TRT1 - 0100075-54.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5562186 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$18.996,82, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$ 17.181,43 Contribuição Previdenciária R$95,59 Honorários Advocatícios R$1.719,80 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$16.022,09, importa o valor exequendo atualizado em R$2.974,73. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA -
05/02/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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11/11/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/11/2024 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA
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30/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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23/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/10/2024 12:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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08/10/2024 20:35
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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02/09/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA em 23/08/2024
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22/08/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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09/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA
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05/08/2024 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-01
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24/07/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 06:36
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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23/07/2024 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 21:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA em 15/07/2024
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10/07/2024 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100075-54.2023.5.01.0045 5ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: REINALDO LUIZ FERNANDES DE SARECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:5ab306e: "ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor (REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos, converter a dispensa por justa causa em imotivada e condenar o réu a: (i) pagar aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção no tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e indenização de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT (ii) entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; (iii) retificar a data de desligamento na CTPS, após intimadas para tal, observada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00; tudo nos termos da fundamentação; (iv) pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, que observará o disposto no ADC 58 do STF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá a ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art.33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$15.000,00, pelo réu.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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02/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA
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26/06/2024 08:11
Conhecido o recurso de REINALDO LUIZ FERNANDES DE SA - CPF: *03.***.*18-92 e provido em parte
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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14/05/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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