TRT1 - 0101231-51.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 15/08/2025
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14/08/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f1151 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 14/07/2025, ID nº d5b47d6, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 02/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 9111b10.
Custas, ID a45f6b6, e depósito recursal, ID 4a63134 (apólice), corretamente recolhidos pela parte ré.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES MATHIAS -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DURATEX S.A. sem efeito suspensivo
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21/07/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 14/07/2025
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14/07/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9588ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RICARDO GOMES MATHIAS ajuíza, em 31/08/2023, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, equiparação salarial, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, danos morais/assédio moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 72.739,57.
A reclamada apresenta defesa (folhas 150 e seguintes).
Réplica às folhas 282 e seguintes.
Na audiência do dia 22/02/2024 foi determinada a realização de prova pericial com relação ao pedido de adicional de periculosidade/insalubridade (folhas 279/280).
Juntado laudo do assistente técnico da reclamada (folhas 562/585).
O laudo pericial é juntado às folhas 588/622, com manifestação da reclamada às folhas 625/629 e do autor s folha 631.
Fixados os honorários periciais em R$3.500,00 (folha 308) Esclarecimentos do perito às folhas 633/635, com manifestação da reclamada às folhas 638/642.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Na audiência de 26/03/2025, foram tomados os depoimentos das partes e testemunha (folhas 699/701).
Razões finais remissivas (folhas 699/701). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/11/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor afirma que foi admitido em 09/11/2020, na função de auxiliar de produção, sendo promovido para esmaltador em 01/09/2021.
Afirma que exercia a função nas mesmas condições e produtividade de outro funcionário da reclamada, Sr.
Hélio Souza Alves, mas o paradigma recebia R$10,53 por hora, e o autor, R$9,05 por hora.
Postula o pagamento da diferença salarial por equiparação salarial e reflexo em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
A reclamada afirma que não há qualquer diferença entre o salário do autor e do paradigma, conforme CTPS e comprovantes salariais juntados aos autos.
Assegura que o autor foi promovido para esmaltador em setembro de 2021, e o paradigma, além de ocupar a função desde junho de 2021, teve evolução salarial por mérito, no mesmo mês em que o autor foi promovido.
Nega que o autor e o paradigma possuíssem a mesma produtividade e perfeição técnica.
Examino.
A equiparação salarial está normatizada no art. 461 da CLT, interpretado pelo TST na sua Súmula 6.
O primeiro pressuposto para a caracterização de equiparação salarial é a identidade de funções, ônus que compete ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em sendo demonstrado o desempenho de mesmas funções, cabe ao empregador comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do reclamante (tempo de serviço na função superior a dois anos; trabalho em localidades diversas; diferença de produção ou perfeição técnica).
Negado o exercício da mesma função que o paradigma, cabia ao autor produzir provas a amparar seu direito.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 699/700): iniciou como auxiliar de produção e depois de 6 meses passou para o cargo de esmaltador; que trabalhava com o Sr.
Hélio, o qual desempenhava a mesma função; que o Sr.
Hélio foi admitido antes do reclamante; (...) que quando o reclamante foi admitido, o Sr.
Hélio já era esmaltador; que a função era a mesma, não se tratando de diferença de experiência, pois quem recebia o treinamento poderia desempenhar a função; que não se recorda se o Sr.
Hélio também recebeu destaque pelo atingimento das metas; que o Sr.
Hélio já era esmaltador no máximo 3 ou 4 meses antes da admissão do reclamante; (...). O preposto da reclamada declarou que (folha 700): a última função do reclamante foi a de esmaltador; que antes o reclamante era auxiliar de produção; que o Sr.
Hélio também era esmaltador, tendo iniciado antes do reclamante; que a função de esmaltador é a mesma, mas a produtividade pode variar para cada esmaltador; que é feito um acompanhamento da peça até o final da cadeira de produção, verificando-se se ela foi adequadamente esmaltada; que o Sr.
Hélio recebeu um aumento por mérito na produção, tendo uma produtividade acima dos parâmetros da empresa; que não sabe precisar qual foi o fator que ensejou o reconhecimento do mérito do Sr.
Hélio, não sabendo dizer se isso se deveu à maior produtividade ou melhor qualidade na execução das tarefas; (...) que imagina que a análise de mérito relacionada à promoção do Sr.
Hélio foi documentada; que as metas eram do setor, não havendo metas individuais; (...). A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 700): trabalhou na reclamada de 2015 a 06/2023; que era esmaltador; que trabalhou com o reclamante, o qual também era esmaltador; que trabalhou com o Sr.
Hélio, o qual também era esmaltador; que o depoente foi o primeiro a iniciar na função de esmaltador; que acha que o Sr.
