TRT1 - 0101233-21.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 22/08/2025
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05/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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04/08/2025 09:01
Expedido(a) alvará a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 17/07/2025
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5dba0 proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará ao sr. perito, FABIO VOLOTAO PEIXOTO, , dos valores pagos em #4285d0f .
FRAB QUEIMADOS/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS -
08/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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08/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/06/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 08:30
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 29/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 26/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7747611 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de id #id:3d19c18 , requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais para tanto.
A petição obedece o estabelecido nos artigos 652 – A da CLT atendendo os requisitos legais para o deferimento do acordo.
Custas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo, para a parte reclamante, isentas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes, incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada pelas mesmas, qual seja, 50% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas.
Contribuição previdenciária e imposto de renda, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias (GPS e GRU) e comprovados nos autos, em 30 dias.
Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 3500,00 recolhidos e comprovados nos autos, em 30 dias.
O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023. Pelo presente, resolvo homologar os termos da transação, em quitação do postulado na inicial.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS -
14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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14/05/2025 11:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:51
Juntada a petição de Acordo
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 12/05/2025
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2beebe3 proferido nos autos.
DESPACHO Deixo de homologar o acordo tendo em vista que as partes não se pronunciaram sobre o pagamento dos honorários periciais e a discriminação das verbas ( salariais e indenizatórias ) está em desproporcionalidade com a sentença.
Apresentem as partes nova minuta discriminando os valores proporcionalmente a sentença e se pronunciaram sobre o pagamento dos honorários periciais.
Providencia a secretaria. QUEIMADOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
06/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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06/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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06/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 21:20
Juntada a petição de Acordo
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28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3b894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) diferenças salariais e reflexos; (b) adicional de insalubridade e reflexos; (c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Honorários periciais a cargo da ré, eis que sucumbente no objeto da perícia.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 35.695,63, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 713,91, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
24/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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24/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/04/2025 09:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 713,91
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24/04/2025 09:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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17/02/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 11:58
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/01/2025 11:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/12/2024 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/12/2024 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 18/11/2024
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 18/11/2024
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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06/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 18/10/2024
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17/10/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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09/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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09/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 07/10/2024
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24/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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23/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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13/09/2024 19:48
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 05/07/2024
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28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4f25f proferido nos autos.
DESPACHO PjeInicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 3.5000,00, como estipulado pelo perito a serem pagas ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia.Ficam as partes intimadas para cumprimento das demais determinações/requerimentos da petição apresentada pelo perito, bem como da data agendada.rag QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
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25/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 18/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 22/05/2024
-
13/03/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 18:10
Juntada a petição de Réplica
-
22/02/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
22/02/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/02/2024 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 28/09/2023
-
16/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS em 13/09/2023
-
07/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 05:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
06/09/2023 05:41
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
-
05/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENILDO DIONIZIO DOS SANTOS
-
04/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/09/2023 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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