TRT1 - 0100471-70.2020.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 01:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a0e5c3f) para Contrarrazões
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AIALA DA SILVA CASTRO em 14/05/2025
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14/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3723d91 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - AIALA DA SILVA CASTRO -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) AIALA DA SILVA CASTRO
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/04/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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29/01/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 07:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AIALA DA SILVA CASTRO em 21/11/2024
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12/11/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AIALA DA SILVA CASTRO
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30/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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24/10/2024 16:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 / null
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-10-2024 ()
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01/08/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/07/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0672b13 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 42Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.RECORRIDO: AIALA DA SILVA CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que a carta de fiança fornecida pelo Grupo Money S.A. (id 4b3ccec) não atende integralmente os requisitos do § 1º do art. 899 da CLT e do Ato Conjunto TST.
CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que não apresenta registro na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante esse órgão.Em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, verifico, ainda, que a empresa não está registrada no dito órgão.Não se olvida que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, houve autorização para a parte apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial como garantia do juízo a fim de interpor recurso ordinário, conforme § 11 do art. 899 da CLT.De modo a padronizar o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, cujos artigos 3º, 4º e 5º assim dispõem:Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966;V - referência ao número do processo judicial;VI - o valor do prêmio;VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;IX - endereço atualizado da seguradora;X - cláusula de renovação automática.§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.Parágrafo único.
As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro garantia;II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.
I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.A referida apólice apresenta, ainda, inconsistência relativa ao pagamento da indenização, pois não há previsão de prazo para pagamento de acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, qual seja, o devedor citado 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito, verbis:Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei)A propósito, cumpre registrar que compartilho do entendimento de que o art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, enquanto ato administrativo não vinculante, não tem o efeito ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.Isso significa que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.Ademais, é fato que a fiança bancária, na forma da OJ nº 59 da SBDI-2 do C.
TST, equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, de modo que o fiador deve renunciar expressamente ao benefício inserto no art. 835 do CC, que assim estatui: "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor".
Necessário, ainda, que o fiador abdique dos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do Código Civil, verbis:Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Art. 829.
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.Parágrafo único.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.Portanto, a carta de fiança apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, haja vista que: a) não apresenta registro na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante esse órgão; b) a instituição não está registrada na SUSEP; c) não houve a inserção de cláusula contendo o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; e d) o fiador não renunciou ao benefício de ordem.O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.Oportuno recordar o disposto no art. 899, § 1º, da CLT:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (grifei).Nesse diapasão, o depósito recursal efetuado por meio da carta de fiança de Id 4b3ccec não se presta aos fins a que se destina.Entretanto, tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), e consoante o §2º do art. 1.007 do CPC e entendimento consubstanciado na OJ nº 140 da SBDI-1 do C.
TST, e ainda com fulcro no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à adequação da carta de fiança bancária ou efetue o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto sob o Id 6598dac. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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12/07/2024 08:19
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/07/2024 17:28
Encerrada a conclusão
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17/06/2024 22:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/06/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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13/06/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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