TRT1 - 0101224-59.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 16:06
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 16:06
Transitado em julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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28/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/04/2025 01:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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10/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
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10/04/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELIO SOUZA ALVES sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DURATEX S.A. sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/03/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8a5d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO HELIO SOUZA ALVES ajuíza, em 29/08/2023, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, desvio de função, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, danos morais/assédio moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 65.561,73.
A reclamada apresenta defesa (folhas 135 e seguintes).
Réplica às folhas 934 e seguintes.
Na audiência do dia 21/02/2024 foi determinada a realização de prova pericial com relação ao pedido de adicional de periculosidade/insalubridade (folhas 929/930).
O laudo pericial é juntado às folhas 1086/1112, com manifestação da reclamada às folhas 1115/1122.
Esclarecimentos do perito às folhas 1125/1127, com manifestação da reclamada às folhas 1130/1133.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Na audiência de 17/12/2024, foi tomado o depoimento de testemunha (folhas 1139/1140).
Razões finais remissivas (folhas 1139/1140). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 14/10/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO O autor alega que foi admitido pela reclamada em 14/10/2020, na função de auxiliar de produção, recebendo R$6,10 a hora trabalhada.
Informa que, em 01/11/2020, passou a desempenhar a função de esmaltador, mas permaneceu recebendo o mesmo valor da hora trabalhada de auxiliar de produção.
Refere que o valor da hora trabalhada do esmaltador era de R$10,53.
Assinala que somente em 01/04/2021 a reclamada procedeu ao registro em sua CTPS na função de esmaltador.
Postula o pagamento de diferença salarial de entre o valor pago e o valor devido, com reflexos em férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.
A reclamada afirma que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu as atividades para as quais foi contratado, recebendo a devida contraprestação.
Sustenta que o autor foi admitido em 14/10/2020, na função de auxiliar de produção, e em junho de 2021 foi promovido para a função de esmaltador, na qual permaneceu até a dispensa em 22/06/2023.
Examino.
O contrato de trabalho do autor confirma que ele foi contratado como auxiliar de produção (folhas 194/195).
Na ficha de atualização da CTPS, constam a contratação como auxiliar de produção, outubro/2020, e a promoção para esmaltador, junho/2021 (folha 196).
A teor do disposto no art. 40 da CLT, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade.
Assim, cabia ao reclamante comprovar as alegações de ter exercido a função de esmaltador em período diverso do constante na CTPS, à folhas 196.
A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1139/1140): trabalhou na reclamada durante 8 anos, tendo sido dispensado em 05/2023; que trabalhava na função de esmaltador; que trabalhou com o reclamante no mesmo setor; que na maioria das vezes trabalharam juntos, tendo havido vezes que trabalharam em diferentes turnos; que o depoente e o reclamante desempenhavam as mesmas funções; que o depoente foi contratado na função de auxiliar de produção, não sabendo dizer em que função o reclamante foi contratado; que na prática trabalhavam como esmaltadores; que pegavam as bacias que vinham na esteira e as esmaltavam com pistola de tinta; (...) que o depoente e o reclamante trabalharam no mesmo turno por 2 a 3 anos, não sabendo precisar as datas exatas; (...). O autor na inicial reconhece que trabalhou efetivamente na função de auxiliar de produção, tendo sido promovido para esmaltador apenas em 01/11/2020, sem a devida anotação na CTPS.
A testemunha Diego, por sua vez, disse que sempre desempenharam a função de esmaltadores, independente da nomenclatura adotada pela ré, o que diverge das alegações da inicial.
Ao afirmar que sempre trabalhavam como esmaltadores, dá a entender que o reclamante desempenhava essa função desde a admissão, o que, no entanto, contraria o alegado na inicial.
As declarações da testemunha não permitem verificar a partir de que data efetivamente o autor passou a exercer a função de esmaltador, se na constante dos registros (como alegado em defesa), ou na data alegada pela parte autora.
Por destoar do alegado por ambas as partes, o depoimento não se mostra útil no esclarecimento da questão.
