TRT1 - 0101222-18.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 28/08/2025
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16/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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13/08/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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11/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167dc73 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO STALLONE -
25/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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25/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/06/2025 09:32
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 09:32
Transitado em julgado em 16/06/2025
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24/06/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 24/10/2024
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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10/10/2024 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ EDUARDO STALLONE sem efeito suspensivo
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07/10/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 04/10/2024
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03/10/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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21/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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21/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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21/09/2024 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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21/09/2024 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ EDUARDO STALLONE
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21/09/2024 09:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ EDUARDO STALLONE
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09/09/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/09/2024 11:07
Audiência de instrução realizada (09/09/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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05/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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05/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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05/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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05/08/2024 13:33
Audiência de instrução designada (09/09/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 13:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 10/07/2024
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08/07/2024 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5a854 proferido nos autos.
Vistos, etc.O(A) reclamante postula adicional de insalubridade aduzindo, para tanto, exercer a limpeza de banheiros de grande circulação e retirada de lixo, sem, contudo, receber o adicional pertinente.
A ré, em contestação, impugna as alegações do(a) obreiro(a), resistindo ao pedido sob o fundamento que as atividades desenvolvidas não são insalubres, sendo, portanto, indevido o adicional perseguido.Passo a decidir.Inicialmente, destaco que é incontroversa a função para a qual o(a) autor(a) foi contratado(a) (Auxiliar de Serviços Gerais).
Ademais, da análise dos autos, verifico que a reclamada não apresentou a integralidade da documentação requerida pelo juízo em ID 65a30ad, atraindo a cominação lá estabelecida.
Logo, mediante o exposto, inverto o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 373, § 1º do CPC.1- Intime-se a parte reclamada para dizer se pretende produzir prova pericial, a fim de ilidir tal presunção, em 05 dias, sob pena de perda da prova, valendo o silêncio como resposta negativa.
Ficam cientes as partes que o pagamento será feito ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia.2- No silêncio ou negativa a manifestação, cumpra-se a parte final do item 9 desta decisão. 3- Havendo o interesse na produção da prova, fica desde já deferido o requerimento e nomeio para o encargo o Expert Jorge Luiz do Carmo Correa e arbitro os seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), que serão suportados ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, na forma do art. 790, B, da CLT. Destaco que o perito ora nomeado está autorizado a solicitar às partes toda documentação que entenda necessária à realização da prova técnica, cabendo-lhes fazer a juntada do que for solicitado nos autos ou encaminhar diretamente ao Louvado.
Em caso de não atendimento, o Expert deverá noticiar ao juízo o ocorrido. 4- Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistência técnica, caso desejem, em 10 dias.
Em paralelo, intime-se o expert para que manifeste a aceitação do encargo, no mesmo prazo, sob pena de imediata substituição.5- Com o aceite, dê-se início à perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 30 dias. 6- Vindo o laudo, dê-se vista às partes, por 10 dias e preclusivos.7- Na hipótese de impugnação por quaisquer das partes, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 10 dias.8- Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, por 10 dias preclusivos.9- Com o decurso do prazo, fica, por ora, encerrada a prova pericial, cientes as partes que a conclusão da Expert não vincula necessariamente ao juízo e que, se porventura necessário, serão solicitados novos esclarecimentos.
Desse modo, designe-se audiência de instrução na modalidade presencial, conforme os termos do Provimento n. 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região. As partes deverão ser intimadas para comparecimento para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão ser trazidas pelas partes e patronos, na forma do artigo 455, do CPC (inclusive quanto ao prazo de comunicação de intimação), sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da VT é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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01/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO STALLONE em 12/06/2024
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06/06/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 17/05/2024
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08/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO STALLONE em 07/05/2024
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06/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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03/05/2024 17:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 23:47
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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25/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
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24/04/2024 15:25
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/04/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
16/01/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO STALLONE
-
12/01/2024 10:44
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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