TRT1 - 0100112-63.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 03:40
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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16/06/2025 15:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d8b3fac) para Impugnação
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09/06/2025 19:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebd69d proferido nos autos.
Ante os cálculos apresentados, intimem-se os réus para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Registre-se que o segundo réu foi condenado subsidiariamente, nos termos do v. acórdão (id d18e404).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
26/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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26/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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13/05/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição - sobrestamento do feito)
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07/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE SENA LOPES CARDOSO em 06/05/2025
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05/05/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad16fe5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, registre-se que, conforme ata de audiência do CEJUSC-CAP/2º grau (id 55476df), deverá ser dado início ao cumprimento da sentença, iniciando-se a execução contra a primeira ré (INSTITUTO GNOSIS).
Caso frustrada a execução contra esta, após a realização de ao menos uma ativação de Sisbajud, eventual redirecionamento da execução contra o 2º réu (Estado do Rio de Janeiro), deverá observar os limites de responsabilização da referida ata (R$28.240,00).Fica designado o dia 28/04/2025 às 12:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o primeiro réu proceda à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 32c1191, mantida no particular.Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Registre-se que o segundo réu foi condenado subsidiariamente, nos termos do v. acórdão (id d18e404).Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID e custas, ID .Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial / fiança bancária em substituição a depósito recursal, sob ID e custas, ID .Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE SENA LOPES CARDOSO -
10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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10/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
10/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/04/2025 14:45
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/12/2024 22:28
Transitado em julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2023 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
-
10/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/11/2023
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10/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALINE SENA LOPES CARDOSO em 09/11/2023
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06/11/2023 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ AO RO RECLAMANTE)
-
06/11/2023 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ AO RO DA PRIMEIRA RECLAMADA)
-
25/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
23/10/2023 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE SENA LOPES CARDOSO sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/10/2023 15:55
Encerrada a conclusão
-
26/09/2023 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023
-
02/08/2023 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2023 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/07/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
26/07/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
26/07/2023 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/07/2023 14:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE SENA LOPES CARDOSO
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26/07/2023 14:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
28/06/2023 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
28/06/2023 16:04
Encerrada a conclusão
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16/06/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
15/06/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/05/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/03/2023 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2023 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
25/03/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 17:51
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/03/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/03/2023 17:32
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2023 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALINE SENA LOPES CARDOSO em 14/11/2022
-
28/09/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
27/09/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
25/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/07/2022 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2022 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2022 08:50
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
06/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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02/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2022
-
27/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 26/05/2022
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29/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALINE SENA LOPES CARDOSO em 28/04/2022
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28/04/2022 13:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/04/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/04/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SENA LOPES CARDOSO
-
12/04/2022 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/04/2022 13:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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