TRT1 - 0100181-70.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI
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31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2025 09:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: add8ccd) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2025 09:48
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: add8ccd) para Manifestação
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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17/07/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Estado (AIRR))
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01/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 19:12
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/06/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/02/2025 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/02/2025 12:25 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI
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29/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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29/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI
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15/01/2025 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/02/2025 12:25 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/12/2024 09:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/12/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/12/2024
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03/12/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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25/11/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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13/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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13/11/2024 09:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:34
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/09/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/09/2024 06:37
Retirado de pauta o processo
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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02/08/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 06:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 09:27
Determinada a requisição de informações
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23/07/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 22/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b76d3 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ALINE KELLY DE ARAUJO MURUCI, INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância “ad quem” a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus a parte ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular. Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.Ora, prova de hipossuficiência é de simples demonstração, especialmente na era em que vivemos, quando quase todas as informações pessoais são facilmente acessáveis pelos interessados através da internet.Nesse cenário, o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, tanto da agravante pessoa física quanto da pessoa jurídica, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.Diante deste quadro, fazia-se necessário ao recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ele vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.Destarte, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica do recorrente, e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente.Nem se diga que o recorrente ostenta a condição de entidade filantrópica. Certidão de CEBAS comprova apenas a sua condição de ente beneficente ou sem fins lucrativos, que não se confunde com filantrópica.Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.Ainda que assim não fosse, o artigo 899, §10, não isenta os entes filantrópicos (aqui se admitindo tal situação apenas à guisa de argumentação) do recolhimento das custas processuais. Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o primeiro reclamado à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/07/2024 19:03
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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