Hélio iniciou na função de esmaltador uns 4 meses antes do reclamante; que todos faziam a mesma quantidade de peças com a mesma qualidade; (...) que as metas normalmente eram batidas; que havia um quadro de destaque individual dos funcionários; que o destaque aos funcionários eram dado em razão do atingimento das metas, mas o não atingimento das metas se devia a problemas com os materiais de trabalho, por exemplo, defeito nas ferramentas; (...). O depoimento do preposto revela que todos os esmaltadores realizavam as mesmas funções, ainda que refira diferença na produtividade.
A testemunha Diego disse que todos faziam a mesma quantidade de peças com a mesma qualidade.
Ressalte-se que, considerando os períodos laborados pelo autor e pelo paradigma Hélio, não se verifica tempo de serviço na função maior que dois anos.
Na CTPS do autor consta que ele foi admitido em 09/11/2020, na função de auxiliar de produção, com salário de R$6,10 por hora.
Foi promovido a esmaltador em 09/2021, com salário de R$ 7,72 por hora.
Em 03/2022 seu salário aumentou para R$7,80 por hora, e, em 05/2022 recebeu reajuste de acordo/convenção coletiva, passando o salário para R$8,54 por hora (folha 194).
O paradigma, por sua vez, foi admitido em 14/10/2020, na função de auxiliar de produção.
Foi promovido a esmaltador em 06/2021, com salário de R$ 7,72 por hora.
Em 09/2021 recebeu promoção por mérito, passando o salário a R$ 8,32 por hora, e, em 05/2022 recebeu reajuste de acordo/convenção coletiva, passando o salário para R$9,04 por hora (folha 278).
Como já dito, nessa situação, caberia à reclamada demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documento relativo à avaliação de desempenho do autor e do paradigma, ou outra comprovação válida para a diferença salarial, não tendo comprovado que o paradigma tinha maior produtividade e perfeição técnica.
Ressalte-se o desconhecimento do preposto quanto à forma de avaliação do paradigma para concessão do aumento de salário por mérito.
Em virtude do exposto, prospera o pedido de equiparação salarial.
Assim, são devidas diferenças por equiparação salarial, a partir de 09/2021 até o término do contrato, apurando-se as respectivas diferenças salariais havidas entre o salário do reclamante e o do paradigma, com os respectivos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Deverá ser observada a variação salarial, com a juntada dos demonstrativos de pagamento do autor e do paradigma do período de 09/2021 ao término do contrato do autor.
Julgo procedentes os pedidos da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento, por equiparação salarial com o colega Hélio Souza Alves, assegurando-se ao autor o valor correspondente à diferença entre o salário básico do paradigma e o seu, no período de 09/2021 até término do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O autor alega que no desempenho da função de esmaltador, executava suas atividades laborais exposto a agentes insalubres, tais como ruído, calor e agentes químicos.
Afirma que durante todo o contrato de trabalho trabalhou em condições perigosas, exposto a agentes inflamáveis.
Sustenta que a Reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Observa que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de abril de 2022.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que nos termos da OJ 172 do TST, os adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser pagos apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições.
Assegura que apesar de o autor laborar na função de esmaltador, as atividades são revezadas entre a equipe, e quando ele passou a exercer as atividades ensejadoras do referido adicional, o pagamento foi devidamente realizado no percentual aferido.
Sustenta que o próprio autor afirma que as condições insalubres se deram apenas enquanto atuava como esmaltador.
Assinala que quando o autor laborou como esmaltador não estava submetido a fator de risco.
Alega que fornecia os EPIs necessários e treinamento para seu uso correto, além e fiscalizar o uso.
Argumenta que não pode haver cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, §2º, da CLT.
Examino.
A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo.
Constou no laudo técnico (folhas 588/622): 5.
DA PERICULOSIDADE Conforme constatado na diligência técnica, no desempenho do seu labor, o reclamante realizava as tarefas sem a necessidade de se ativar ao perigo com risco acentuado proveniente das suas atribuições, visto não foi verificado no local, elementos, agentes ou condições de trabalho que caracterizassem os ambientes como área de risco.
Para realizar as atividades, embora o autor estivesse próximo ao forno dotado com tubulações contendo gás, não havia o armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos ou líquidos em tanques ou vasilhames nos locais de trabalho.
Desse modo, de acordo com a Norma Regulamentadora n° 16, tal condição não gera circunstância que caracterize a atividade ou a operação com área de risco.
Portanto, constata-se que o risco decorrente da exposição ao agente inflamável, ao qual estava exposto o reclamante, embora existente, não cumpre os requisitos técnicos e legais para serem classificados como condições de perigo com risco acentuado.
Nesse contexto, entende-se que o autor não se atrelava às condições de periculosidade, não devendo ser enquadradas como atividade de perigo com risco acentuado.
