TRT1 - 0109173-67.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:07
Arquivados os autos definitivamente
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03/12/2024 10:07
Transitado em julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 09:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO BRADESCO S.A.
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15/11/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/11/2024 08:37
Encerrada a conclusão
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15/11/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS
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29/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/10/2024 13:49
Extinto sem resolução do mérito o incidente Tutela Cautelar Antecedente de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/10/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/09/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/08/2024 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/08/2024 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS
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31/07/2024 22:08
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS em 25/07/2024
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024
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25/07/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2024 08:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b083fe2 proferida nos autos. 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS
Vistos.Trato de tutela cautelar antecedente requerida pelo Banco Bradesco S.A., que visa a imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário a ser posteriormente interposto nos autos da ação 0100786-81.2023.5.01.0264, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, proposta por Aroldo Coutinho das Chagas, mediante a qual, dentre pedidos outros, postulou a extensão do plano de saúde por mais 270 dias após a demissão.Em linhas gerais, o trabalhador, admitido em julho de 1986, foi dispensado em 28/10/20, sendo, posteriormente, reintegrado por decisão judicial proferida nos autos da RT 0100956-26.2020.5.01.0016.
Reformada a decisão reintegratória pela 8ª Turma deste E.
Regional, foi nova e imediatamente dispensado em 13/06/23, momento em que teve cancelado o plano de saúde que então usufruía, em que pese a manutenção progressiva, prevista na cláusula 42 das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, que, no seu caso, a se considerar o período de quase 04 décadas de trabalho em benefício do mesmo empregador, resultaria na extensão do benefício por mais 270 dias.Acolhido o pedido pelo i. julgador de primeiro grau, o banco reclamado requer, inaudita altera pars, a concessão de tutela liminar, para, emprestando efeito suspensivo ao recurso ordinário a ser oportunamente interposto, sustar a execução da decisão impugnada no particular.Em suma, sustenta, a título de fumus boni iuris, que a demissão já havia há muito ocorrido.
Assim, [...] não há que se falar em cômputo do tempo de trabalho anterior à dispensa e aquele durante a vigência da medida liminar, tendo em vista o seu caráter precário, inviabilizando a constituição de novo contrato pela continuidade da prestação de trabalho [...] Não há que se falar em nova rescisão contratual [...] O banco não possui empregados contribuintes [...], e o reclamante, por isso, não tem direito ao que reza o artigo 30 da Lei 9.656/98 [...] Uma vez cessada a relação de trabalho, cessa também a obrigação de manutenção do plano [...] Todas as verbas a que o reclamante fazia jus foram pagas no momento oportuno, inclusive benefícios referentes ao plano de saúde, não havendo razão para a condenação no que tange à cláusula 42 da CCT [...] Alega, por fim, que há risco de reversão do direito, o que justifica o pedido liminar sob o viés do periculum in mora.Regular a representação (Id. aea2f29).É o relatório.AnalisoAfora a desnecessária imiscuição de argumentos trazidos na inicial (nota-se que a r. sentença fundamenta-se na cláusula 42 da convenção coletiva de trabalho, e, portanto, é isso que se discute aqui, e não a extensão do plano de saúde a partir do artigo 30 da Lei 9.656/98), a questão se resume à natureza do período contratual garantido por decisão judicial posteriormente reformada.
Sem adentrar o mérito propriamente dito, é preciso dizer, contudo, que, data venia, não se pode ter dúvida mínima quanto à legalidade do período, sendo razoável compreender, ainda que em sede sumária, que a demissão do trabalhador se deu efetivamente após a reforma da referida decisão, ou seja, em junho de 2023, porquanto impossível o retorno das partes ao status quo ante.
Assim se a garantia normativa diz respeito à extensão do plano de saúde após a demissão do trabalhador, não pode ela ser computada concomitantemente com a vigência do próprio contrato de trabalho, porque contradictio in terminis, ainda que legitimado precariamente, porque, repito, legitimado.Assim, e a princípio, não vislumbro o direito vindicado pelo banco requerente, e, por consequência, eventual necessidade de reversão.
Ao contrário, considerando a evidente dissintonia do poder econômico das partes envolvidas, e tratando o caso de acesso a plano de saúde, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo seria suportado pelo próprio trabalhador.
Inviável. Tendo por base os fundamentos acima expostos, INDEFIRO A LIMINAR, porque não evidenciada a probabilidade do direito, assim como o perigo da demora (artigo 300, caput, do CPC).Intimem-se as partes, inclusive o requerido (Aroldo Coutinho das Chagas - CPF *75.***.*72-53) a/c da advogada drª.
Simone Faustino Torres Vieira (OAB/RJ 224.125), com escritório na rua XV de Novembro, 04, sala 603, Torre Sul, Plaza Corporate, Centro, Niterói/RJ, CEP 24.020-125, que o assiste nos autos originários, este para contestação.Dê-se ciência, ainda, ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, solicitando, inclusive, à respectiva Secretaria, que atente para a prevenção da E. 7ª Turma e desta relatora em relação aos recursos ordinários interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AROLDO COUTINHO DAS CHAGAS
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12/07/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/07/2024 06:49
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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11/07/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/07/2024 08:37
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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