TRT1 - 0100490-96.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RULIANE ADAO DOS SANTOS em 08/07/2024
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09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/07/2024
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26/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100490-96.2023.5.01.0284 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDARECORRIDO: RULIANE ADAO DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual fixado na sentença, a título de honorários sucumbenciais devidos pela ré, para 5% sobre o valor que resultar da liquidação, e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando que a exigibilidade de tal pagamento permaneça suspensa mesmo na hipótese de ela lograr êxito em obter créditos trabalhistas nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade por outros meios que não a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
O Desembargador Álvaro Antônio Borges Faria acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos honorários sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RULIANE ADAO DOS SANTOS
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25/06/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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24/06/2024 09:21
Conhecido o recurso de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 e provido em parte
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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09/05/2024 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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