TRT1 - 0101271-35.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSIANE MAGALHAES ROCHA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bb9cf proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE MAGALHAES ROCHA -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE MAGALHAES ROCHA
-
25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c809d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLUR Recorrido(a)(s): ROSIANE MAGALHÃES ROCH Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSIANE MAGALHAES ROCHA em 29/10/2024
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28/10/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE MAGALHAES ROCHA
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15/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 12:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
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12/08/2024 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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29/07/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2024
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12/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976f47b proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: ROSIANE MAGALHAES ROCHA Vistos etc.Em Agravo de Instrumento, ID. 28703e8, o reclamado, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, postula o conhecimento de seu Recurso Ordinário, sem a necessidade de recolhimento de custas e depósito recursal.
Para tanto, aduz que recentemente equiparou-se à Fazenda Pública e, como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Dessa forma, as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.
Assim, requer o seu reconhecimento como uma sociedade de economia mista que se compara à autarquia, assim, podendo solicitar dispensa de custas recursais e pagamento pelo regime de precatórios.É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º). No caso, o agravante, o qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, ao argumento de que se equipara à Fazenda Pública.A agravante trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
Ainda que preste serviços de natureza tipicamente estatal, o agravante não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. Assim, atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 09:52
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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23/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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