Diante do exposto, tenho que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo produzido nenhuma prova a amparar suas alegações.
Subsiste-se, assim, a força probante dos documentos juntados pela reclamada, a indicar que não prospera o pedido do reclamante.
Improcedente. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O autor alega que no desempenho da função de esmaltador, executava suas atividades laborais exposto a agentes insalubres, tais como ruído, calor e agentes químicos.
Afirma que durante todo o contrato de trabalho trabalhou em condições perigosas, exposto a agentes inflamáveis.
Sustenta que a Reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Observa que a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de abril de 2022.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que nos termos da OJ 172 do TST, os adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser pagos apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições.
Assegura que apesar de o autor laborar na função de esmaltador, as atividades são revezadas entre a equipe, e quando ele passou a exercer as atividades ensejadoras do referido adicional, o pagamento foi devidamente realizado no percentual aferido.
Sustenta que o próprio autor afirma que as condições insalubres se deram apenas enquanto atuava como esmaltador.
Assinala que quando o autor laborou como esmaltador não estava submetido a fator de risco.
Alega que fornecia os EPIs necessários e treinamento para seu uso correto, além e fiscalizar o uso.
Argumenta que não pode haver cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, §2º, da CLT.
Examino.
A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo.
Constou no laudo técnico (folhas 1086/1112): 5.
DA PERICULOSIDADE Conforme constatado na diligência técnica, no desempenho do seu labor, o reclamante realizava as tarefas sem a necessidade de se ativar ao perigo com risco acentuado proveniente das suas atribuições, visto não foi verificado no local, elementos, agentes ou condições de trabalho que caracterizassem os ambientes como área de risco.
Para realizar as atividades, embora o autor estivesse próximo ao forno dotado com tubulações contendo gás, não havia o armazenamento de inflamáveis gasosos liquefeitos ou líquidos em tanques ou vasilhames nos locais de trabalho.
Desse modo, de acordo com a Norma Regulamentadora n° 16, tal condição não gera circunstância que caracterize a atividade ou a operação com área de risco.
Portanto, constata-se que o risco decorrente da exposição ao agente inflamável, ao qual estava exposto o reclamante, embora existente, não cumpre os requisitos técnicos e legais para serem classificados como condições de perigo com risco acentuado.
Nesse contexto, entende-se que o autor não se atrelava às condições de periculosidade, não devendo ser enquadradas como atividade de perigo com risco acentuado.
Assim, não gerando condições legais para o cumprimento do referido adicional. 6.
DA INSALUBRIDADE ...
Ademais, forçoso esclarecer que, apesar da reclamada juntar nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, o documento não está assinado pelo autor.
Desse modo, entende-se que o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara. ... 7.
CONCLUSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que no local de trabalho do autor não havia qualquer execução de tarefas em curso, visto que os serviços e atividades na reclamada estão desativados.
Portanto, não foram constatados agentes insalubres no local.
Destarte, as necessárias avaliações quantitativas referentes aos agentes insalubres não puderam ser realizadas, posto que as condições de trabalho à época do contrato de trabalho do autor não condizem com as mesmas circunstâncias atuais.
Assim, caso fossem realizadas a avaliações quantitativas durante a diligência técnica, estas não representariam os resultados das medições no momento em que, de fato, o reclamante desenvolvia as suas atribuições.
Diante disso, para realizar as análises técnicas no caso em questão, foram utilizados os PPRAs (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), e os LTCATs (Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho) disponibilizados pela reclamada e passíveis de serem utilizados como prova para verificar se as condições de trabalho do autor, à época de seu labor, eram insalubres ou não.
