TRT1 - 0101354-28.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3a597 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A E OUTRA Recorrido(a)(s): FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve (Id.91bab1b): "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 15 de outubro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Andre Luiz Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id c2bdd69 - fls. 748-807) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que importa na isenção quanto ao encargo relativo às custas processuais que fora condenado a satisfazer, bem como para afastar/excluir a prescrição bienal pronunciada e, consequentemente, a extinção do feito com resolução de mérito com suporte no art. 487, II do CPC, determinando o retorno do processo à Origem, sem levar a efeito o julgamento direto por este Juízo ad quem das pretensões, em virtude da necessidade de ser possibilitada a colheita de prova oral, uma vez que todos os pleitos detêm natureza eminentemente fática, e, além disso, evitar a ocorrência de supressão de instância, considerando ser este o Juízo soberano na análise de fatos e provas, conforme entendimento da Súmula n. 126, do C.
TST, motivo pelo qual os demais pleitos remanescem prejudicados.
Fez uso da palavra a Dra.
Shaiana Amorimda Cruz Rosa de Abreu e Souza, pela reclamada, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima, pela reclamante". (g.n) Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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27/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO em 04/11/2024
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25/10/2024 09:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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17/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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17/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO
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16/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de FELIPE DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*23-04 e provido em parte
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08/10/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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30/08/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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