TRT1 - 0100909-76.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d85efd proferido nos autos.
Conforme informa a exequente, a empresa ré encontra-se em Recuperação Judicial.
Passo, assim, a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a e empresa em processo de recuperação judicial.
A questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”.
Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida.
A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar." . Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial.
Diante do exposto, sendo o juízo trabalhista incompetente para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante em face dos sócios da ré, intime-se o exequente para ciência, bem como para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias.
No silêncio, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito ao respectivo juízo falimentar.
Após, intime-se e arquive os autos sem baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79bebc0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a recuperação judicial da ré, expeçam-se as competentes certidões de crédito, intimando-se as partes para ciência após a expedição.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac92372 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte autora de #id:61cfc3e para fixar a condenação no valor total de R$ 123.892,78, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 98.514,67. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 10.259,15, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Honorários ao advogado do reclamante no valor de R$ 15.118,96.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, ao pagamento do valor total da execução, em 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO -
07/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/01/2025 23:18
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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12/12/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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12/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/12/2024 21:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/10/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 15:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 01/10/2024
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01/10/2024 23:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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12/09/2024 11:42
Conhecido o recurso de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*48-85 e provido em parte
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12/09/2024 11:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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28/08/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/08/2024 08:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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18/07/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/07/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9341d proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.O Juízo de origem, na decisão de ID. 8ed3c38, deu seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré (NOSSA ELETRO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. 5527f19), ante o requerimento de gratuidade de justiça.Em razões de recurso ordinário (ID. 87ff766), a 1ª ré (NOSSA ELETRO S/A) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de empresa em recuperação judicial (ID. 2db9f16) e, assim, encontra-se impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.No caso dos autos, a 1ª ré (NOSSA ELETRO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL) demonstra estar em recuperação judicial (ID. 2db9f16)).
Entretanto a referida situação não é suficiente para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas do processo, não havendo nos autos provas a respeito, como balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, que corroborem a hipossuficiência da recorrente, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.Intime-se a 1ª ré para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 5527f19), de R$1.2000,00, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias.Superado o prazo, venham os autos conclusos.Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 14:22
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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