De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante praticou as suas tarefas laborais em condições insalubres, sujeitando-se a situações de risco nocivo com exposição ao calor, ao ruído e à poeira mineral, de forma habitual e intermitente; visto que, conforme constam nos PPRAs e nos LTCATs, os resultados das avalições quantitativas referentes aos agentes insalubres, ultrapassaram os limites de tolerância estabelecidos pela norma.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio (ruído e calor), e em grau máximo (agentes químicos – poeiras minerais), todos preceituados na Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, sob o amparo da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada impugnou o laudo pericial alegando, em resumo, que o perito se equivoca quanto ao adicional de insalubridade, pois os protetores auriculares fornecidos ao autor foram capazes de elidir o suposto contato com ruído acima do limite de tolerância normativa.
Sustentou que a função do reclamante não tinha como perfil mantê-lo em áreas fixas com fontes artificiais de calor.
Destacou que procedimentos de trabalho, equipamentos de proteção coletivos, equipamentos de proteção individual, treinamentos são adotados como mecanismos para atingir resultados satisfatório.
Apresentou quesitos suplementares (1115/1122).
Não houve manifestação do autor.
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 1125/1127): 1) Foi constatado que para o acesso às áreas de operação o uso de EPI´s é obrigatório? R: Quesito impertinente ao objeto da perícia.
Convém esclarecer que cabe a reclamada realizar a análise da obrigatoriedade ou não do uso de EPIs. 2) Havia sinalização quanto a obrigatoriedade de uso de EPI´S? R: Quesito impertinente ao objeto da perícia.
De todo, forçoso esclarecer que a mera sinalização não é meio de prova que o autor fazia o uso dos necessários EPIs. 3) Quais EPI´s a parte reclamante alegou que utilizava? R: Quanto ao uso dos EPIs, a questão foi esclarecida no laudo, que assim segue: “Ademais, forçoso esclarecer que, apesar da reclamada juntar nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, o documento não está assinado pelo autor.
Desse modo, entende-se que o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara.” 4) Houve relato de labor sem EPI´s da parte reclamante? R: Tendo em vista que reclamada juntou nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual sem a respectiva assinatura, entende-se que o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara.” 5) Quais EPI´s os paradigmas utilizavam na ocasião da vistoria? R: Quesito impertinente ao objeto da perícia.
De todo modo, convém esclarecer que não havia atividade de produção durante a diligência. 6) De acordo com o item 15.4.1 da NR 15 cabe a cessação do adicional de insalubridade quando houver a neutralização ou eliminação do agente insalubre? R: Sim.
Todavia, pelas razões expostas, no caso não se aplica. A reclamada renovou a impugnação, em resumo, alegando que a perícia não considerou que houve entrega efetiva de EPIs, ainda que não conste a anotação da entrega, pois em nenhum momento o laudo informa que o autor tenha laborado sem utilizar equipamento de proteção individual (folhas 1130/1133).
Entretanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, em resposta a quesito, o perito registrou que “o reclamante não recebeu os equipamentos, ou seja, executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como protetor auricular, óculos de proteção, avental, luvas e máscara”.
A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1139/1140): (...) que na prática trabalhavam como esmaltadores; que pegavam as bacias que vinham na esteira e as esmaltavam com pistola de tinta; (...). Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Não foi comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual conforme consta no laudo pericial.
Na inicial, o autor alega que não recebia os EPIs necessários.
Assim, ainda que a reclamada alegue que não precisa registrar a entrega dos equipamentos de proteção, diante das alegações da inicial, cabia à reclamada, pelo dever de documentar a relação de trabalho, comprovar a efetiva entrega, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, a reclamada não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da existência de exposição ou exposição em nível diverso aos agentes insalubres.
O autor alegou na inicial que o trabalho exposto a gentes insalubres ocorreu no desempenho da função de esmaltador.
Não houve reconhecimento do exercício da referida função em período diverso do anotado na CTPS, qual seja, anterior a junho de 2021.
Nos recibos de pagamento consta que a reclamada começou a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de abril de 2022, após a mudança de função do autor (folhas 171 e seguintes).
Diante do exposto, não havendo outros elementos a refutar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, a partir da promoção para a função de esmaltador em junho de 2021 até o término do contrato de trabalho, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus às diferenças de adicional de insalubridade, observado o grau máximo reconhecido na perícia, em todo o período trabalhado, nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
São devidos, no limite do postulado, os reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%.
