TRT1 - 0100311-17.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/08/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 11:51
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em 11/06/2025
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04/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e91c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.
A sentença foi de clareza solar ao dispor: “Não há prova do pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, que também não foram quitadas na primeira audiência.
Não veio aos autos o recibo de quitação nem comprovante de depósito do valor líquido apontado no TRCT.” Note-se que o documento de fls. 134 é um mero papelucho que sequer contém a assinatura do autor.
O TRCT, por seu turno, também não indica nenhuma dedução a título de vale.
E o valor líquido reconhecido pela ré no TRCT como sendo o devido não foi pago.
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
Assim, considero que a postura do reclamado, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo reclamado atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME -
28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
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28/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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28/05/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
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22/05/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cab80 proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA -
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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29/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em 28/04/2025
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10/04/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c8d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em face de RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA – ME para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidos o preposto e uma testemunha, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA E DA BAIXA DO CONTRATO NA CTPS Inicialmente, consigne-se que a menção aleatória a “rescisão indireta” no bojo da emenda substitutiva à inicial não encontra nenhum respaldo na causa de pedir, de modo que não merece maiores comentários.
Pois bem.
Diz o autor que foi contratado em 06.08.2023, mas teve sua CTPS anotada apenas em 07.10.2023, e que o vínculo perdurou até 30.03.2024, data final da projeção do aviso prévio trabalhado, segundo alega, reclamando, assim, o reconhecimento do vínculo desde 06.08.2023 com retificação da CTPS e anotação da data de saída.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
A prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente.
E disso não cuidou o autor que sequer pretendeu produzir prova testemunhal, sendo certo que a única testemunha ouvida não contribuiu para a confirmação de suas alegações.
Demais disso, os recibos de pagamentos de diárias, assinados pelo trabalhador, e relativos ao período reclamado, não foram impugnados pelo demandante no momento próprio.
Nesse passo, não há espaço para o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS.
De outro giro, a anotação de baixa do contrato não foi feita na CTPS do autor, encontrando-se em aberto o vínculo.
O TRCT elaborado pela própria ré indica a dação do aviso prévio em 28.02.2024 e data de afastamento o dia 29.03.2024.
De outro giro, não há nada que justifique a anotação com data de 30.03.2024 como pretendeu o acionante.
A parte autora possui Carteira de Trabalho Digital.
Considerando a projeção do aviso prévio e os termos da OJ n. 82 da SDI-I/TST, a data de saída constante da CTPS do acionante deverá ser o dia 29.03.2024.
A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a baixa do contrato decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA FUNÇÃO EXERCIDA – DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora sustenta que foi admitida na função de vendedor de comércio varejista (CBO 5211-10).
Todavia, afirma, desde o início da contratualidade exerceu, de fato, a função de garçom, além de desempenhar outras atividades não compatíveis com a função registrada, como limpeza de caixa de gordura, transporte de bebidas para o estoque mediante escadas, organização de mercadorias, entre outras.
Alega ainda que, nada obstante o exercício cumulativo de funções e a discrepância entre a função real e a anotada em CTPS, percebia apenas o salário mínimo nacional (R$ 1.412,00), sem o pagamento de gorjetas, tampouco adicional por acúmulo ou desvio funcional.
Postula, assim, o reconhecimento do vínculo a partir de 06.08.2023, com retificação funcional para “garçom”, além do pagamento de diferenças salariais com base no piso da função previsto em norma coletiva, e reflexos legais.
A reclamada, em sua defesa, nega os fatos narrados, sustentando que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com a função registrada, sendo atendente de balcão e organizador de mercadorias.
Enfatiza que seu modelo de funcionamento não comporta serviço à mesa nem gorjetas, incompatíveis com a dinâmica de um pequeno estabelecimento de autoatendimento.