Assim, não gerando condições legais para o cumprimento do referido adicional. 6.
DA INSALUBRIDADE ...
Ademais, forçoso esclarecer que, apesar da reclamada juntar nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, o documento apresenta, somente, a assinatura referente a um único dia de entrega do EPI.
Desse modo, entende-se que o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara. ... 7.
CONCLUSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que no local de trabalho do autor não havia qualquer execução de tarefas em curso, visto que os serviços e atividades na reclamada estão desativados.
Portanto, não foram constatados agentes insalubres no local.
Destarte, as necessárias avaliações quantitativas referentes aos agentes insalubres não puderam ser realizadas, posto que as condições de trabalho à época do contrato de trabalho do autor não condizem com as mesmas circunstâncias atuais.
Assim, caso fossem realizadas a avaliações quantitativas durante a diligência técnica, estas não representariam os resultados das medições no momento em que, de fato, o reclamante desenvolvia as suas atribuições.
Diante disso, para realizar as análises técnicas no caso em questão, foram utilizados o PPR (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho) disponibilizados pela reclamada e passíveis de serem utilizados como prova para verificar se as condições de trabalho do autor, à época de seu labor, eram insalubres ou não.
De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante praticou as suas tarefas laborais em condições insalubres, sujeitando-se a situações de risco nocivo com exposição ao calor, ao ruído e à poeira mineral, de forma habitual e intermitente; visto que, conforme consta no PPRA e no LTCAT, os resultados das avalições quantitativas referentes aos agentes insalubres, ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pela norma.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio (ruído e calor), e em grau máximo (agentes químicos – poeiras minerais), todos preceituados na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, sob o amparo da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada impugnou o laudo pericial alegando, em resumo, que sempre disponibilizou todos os EPI’s ao autor para que pudesse executar suas atividades com saúde e segurança.
Sustenta que inexiste condição insalubre, pois os especialistas em segurança do trabalho sempre orientavam todos os funcionários acerca da obrigatoriedade de uso de EPI’s, bem como sempre houve fiscalização do uso.
Apresentou quesitos suplementares (folhas 625/629).
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 633/635): 2.
Quais EPI´s os representantes da reclamada afirmaram que disponibilizaram ao reclamante? R: A entrega dos EPIs ao reclamante decorre do registro indicado na ficha de recebimento com o nome do EPI, a data da entrega, o número do certificado de aprovação e, principalmente, a assinatura do autor.
Consoante as análises e os esclarecimentos no Laudo Pericial, endente-se que o autor não recebeu os EPIs.
A questão foi esclarecida no laudo, que assim segue: “Ademais, forçoso esclarecer que, apesar da reclamada juntar nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, o documento apresenta, somente, a assinatura referente a um único dia de entrega do EPI.
Desse modo, entende-se que o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara.” A reclamada renovou a impugnação, em resumo, alegando que a perícia não considerou que houve entrega efetiva de EPIs, ainda que não conste a anotação da entrega (folhas 638/642).
Entretanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, em resposta a quesito, o perito registrou que “Consoante as análises e os esclarecimentos no Laudo Pericial, endente-se que o autor não recebeu os EPIs”.
O preposto da reclamada não foi questionado quanto ao tema.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 699/700): (...) que não eram fornecidos EPIs e não era utilizada biometria; que desconhece o documento de ID 008f6d9. A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 700): (...) que não eram utilizados EPIs. Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Não foi juntada documentação suficiente quanto ao adequado fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, conforme consta no laudo pericial.
A prova testemunhal confirma que os EPIs não eram fornecidos.
Na inicial, o autor alega que não recebia os EPIs necessários.
Assim, diante das alegações da inicial, cabia à reclamada, pelo dever de documentar a relação de trabalho, comprovar a efetiva entrega, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos EPIs (equipamentos de proteção individual), embora o laudo do assistente técnico informe que foram entregues botina, protetor plug, protetor concha, filtro respiratório, filtro moldex, máscara respiratória e óculos de segurança, a ficha de EPI’s juntada pela reclamada possui uma única assinatura, biométrica, data de 17/03/2023, época da dispensa do autor, o que não comprova que os equipamentos tenham sido entregues durante o contrato de trabalho.
Ademais, a testemunha Diego confirmou que não utilizavam equipamentos de proteção individual.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, a reclamada não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da existência de exposição ou exposição em nível diverso aos agentes insalubres.
O autor alegou na inicial que o trabalho exposto a agentes insalubres ocorreu no desempenho da função de esmaltador, ou seja, a partir de 09/2021.
Nos recibos de pagamento consta que a reclamada começou a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de abril de 2022 (folhas 211 e seguintes).
