TRT1 - 0100686-98.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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23/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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21/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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21/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/07/2025 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca085b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EMERSON DE OLIVEIRA ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/10/2021 e 21/02/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 145.382,69 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Das Diferenças Salariais pelo Piso da Categoria A parte autora pretende as diferenças salariais e reflexos pelo piso da categoria previsto em Lei Estadual.
A ré impugna a pretensão autoral em decorrência, em apertada síntese, da norma coletiva que regulamenta o piso da categoria firmada com o Simcaerj. É incontroverso dos autos que a parte autora pertence à categoria dos condutores de ambulância, categoria diferenciada nos termos da Lei nº 12.998/2014, representada pelo Sincaerj.
Ocorre que a ré junta aos autos o ACT 2021/2022 de ID. 3afab4f firmado entre Simcaerj e CTI COR, pessoa diversa da reclamada; bem como ACT 2023/2024 firmado entre o Simcaerj e REAL JG FACILITIES S/A, com previsão de piso da categoria em R$ 2.600,15 com data de registro no MPT em período posterior à ruptura contratual.
Tem-se, portanto, que as cláusulas das normas coletivas juntadas aos autos pela ré não regem o piso salarial do reclamante.
Assim, e por entender que inexiste norma coletiva contemplando a categoria dos profissionais do autor, a ré deveria ter observado o piso estadual dos condutores de ambulância, razão pela qual julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a reclamada retifique a CTPS autoral quanto ao salário, bem como condenando-a ao pagamento de diferenças salariais, observando-se os pisos estaduais da Lei Estadual 7.898/2018 e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, horas extras, adicional noturno.
Não há repercussão no repouso semanal remunerado, já que as diferenças são mensais, estando nelas embutida a remuneração dos descansos semanais, conforme previsto na Lei 605/79. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, pela descaracterização da escala 24X72 e pela existência de apenas 02 intervalos intrajornada de 15 (quinze) minutos.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos. É incontroverso dos autos que a parte autora praticava a escala 24X72 conforme devidamente consignado nos controles de ponto.
No caso dos autos, não há que se falar em horas extraordinárias devidas em face da jornada de 24X72, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado e estar de acordo com limite constitucional e contratual. É evidente, na hipótese, que a escala de trabalho praticada pela parte autora é mais benéfica.
No caso apresentado, além de se adequar às necessidades empresariais, é uma conquista da classe trabalhadora, pois atende aos interesses de ambas as partes.
Some-se a isso o fato de que na área da saúde a prática é assente, pois é do interesse dos próprios trabalhadores laborarem em regime de escalas, a fim de poderem exercer outras atividades.
Deste modo, no geral, a referida escala possibilita um maior período de lazer ao trabalhador (art. 6º, CRFB/88), melhorando a sua condição social, bem como importa carga semanal inferior ao limite previsto na Constituição Federal.
