TRT1 - 0100620-90.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 10:39
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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02/09/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 30/08/2024
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19/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/08/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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18/08/2024 18:58
Extinto o processo por homologação de desistência
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15/08/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/08/2024
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31/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/07/2024 15:02
Juntada a petição de Desistência
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26/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b51fc proferido nos autos.
Vistos etc.Diante da exceção de pré-executividade de oposta no ID 922d03c, intime-se a parte contrária ao exercício do contraditório, no prazo de 5 dias.Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
24/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/07/2024 18:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112eed8 proferido nos autos.
Vistos etc.Trata-se de mera liquidação individual de sentença coletiva condenatória, que se processa através de fase cognitiva.Desta forma, impõe-se a garantia do contraditório para que o réu possa contestar ou não os fatos narrados pelo acionante que comprovam a sua inserção na hipótese prevista na sentença exequenda.Em sendo assim, determino:1- Cite-se a ré para apresentar os documentos mencionados pelo exequente na peça de ingresso, em 15 dias, sob as penas do art. 400, do CPC.2- Vindo os documentos, intime-se o exequente para apresentar os cálculos com o valor que entende devido, em 08 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva.3- Com as contas e certidão nos autos, intime-se a executada para o exercício do contraditório, devendo, no mesmo prazo de 08 dias preclusivos (art. 879, CLT), impugnar as contas da parte autora.
Em caso de discordância quanto aos cálculos, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Também no mesmo prazo, poderá especificar as provas que pretende produzir.4- Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.5- Os cálculos apresentados deverão vir atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).6- Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.7- Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.8- Decorridos os prazos acima referidos, em havendo alegação de prejudicial de mérito, preliminares ou contestação da ré quanto à inserção do autor na hipótese da sentença coletiva exequenda, venham conclusos para apreciação.
Caso contrário, em se tratando de matéria de cálculos, sigam os autos à Contadoria para conferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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21/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/06/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/06/2024 13:01
Iniciada a liquidação
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04/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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