TRT1 - 0108199-30.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:35
Arquivados os autos definitivamente
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26/11/2024 11:35
Transitado em julgado em 14/11/2024
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05/11/2024 14:46
Extinto com resolução do mérito o incidente Tutela Cautelar Antecedente de BANCO BRADESCO S.A.
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05/11/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/08/2024 12:29
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de BANCO BRADESCO S.A.
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16/08/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/07/2024
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0108199-30.2024.5.01.0000 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0108199-30.2024.5.01.0000 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: FLÁVIO DE SOUZA OLIVEIRAFaço os autos conclusos a V.Exa.Em 17/06/2024Mika MorizawaAnalista Judiciário Autos examinados.Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por BANCO BRADESCO S.A., contra FLÁVIO DE SOUZA OLIVEIRA, para obter tutela provisória no sentido de “dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário protolocado sob o Id. aa00d2d e consequentemente, suspender a determinação de reintegração da parte Requerida em trâmite perante a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, antes de seu trânsito em julgado”, na ação 010096-86.2020.5.01.0028.Inicialmente, registre-se os termos da Súmula nº 414, I, do TST e artigo 1029, §5º, do CPC: "§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;II - ao relator, se já distribuído o recurso;”"Súmula nº 414 do TST:MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA .I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.II – (....).”Na atual sistemática processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a parte recorrente que possui interesse em conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, deverá requerer no corpo deste ou ao Relator vinculado à sua distribuição, o que foi observado.A requerente, reclamada nos autos da ação trabalhista, alega que foi proferida sentença ratificando a antecipação de tutela proferida em sede de mandado de segurança 0104462-58.2020.5.01.0000, para nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 11/11/2020 e imediata reintegração do reclamante, independente do trânsito em julgado. Afirma que “O Nobre Magistrado de piso entendeu, equivocadamente, que o Requerente se comprometeu a não promover dispensas sem justa causa durante o período de crise sanitária, no caso a pandemia do Coronavírus – COVID19, onde supostamente asseverou que aderiu ao movimento #NãoDemita.
A r.
Decisão encontra-se equivocada.
Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.
Ao contrário do entendimento do Nobre Magistrado, não fora firmado qualquer compromisso pelo Requerente no sentido de não demitir funcionários durante a pandemia causada pelo Covid-19.
No Relatório Humano/2T2020 não consta nenhuma promessa nesse sentido, assim como o movimento #NãoDemita não serve como norma para embasar decisões nesse sentido.
Ademais, insta salientar que a garantia de emprego decorre única e exclusivamente de previsão legal ou negociação coletiva, devidamente formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contudo, nem o banco Requerente e nem a FENABAN, jamais assumiram compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, SARS-CoV2, agente causador da COVID-19, nem mesmo perante as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários.
Deste modo, ainda que o Requerente tenha aderido, espontaneamente, ao movimento #NãoDemita, não foi estabelecido um compromisso formal com os funcionários.
Além do mais, frisa-se que o referido movimento foi lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo então o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020.
Dessa forma, como exaustivamente demonstrado em tese defensiva é de se ver que a elástica interpretação da manifestação de adesão a um movimento que se destinou a apoiar a sociedade durante um período desafiador não pode ser a que o Requerido pretende, não só porque não é razoável impedir a empresa de gerir seus recursos com liberdade, mas também porque peca contra o cenário econômico mundial e desestimula a criação de outros movimentos civis.
Assim, evidente que a adesão voluntária ao movimento #NãoDemita, não se adequa à ideia de promessa, compromisso ou contrato apto para impedir o direito potestativo do empregador. (…) Assim, como demonstrado, pelo movimento “#NãoDemita”, não houve a criação de uma nova hipótese de garantia provisória de emprego, vez que não tem caráter vinculante e a dispensa do Requerido nada mais é que o exercício do direito potestativo do Requerente de dispensar imotivadamente seus empregados sem justa causa.”Em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora, discorre que “Há que se ponderar que a referida decisão ao determinar o cumprimento da ordem imediatamente, independente do trânsito em julgado, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito constitucional assegurado aos litigantes pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. (…) Sendo assim, requer a suspensão dos efeitos da decisão, eis que ainda está sendo discutido o mérito da decisão, gerando nulidade, eis que, caso cumprida tal determinação, esta terá prejuízos irreparáveis.
Sendo assim, requer-se a liminar de suspensão dos efeitos a fim de que: A parte Requerente não seja obrigada a cumprir a determinação da referida decisão, antes do trânsito em julgado da reclamação trabalhista; Não seja aplicado qualquer multa pelo descumprimento da ordem, multa que deve ser afastada.
Logo, a manutenção da referida decisão, com obrigatoriedade de cumprimento independente do trânsito em julgado, se não suspensa gerara efeitos negativos com grandes prejuízos a parte Requerente, prejuízos que não poderão ser revertidos.
Como dito, no caso dos autos restam claramente evidenciados os requisitos exigidos pelo artigo em questão, para conceder liminar com o fito de afastar os efeitos da decisão que determinou a reintegração da parte Requerida. (…) O periculum in mora resta evidente, eis que a r.