Não reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, desnecessário adentrar em fundamentos sobre possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade.
Julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de junho de 2021 até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários FGTS acrescido de 40%. DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
O reclamante alega que era diariamente perseguido e exposto pelo encarregado Washington, que cobrava metas absurdas, com uso de palavras de baixo calão e xingamentos, na frente dos demais empregados.
Postula indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada nega que houvesse extrapolação do poder diretivo empresarial.
Assegura que sempre respeitou todos os seus empregados.
Sustenta que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Examino.
A testemunha Diego, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1139/1140): (...) que o último chefe do depoente e do reclamante era o Sr.
Washington, o qual permaneceu como chefe por aproximadamente 3 anos; que o Sr.
Washington era muito ignorante, fixando metas inatingíveis e fazendo ameaças quando essas metas não eram atingidas, dizendo que "ia descer o sarrafo", mandar embora e trocar de turno; que nas reuniões o Sr.
Washington se dirigia ao conjunto de funcionários subordinados falando palavrões (exemplo: "Porra, vou mandar vocês embora"); que as reuniões ocorriam duas ou três vezes por semana; que quando não eram atingidas as metas, o Sr.
Washington fazia as reuniões e ameaçava os funcionários; que dessas reuniões participavam de 10 a 15 funcionários; que as metas eram individuais, de 150 bacias por turno; que o depoente já presenciou o Sr.
Washington se dirigir ao reclamante com palavras de baixo calão; que o depoente e o reclamante trabalharam no mesmo turno por 2 a 3 anos, não sabendo precisar as datas exatas; que quando o Sr.
Washington era o chefe, o depoente e o reclamante costumavam trabalhar juntos, no terceiro turno, de madrugada; que o Sr.
Washington era o supervisor; que as metas eram fixadas pelo Sr.
Washington; que acima do Sr.
Washington na hierarquia da empresa estava o coordenador, de cujo nome não se recorda. A testemunha Diego foi bastante assertiva ao relatar situações humilhantes que o autor e os demais empregados passavam por atitudes do supervisor Washigton.
Assim, tendo em vista o depoimento da testemunha, a qual demonstrou conhecimento dos fatos, esclareceu com detalhes os acontecimentos relacionados ao supervisor Washigton no tratamento dado ao autor, tenho por evidenciados o desrespeito, a intimidação e a humilhação caracterizadores do assédio moral.
Considerada a capacidade econômica da reclamada, a gravidade da lesão descrita e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização em R$ 10.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada arcar com os honorários periciais.
Fixo os honorários periciais, no presente momento, em R$3.500,00, a encargo da reclamada. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. diferenças de adicional de insalubridade, pela adoção do grau máximo, no período de junho de 2021 até o término do contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários FGTS acrescido de 40%; ** B. indenização por assédio moral no valor de R$ 10.000,00. Natureza das parcelas: Salarial: adicional de insalubridade, reflexos em 13º salários.
Indenizatória: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO SOUZA ALVES -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
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17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELIO SOUZA ALVES
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17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO SOUZA ALVES
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17/02/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/12/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 30/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
23/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 05:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/09/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
27/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
26/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
26/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 16:19
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 08/07/2024
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 05/07/2024
-
28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927d6f8 proferido nos autos.
DESPACHOAnte a ausência de manifestação de 378383c, destituo-o do cargo de perito.Providencie Secretaria a nomeação de novo perito.Intimem-se.RMG QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
-
26/06/2024 03:10
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
25/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
25/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 05/06/2024
-
17/05/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
13/03/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 15:54
Juntada a petição de Réplica
-
25/02/2024 17:14
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
21/02/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/02/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 26/09/2023
-
14/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de HELIO SOUZA ALVES em 11/09/2023
-
05/09/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 05:40
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
04/09/2023 05:40
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SOUZA ALVES
-
31/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/08/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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