Ainda, impugna expressamente a existência de qualquer acúmulo ou desvio de função, defendendo que eventuais atividades auxiliares, como limpeza ou organização do ambiente, inserem-se na normalidade do contrato de trabalho em estabelecimentos de pequeno porte, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Pois bem.
A prova oral produzida nos autos é clara ao afirmar que não havia garçons contratados pela reclamada, tampouco serviço de atendimento com gorjetas.
A dinâmica operacional do estabelecimento, segundo relato das testemunhas, restringia-se a atendimento no balcão, em regime de autoatendimento, sem prestação de serviço à mesa ou recebimento direto de valores dos clientes pelo trabalhador.
Outrossim, as atividades descritas pelo autor, tais como higienização de utensílios, movimentação de bebidas para o estoque e limpeza do ambiente de trabalho, não ultrapassam os limites da razoabilidade do poder diretivo do empregador, notadamente em pequenos estabelecimentos, nos quais se exige certa multifuncionalidade dos empregados. O empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Inexistem, portanto, elementos que caracterizem desvio ou acúmulo ilícito de função, tampouco labor na condição de garçom para fins de equiparação com a categoria representada na norma coletiva.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o autor que realizava rotineiramente tarefas insalubres, como limpeza de caixa de gordura sem os devidos equipamentos de proteção (luvas, máscaras ou recipientes apropriados), limpeza de sanitários coletivos utilizados por público e funcionários, e acesso a câmaras frigoríficas para retirada de produtos e organização de estoque, tudo sem a devida entrega de EPIs, e sem o pagamento de adicional de insalubridade.
Fundamenta seu pedido, inclusive, com base na Súmula 448, II, do TST.
A reclamada refutou a existência de insalubridade, sustentando que o autor exercia atividades estritamente compatíveis com a função de atendente, negando que fosse submetido a agentes insalubres em caráter habitual.
Alegou que o acesso à câmara fria se deu de forma eventual, apenas durante o período de férias do colaborador responsável, e com uso dos EPIs disponibilizados.
Pois bem.
Destaca-se, de plano, que o próprio empregado da ré, presente à diligência, reconheceu a habitualidade do ingresso do autor na câmara frigorífica ao afirmar, conforme anotações do I.
Perito, no laudo apresentado: “Inquirido o Sr.
Alisson por este perito, o mesmo (sic) informou que o autor acessava a câmara fria, principalmente em suas saídas do estabelecimento.”.
Tal declaração foi corroborada pelos dados colhidos na perícia: “Durante o período no qual o Autor exerceu sua função, ficou obrigado a adentrar na câmara fria existente no estabelecimento da reclamada para retirar e armazenar produtos de forma geral, acarretando a exposição a condições caracterizadoras de insalubridade. (...) Seu ingresso se dava de forma habitual, pois ficava exposto a este agente nocivo durante os dias de trabalho normal e intermitente...” O perito ainda asseverou: “A exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa [...], sendo irrelevante o tempo de permanência, pois a mudança brusca de temperatura é suficiente para afetar a saúde do trabalhador. (...) As entradas e saídas constantes do trabalhador, respirando o ar gelado, gera inegável contato do frio com a árvore respiratória, ensejando doenças do trato respiratório, uma vez não utilizada máscara.
Acrescento que o frio é um agente insalubre de natureza qualitativa, sendo irrelevante, assim, a verificação do período em que o trabalhador permaneça a ele exposto, já que o que agride a sua saúde é a intermitência que enseja a mudança brusca de temperatura, o que ocorria todas as vezes que a reclamante adentrava na câmara de resfriados.
De registrar que embora a Norma Regulamentadora (Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78) não estabeleça a temperatura mínima para que o trabalho realizado em câmaras frias seja considerado insalubre, basta a simples exposição do trabalhador ao frio, sendo certo também que o empregado não precisa trabalhar exclusivamente na câmara fria para ter direito ao adicional, estando caracterizado o suporte fático para incidência da norma legal no caso concreto.”.
