91.2024.5.01.0068 : JONAS DE SOUZA CASSIMIRO : MAGAZINE LUIZA S/A NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): JONAS DE SOUZA CASSIMIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO Instrução por videoconferência: 27/05/2025 11:00 (nova data).
Link da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-31 As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As partes deverão observar o disposto no art. 455, do CPC (852-H, da CLT, em caso de rito sumaríssimo), quanto às testemunhas, salvo na hipótese de terem se comprometido a trazê-las, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE SOUZA CASSIMIRO -
07/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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07/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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07/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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07/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
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07/04/2025 19:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 11:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 19:41
Audiência de instrução cancelada (22/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 19:03
Audiência de instrução designada (22/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 19:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 19:20
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 09:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 09:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 20:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100680-91.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: JONAS DE SOUZA CASSIMIRO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): MAGAZINE LUIZA S/AFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência: 24/09/2024 09:20ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 19:31
Expedido(a) notificação a(o) JONAS DE SOUZA CASSIMIRO
-
02/07/2024 19:31
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/07/2024 19:30
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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