Decisão ordenou a reintegração imediata da parte Requerida, independente do trânsito em julgado, contudo certamente, ainda que mantida a decisão, a parte Requerente terá prejuízos irreparáveis já que não poderá reverter os efeitos produzidos.
A presente não tem o escopo de não concordar com a garantia de uma futura execução em si, eis que se trata de faculdade-dever do Juiz aplicar a jurisdição ao caso concreto com a devida equidade, mas sim de impugnar a imediaticidade da r.
Determinação, sob pena de já serem devidas obrigações, independentemente do trânsito em julgado e, ainda, em plena fase recursal do feito.
Ainda, destaca-se que referida decisão, também, encontra-se ferindo o princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal haja vista a gritante e absurda supressão de fases processuais no presente feito”.A necessidade de conferir efeito suspensivo a um recurso decorre da necessidade de suspender, de forma imediata os efeitos da decisão, diante do efeito somente devolutivo do mesmo, haja vista que tal fato gerará prejuízo à parte que o pleiteia, a fim de não ser obrigada a cumprir alguma medida antes do trânsito em julgado do processo, ou mesmo quando entende que ocorrerá algum prejuízo no cumprimento provisório da decisão.No caso dos autos, observa-se que o juízo singular deferiu a reintegração, nos seguintes termos:Pretende o reclamante o reconhecimento da nulidade da dispensa pela ré em 11/11/2020 e sua reintegração, com restabelecimento de todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho.O pedido em questão baseia-se no compromisso assumido pela ré em não dispensar empregados durante a Pandemia da Covid 19.No caso em questão, é possível verificar que a ré efetivamente assumiu o compromisso de não dispensar empregados enquanto a Pandemia da Covid 19 permanecesse.Tal diretriz está explícita no documento denominado Capital Humano (ID. a077cda - Pág. 10), no qual a reclamada, textualmente, declara que aderiu “ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas”.Entendo que tal compromisso público da ré inseriu cláusula mais benéfica ao contrato do reclamante, devendo ser observada, nos termos do artigo 7º, caput da Constituição.Destaco ainda que em termos obrigacionais, a reclamada deveria se ater ao princípio da boa-fé objetiva, conforme artigo 422 do Código Civil.
E uma das emanações de tal princípio é não agir de forma contraditória.Não deveria a ré criar expectativas em manter o contrato de trabalho para em seguida alterar sua conduta e quebrar a confiança da outra parte, dispensando-a.Tal comportamento é inibido em relação a contratantes, nos termos da cláusula venire contra factum proprium.Ressalto que no momento em que o autor foi dispensado, a pandemia da Covid 19 estava em plena atividade, pois o Congresso Nacional havia reconhecido o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.Destaco, por fim, que o autor foi dispensado sem justo motivo, não havendo justificativa plausível para que a ré descumprisse a obrigação assumida.Sendo assim, declaro a nulidade da dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto ao plano de saúde do autor e seus dependentes.Por consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida no Mandado de Segurança.Por conseguinte, julgo procedente o pedido de salários, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários desde a dispensa até a reintegração do autor.Procede ainda o pedido de PLR, auxílio cesta alimentação e auxílio refeição observadas as condições previstas nas normas coletivas, uma vez que o autor esteve esse período afastado por culpa exclusiva da ré. Nos termos da inicial, o reclamante requereu a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 11/11/2020, durante a pandemia do Covid-19, em face da violação da garantia no emprego prevista na Lei nº 14.020/2020. Alegou que “é portador de hipertensão arterial (conforme documento anexo), assim sendo considerado integrante do grupo de risco da pandemia do COVID-19; sendo certo que por esse motivo a reclamada manteve o autor de home office, pois o reclamante corre grande risco de vida caso contraia o vírus.Dessa forma extrai se que no momento da dispensa do reclamante, esta estava impossibilitado de retornar ao local de trabalho, sendo assim a dispensa do reclamante foi totalmente arbitrária.