No que tange ao intervalo intrajornada, a parte autora depôs: “disse que preenchia controle de frequência com que a empresa determinava que a empresa determinava que preenchesse uma hora de intervalo, mas conseguia tirar apenas 10 minutos ; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante tinha direito a tirar dois períodos de uma hora de intervalo por escala de trabalho ; que o reclamante tinha horário fixo de tirar intervalo ; que não sabe dizer qual era o horário que ele tirava o intervalo ; que tem revezamento para o gozo do intervalo ; que não sabe dizer quantos motoristas tinham no turno do reclamante; que a folha de ponto era assinada todos os dias; que não havia orientação da empresa de como assinar a folha de ponto em relação aos horários ; Encerrado .” A testemunha Fabio Souza de Brito, indicada pela parte autora, em depoimento confuso, aponta períodos de intervalo superiores aos declinados na petição inicial: “disse que trabalhou na empresa de 2021 até 2023 ; que era motorista de ambulância ; que trabalhava na escala de 24 x 72 ; que usava 25 minutos em cada refeição que fazia durante as suas escala de 24 horas que almoçava e jantava; que não tomava café ; que conseguia descansar apenas 10 minutos além de fazer as refeições ; que não precisava revezar e iam todos ao mesmo tempo se alimentar ; que melhor dizendo ia cada um de uma vez almoçar tinha revezamento sim ; que só tinha um motorista por escala de trabalho ; que não tinha rendição; que a rendição era apenas no dia seguinte quando chegava o outro condutor; que não tinha rendição para o horário de almoço ; que fazia a marcação de ponto conforme o que a empresa pedia ; Encerrado. A testemunha Eduardo Felipe Moura Couto, indicada pela parte ré, disse: “disse que nunca trabalhou na qualidade de motorista de ambulância ; que era a pessoa/preposto responsável pelo contrato de terceirização de serviços ; que não acompanhava o horário de intervalo do reclamante ; que o funcionário colocava na folha de ponto uma hora de almoço e uma hora de jantar, mas não estava lá para confirmar; que não sabe dizer quantos motoristas tinham por turno na base do reclamante ; Que na maioria das vezes o reclamante ficava na base aguardando as ocorrências que dependia muito se haveriam ocorrências para poder dizer se ele conseguiria tirar o horário de intervalo fixo durante a escala de trabalho ; que Não tinha rendição para o intervalo do reclamante ; Encerrado .” A delimitação do intervalo intrajornada não deve considerar apenas o período de alimentação, mas também o de efetivo descanso, já que a lei prevê que o intervalo mínimo de 1 hora é para repouso ou alimentação.
Não há qualquer obrigação legal impondo o gozo de 1 hora completa somente para alimentação, razão pela qual a tese encartada na exordial não possui guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Reputo inverossímil a alegação autoral, no que concerne à fruição de intervalo de apenas 10 minutos em uma jornada de 24 horas, especialmente quando se verifica pelo relato da testemunha convidada pelo próprio reclamante. É de conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pela parte reclamante, utilizando-se ao caso da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC.
Por tais razões, entendo que o reclamante conseguia gozar de 1 hora de intervalo intrajornada por cada 24h na sua escala de trabalho. Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%.
Não há que se falar em reflexos, diante da previsão da natureza indenizatória da referida verba.
Tampouco há que se declarar a nulidade da jornada, já que, conforme exposto anteriormente, trata-se de escala mais benéfica ao trabalhador. Da Multa do Art. 477 Procede a multa do art. 477 da CLT, porque a reclamada não quitou a indenização de 40% do FGTS em oportunidade própria. Do PPP Por fim, defiro a condenação da reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que inclui informações sobre atividades exercidas em condições especiais relativas ao período trabalhado Para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP, defiro o prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios ao MTE, INSS e à CEF.
Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EMERSON DE OLIVEIRA ALVES em face de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças salariais e reflexos;Intervalos; (3) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Por fim, defiro a condenação da reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que inclui informações sobre atividades exercidas em condições especiais relativas ao período trabalhado.
Para o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP, defiro o prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA ALVES -
06/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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06/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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06/07/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/07/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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06/07/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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29/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/05/2025 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 12:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100686-98.2024.5.01.0068 : EMERSON DE OLIVEIRA ALVES : REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): EMERSON DE OLIVEIRA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO Instrução por videoconferência: 29/05/2025 12:00 (nova data).
Link da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-31 As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As partes deverão observar o disposto no art. 455, do CPC (852-H, da CLT, em caso de rito sumaríssimo), quanto às testemunhas, salvo na hipótese de terem se comprometido a trazê-las, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA ALVES -
07/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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07/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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07/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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07/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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07/04/2025 19:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 12:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 19:57
Audiência de instrução cancelada (22/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 19:11
Audiência de instrução designada (22/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 19:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 23:59
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100686-98.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: EMERSON DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): EMERSON DE OLIVEIRA ALVESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência: 24/09/2024 09:35ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 19:43
Expedido(a) notificação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA ALVES
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02/07/2024 19:43
Expedido(a) notificação a(o) REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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02/07/2024 19:42
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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