Importa ressaltar que a empresa não apresentou ficha de entrega de EPI, tampouco comprovou a realização de treinamentos, orientação nem fiscalização quanto ao uso dos equipamentos, conforme exigido pela NR 6, o que impede a caracterização da neutralização de agentes insalubres.
A impugnação ao laudo oferecida pela demandada revela apenas sua insatisfação com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
E os esclarecimentos do Perito tornam indene de dúvidas que o trabalhador laborou submetido a um ambiente de trabalho insalubre.
Diante da reconhecida exposição habitual ao agente físico “frio”, da ausência de prova da neutralização por EPI e do enquadramento da atividade no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, impõe-se o reconhecimento da insalubridade em grau médio, com pagamento do respectivo adicional de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Dessarte, há de se condenar a demandada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio, 20%, conforme especificado no laudo, com base no salário mínimo, e com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DAS VERBAS RESILITÓRIAS Não há prova do pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, que também não foram quitadas na primeira audiência.
Não veio aos autos o recibo de quitação nem comprovante de depósito do valor líquido apontado no TRCT.
Diante disso, faz jus a parte autora ao recebimento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observado o Princípio da Adstrição: saldo de salário de 3 dias (relativo aos 30 dias de aviso prévio trabalhado, descontadas as faltas constantes dos controles de ponto);férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;3/12 de 13º salário proporcional de 2024;multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
O extrato juntado pela própria ré evidencia que os depósitos do FGTS foram feitos somente até janeiro de 2024, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente a todo o período contratual, incluindo os reflexos das parcelas aqui deferidas e a indenização compensatória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. DO INTERVALO INTRAJORNADA Diz o autor que embora sua jornada fosse registrada com pausa para refeição e descanso de uma hora, na prática jamais usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, sendo-lhe concedidos apenas 20 minutos diários, em média.
Reclama, assim, o pagamento de 40 minutos diários, como indenização pela supressão parcial do intervalo.
A demandada nega a redução da pausa alimentar, afirmando que o autor sempre usufruiu do intervalo integralmente e junta controles de ponto para confirmar sua tese.
Contrariamente ao que sustenta o autor, os controles de ponto não contêm marcação invariável dos horários, não havendo nada que confirme sua alegada invalidade.
Pois bem.
Do exame dos referidos documentos o que se vê é que em diversos dias o autor usufruiu de tempo inferior ao mínimo legal para seu descanso e alimentação, exemplo que se colhe dos dias 02.01.2024, quando teve apenas 48 minutos de intervalo intrajornada, e 05.01.2024, quando dispôs de apenas 36 minutos de pausa. À vista da prova documental produzida pela própria ré, tenho por devido, a título de indenização, o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada a cada dia trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e que deverá ser apurado com base nos controles de ponto que tenho por fiéis à realidade.
E apenas para o período do contrato não acobertado pelos controles de frequência, observados os termos da inicial e o que se extrai como média das anotações existentes nas folhas juntadas, fixo em 30 minutos o tempo de descanso suprimido em cada dia trabalhado, considerando que as jornadas eram desenvolvidas de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos e feriados.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA e RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA – ME, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrasatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA -
07/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
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07/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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07/04/2025 08:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/04/2025 08:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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07/04/2025 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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25/03/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 12:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em 27/02/2025
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21/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
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18/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
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03/02/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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30/01/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/11/2024
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/11/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
06/11/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/10/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
21/10/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/10/2024 14:57
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/10/2024 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2024 13:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 12:57
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 13:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 12:56
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 13:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 12:56
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 15:46
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/07/2024 19:11
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 10:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/07/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA em 16/07/2024
-
15/07/2024 22:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100311-17.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 23/07/2024 10:15 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.PATRICIA FERREIRA VIEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
11/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/07/2024 13:47
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
11/07/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
30/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA - ME
-
29/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
24/04/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
08/04/2024 00:16
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 10:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/04/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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