Além disso, atendendo a um anseio da categoria, a reclamada se comprometeu a suspender as dispensas enquanto a pandemia perdurasse no país, conforme documentos anexos, denominados “Relatório Capital Humano” e “também aderimos ao movimento #Nãodemita”, conforme documento anexo (2349_1_Capital_Humano_Bradesco_2T2020_PT_4) às fls. 66 do referido documento, um pacto firmado entre empresas para, preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas”, constando, também, em diversos sites e anúncios de órgãos sindicais, expressamente, que “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de ética grave. (…) A confiança que o reclamante tinha nas declarações (falsas) dos representantes legais da reclamada ofendeu o postulado da boa-fé objetiva, cuja observância ultrapassa o vínculo contratual que unia as partes, como se depreende dos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002, bem como artigo 442 da CLT(principio da norma mais benéfica e principio da proteção do empregado) (…) Portanto, a dispensa do autor se deu em meio à epidemia do novo Corona Vírus, em uma atitude que, mais do que violar o princípio da isonomia, constitui ato discriminatório, na medida em que inúmeros empregados se beneficiaram da decisão do réu, de suspender as dispensas, quando ainda em curso as políticas de isolamento/quarentena implementadas em todos os níveis de administração governamental (federal, estadual e municipal). (…) Com efeito, pelo fundamento de garantia de emprego na Lei 14.020/20 e o compromisso do réu de não dispensar empregados durante a pandemia, requer seja declarada a nulidade da dispensa do autor e determinada a sua reintegração no emprego, com o pagamento de todos os salários (salário e comissão de cargo), desde a dispensa até a data da reintegração, bem como de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, recolhimentos de FGTS sobre as parcelas anteriores, PLR, auxílio refeição (Cláusula 14ª da CCT 2020/2022) e auxílio cesta alimentação (Cláusula 15 da CCT 2020/2022), assegurando-se, ainda, ao reclamante, além da percepção de todos os benefícios legais e normativos por força do contrato de trabalho, inclusive o Plano de Saúde (cláusula 42 CCT 2020-2022) ou subsidiariamente (artigo 326, CPC), indenização substitutiva.”Ao analisar a petição inicial da reclamação trabalhista, constata-se que o autor não aponta ato discriminatório específico, pretendendo a aplicação da Lei nº 14.020/2020 para garantia de emprego, bem como o compromisso assumido pela ré junto ao movimento “não demita”, organizado pelas entidades sindicais. Em decisão acostada em ID 89bd1ad, o juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela requerida na inicial:Vistos etc.Trata-se de pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja declarada nula a dispensa do reclamante e sejam restabelecidos o vínculo de emprego, bem como os benefícios legais a que teria direito.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.Considerando que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que o mencionado pedido deva ser analisado junto com o mérito.
Assim, deixo de acolher, por ora, a antecipação de tutela, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º do CPC, vez que as alegações aduzidas na exordial constituem-se em matéria a ser provada pelo reclamante, no curso da instrução processual.Considerando que o valor referente ao item e do rol de pedidos (PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO e PLR) foi apresentado de forma estimada e, ainda, complessivamente, a(o) Autor(a) para que liquide as verbas apontadas em tal pedido, de forma pormenorizada, a título de emenda à Inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Vindo, inclua-se o processo em Pauta, notificando-se as partes. O autor impetrou mandado de segurança 0104462-58.2020.5.01.0000 contra tal decisão.
Em decisão de ID 161ef69, proferida pela Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, foi deferida a liminar pretendida e cassada a decisão da autoridade coatora.A reintegração foi formalizada em 17/03/2021, conforme certidão do oficial de justiça, em ID 04b95d5, e ratificada em sentença.No caso dos autos, o autor não demonstrou a ocorrência de dispensa discriminatória, conforme aduzido na causa de pedir da inicial, encargo processual que lhe competia, na forma do artigo 818, I, da CLT.O reconhecimento de prática discriminatória nesta hipótese abriria um precedente que retiraria parcialmente do empregador o poder discricionário de escolher quais empregados manter em seus quadros, sendo inadmissível a intervenção desta Justiça Especializada em decisões de cunho eminentemente empresariais.Ademais, da análise dos documentos anexados com a defesa, extrai-se que o banco réu não celebrou nenhum pacto, seja individualmente ou por meio da FENABAN (Federação Nacional dos Bancos), perante entidades sindicais representativas dos bancários, de não efetuar dispensa de empregados durante a pandemia do novo coronavírus, agente causador da COVID-19.Na realidade, o que se verifica, como informado na contestação, é que ocorreu adesão espontânea da reclamada ao Movimento #NãoDemita, lançado em 03/04/2020, a exemplo de mais de 4.000 (quatro mil) outras empresas, com a finalidade de não demitir empregados durante 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020.
Como é de conhecimento deste Relator, haja vista o julgamento de outras ações movidas em face de instituições financeiras com a mesma controvérsia (CPC, 375), o «Movimento #NãoDemita» se trata de um compromisso público, logo, desprovido de natureza coletiva e vinculante, observando-se inclusive que o autor foi dispensado sem justa causa após ultrapassado aquele período, no dia 11/11/2020, conforme informado na inicial da ação principal.Por derradeiro, o reclamante não se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória no emprego previstas nos artigos 10 e 17, V, da Lei nº 14.020/20, que "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências."Cabe destacar que o deferimento de uma tutela antecipada está condicionado a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.Nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, para concessão do efeito suspensivo deverá ser demonstrada a probabilidade do recurso ou com relevante fundamentação existir risco de dano grave e difícil reparação, o que ficou evidenciado, haja vista o entendimento acima exposto. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Expeça-se ofício a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para ciência da presente decisão.Intimem-se as partes.RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRADesembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.CLAUDIA TERESA PESSOA CAVALCANTI BARROSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA
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03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA
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18/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2024 08:50
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência cautelar incidente de BANCO BRADESCO S.A.
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12/06/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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