TRT1 - 0100897-90.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100897-90.2023.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor ANDRÉ LUIZ PINTO DE SOUZA, reconhecer ex officio a litispendência parcial deste feito em face do processo nº 0101143-23.2022.5.01.0482, para extinguir sem resolução de mérito os pedidos contidos nas alíneas "d" e "e" do rol inicial, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, para lhe conceder a gratuidade de Justiça, fixar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos e determinar o pagamento de diferenças devidas a título de horas extras trabalhadas em feriados na forma da fundamentação, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 à razão de 100%, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico fundamento.Ante a inversão dos ônus da sucumbência, condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, inciso III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido ao autor, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC, cumprindo enfatizar quer os juros de 1% ao mês previstos na Lei n° 8.177/ 91 não podem ser aplicados em conjunto com a Taxa SELIC.
Invertidos os ônus sucumbenciais, custas de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/07/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2024 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec1646 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO2ª Vara do Trabalho de MacaéRODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010tel: (22) 21051270 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100897-90.2023.5.01.0482CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZARECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo AUTOR;Ao(s) recorrido(s). Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens. MACAE/RJ , 02 de julho de 2024MARCELO LUIZ NUNES MELIMJuiz do Trabalho MACAE/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2024 20:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2024
-
25/06/2024 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
12/06/2024 10:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
05/06/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
04/06/2024 20:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/05/2024 18:28
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2024
-
10/05/2024 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
03/05/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.071,50
-
03/05/2024 10:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
03/05/2024 10:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
02/05/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/04/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
26/04/2024 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA em 08/03/2024
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA em 05/03/2024
-
01/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
28/02/2024 16:40
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/02/2024 16:40
Audiência una por videoconferência cancelada (22/04/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/02/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
23/02/2024 16:17
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/01/2024 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:52
Audiência una por videoconferência cancelada (29/02/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/01/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
26/09/2023 15:54
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 08:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/09/2023 15:54
Audiência una por videoconferência cancelada (02/05/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/09/2023 15:35
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
25/09/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 17:21
Juntada a petição de Impugnação
-
10/09/2023 13:26
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PINTO DE SOUZA
-
18/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/08/2023 13:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/08/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/08/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001769-49.2010.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio de Souza Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:33
Processo nº 0001769-49.2010.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alterives Garcia Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2010 00:00
Processo nº 0100671-71.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 17:35
Processo nº 0100671-71.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Nolasco
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 19:39
Processo nº 0100671-71.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 12:20