TRT1 - 0100533-60.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BATISTA LIMA
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 20:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc68e3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ANDRÉ BATISTA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente foi intimada a regularizar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias.
Ocorre que, a despeito de o comando ter sido claro, a determinação não foi cumprida.
Assim, em vista do não cumprimento do acima descrito, o presente recurso está irremediavelmente deserto, por ausência de preparo CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcc5c1 proferido nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ANDRÉ BATISTA LIMA Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se.
LCMS/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/10/2024
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25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE BATISTA LIMA em 24/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BATISTA LIMA
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07/10/2024 09:59
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ANDRE BATISTA LIMA - CPF: *35.***.*86-29 / null
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25/09/2024 23:11
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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25/09/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 18:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/09/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/09/2024 13:32
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE BATISTA LIMA em 16/07/2024
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15/07/2024 22:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100533-60.2023.5.01.0081 5ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: ANDRE BATISTA LIMARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:9670047: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que dava PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de (i) deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do realinhamento/reenquadramento do autor, com fundamento no PCCS/2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) níveis de referência, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do reajuste em folha de pagamento, com reflexos em anuênios, décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 70% e FGTS (sendo que este deverá ser depositado na conta vinculada do autor, uma vez que seu contrato de trabalho continua em vigor); (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor que resultar apurado em liquidação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD, no período pré-processual.
A partir do ajuizamento, deve ser observada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em observância à decisão proferida pelo C.
STF, no bojo das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), firmada no Tema Repetitivo 1191, com repercussão geral. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$700,00, pela reclamada, sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação, conforme votos proferidos na sessão de julgamento de 05 de junho de 2024 (certidão de ID 16b3738).".
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BATISTA LIMA
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02/07/2024 08:29
Conhecido o recurso de ANDRE BATISTA LIMA - CPF: *35.***.*86-29 e não provido
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10/06/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL ADIADOS - 10 HORAS ()
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10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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06/05/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/05/2024 09:32
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/04/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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