TRT1 - 0100714-38.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100647-80.2021.5.01.0012
-
16/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
12/05/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO FERREIRA ARIOSA em 15/04/2025
-
11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9623a22 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$1.440.437,73, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$1.087.909,76 IRRF R$ 71.101,74 Contribuição Previdenciária R$165.525,08 Honorários Advocatícios R$115.901,15 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$14.560,87, importa o valor exequendo atualizado em R$1.425.876,86.
Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente. 8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA. 9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara. 10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERREIRA ARIOSA
-
09/04/2025 14:09
Homologada a liquidação
-
09/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025
-
19/03/2025 21:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14914d proferido nos autos.
Vistos etc.
Com razão à parte executada (ID df6cbca).
Diante disso, intime-se a parte exequente para atender a determinação de ID 80de575, em 05 dias, sob a penalidade lá estabelecida.
Com o decurso do prazo, retornem os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA ARIOSA -
10/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERREIRA ARIOSA
-
10/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/03/2025 11:21
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/02/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025
-
05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/11/2024 10:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/10/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERREIRA ARIOSA
-
02/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
02/10/2024 12:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/10/2024 12:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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01/10/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 17:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENATO FERREIRA ARIOSA em 12/09/2024
-
10/09/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERREIRA ARIOSA
-
29/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
26/07/2024 20:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/07/2024 16:05
Juntada a petição de Impugnação
-
16/07/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100714-38.2024.5.01.0045 REQUERENTE: RENATO FERREIRA ARIOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): RENATO FERREIRA ARIOSAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.LUCAS CASTRO DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FERREIRA ARIOSA
-
12/07/2024 11:28
Juntada a petição de Impugnação
-
03/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eeef33 proferido nos autos.
Vistos etc.Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 8 dias, sobre os cálculos de liquidação e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quantos aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).Na hipótese de impugnação, dê-se vista à autora, inclusive dos cálculos apresentados, para, querendo, impugná-los, em 8 dias, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/06/2024 10:51
Iniciada a liquidação
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27/06/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 12:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/06/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/06/2024 18:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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