Diante do exposto, não havendo outros elementos a refutar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, a partir da promoção para a função de esmaltador em setembro de 2021 até o término do contrato de trabalho, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus às diferenças de adicional de insalubridade, observado o grau máximo reconhecido na perícia, de setembro de 2021 ao término do contrato, nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
São devidos, no limite do postulado, os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%.
Não reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, desnecessário adentrar em fundamentos sobre possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade.
Julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de setembro de 2021 até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
O reclamante alega que era diariamente perseguido e exposto pelo encarregado Washington, que cobrava metas absurdas, com uso de palavras de baixo calão e xingamentos, na frente dos demais empregados.
Postula indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada nega que houvesse extrapolação do poder diretivo empresarial.
Assegura que sempre respeitou todos os seus empregados.
Sustenta que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 699/700): (...) que o chefe era o encarregado Washington, o qual pressionava pelo atingimento das metas e, quando as metas não eram alcançadas, falava em demissões; que o Sr.
Washington era mal educado; chamando a atenção dos funcionários em reuniões, não chamando de maneira particular para conversar; que o tratamento mencionado era o mesmo para todos os funcionários; que o Sr.
Washington dizia que se não batessem as metas seriam mandados embora porque havia muitas pessoas que queriam estar em seu lugar aproveitando o plano de saúde da empresa; que as metas eram atingidas todas as noites, inclusive tendo o reclamante o seu nome destacado no quadro de funcionários pelo atingimento de metas; (...). O preposto da reclamada declarou que (folha 700): (...) que o Sr.
Washington não trabalha mais na empresa, pois a sede de Queimados foi desativada e nenhum funcionário permaneceu; que não sabe dizer se o Sr.
Washington era superior hierárquico do reclamante; que não havia pressão excessiva para o atingimento de metas; (...) que a reclamada não recebeu reclamações relacionadas ao tratamento dispensado pelo Sr.
Washington. A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 700): trabalhou na reclamada de 2015 a 06/2023; que era esmaltador; que trabalhou (...) que o chefe era o Sr.
Washington, o qual era ignorante e botava pressão para a produtividade; que em caso de não atingimento das metas, o Sr.
Washington ameaçava mandar embora, "descer o sarrafo" e mudar de turno; que o tratamento do Sr.
Washington era igual para todos os esmaltadores e na reunião ele falava as coisas acima mencionadas; que fizeram reclamação quanto à postura do Sr.
Washington para a direção da empresa, mas nada mudou; que as metas normalmente eram batidas; que havia um quadro de destaque individual dos funcionários; que o destaque aos funcionários eram dado em razão do atingimento das metas, mas o não atingimento das metas se devia a problemas com os materiais de trabalho, por exemplo, defeito nas ferramentas; (...). A testemunha Diego foi bastante assertiva ao relatar situações humilhantes enfrentadas pelo autor e demais empregados.
Assim, tendo em vista o depoimento da testemunha, a qual demonstrou conhecimento dos fatos, esclareceu com detalhes os acontecimentos relacionados ao supervisor Washington no tratamento dado ao autor, tenho por evidenciados o desrespeito, a intimidação e a humilhação caracterizadores do assédio moral.
Considerada a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão descrita e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização em R$ 10.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Em decorrência do ora decidido quanto ao adicional de insalubridade, a reclamada resta sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais fixados à folha 308, no valor de R$ 3.500,00. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. diferenças salariais por equiparação salarial com o colega Hélio Souza Alves, assegurando-se ao autor o valor correspondente à diferença entre o salário básico do paradigma e o seu, no período de 09/2021 até término do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; ** B. diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de setembro de 2021 até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários FGTS acrescido de 40%; ** C. indenização por assédio moral no valor de R$ 10.000,00; ** D. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação Natureza das parcelas: Salarial: diferenças salariais, adicional de insalubridade, reflexos em 13º salários.
Indenizatória: as demais. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais fixados à folha 308, no valor de R$ 3.500,00. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO GOMES MATHIAS
-
30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO GOMES MATHIAS
-
27/03/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/03/2025 17:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
07/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 28/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 04:56
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
15/10/2024 04:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
09/10/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 04:57
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
08/10/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 07/10/2024
-
24/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
07/09/2024 04:42
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 05/07/2024
-
28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ccf4f proferido nos autos.
DESPACHOInicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, como estipulado pelo perito a serem pagas ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia.Ficam as partes intimadas para cumprimento das demais determinações/requerimentos da petição apresentada pelo perito, bem como da data agendada.RAG QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
25/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 18/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 22/05/2024
-
13/03/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 17:49
Juntada a petição de Réplica
-
22/02/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
22/02/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/02/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) DURATEX S.A.
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 27/09/2023
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MATHIAS em 13/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
05/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MATHIAS
-
04/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/09/2023 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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