TRT1 - 0101231-85.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/08/2024
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19/07/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO
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17/07/2024 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.472,14
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17/07/2024 11:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO
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17/07/2024 11:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/07/2024 11:04
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/07/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/07/2024
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11/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2024
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04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce14e80 proferido nos autos.
Vistos, etc.É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos;2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas;4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados;5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência;6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação;7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação;8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022.13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa:"Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz."15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, mantenho a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, mantidas as determinações quanto aos depoimentos pessoais recíprocos e as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e perda da prova. Por fim, registro que a Reclamada possui sede em Duque de Caxias/RJ e deve arcar com o ônus de contratar advogado fora da Comarca.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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03/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/07/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619f628 proferido nos autos.
DVistos, etc. Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes, bem como a precariedade dos equipamentos disponibilizados na unidade judiciária, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, converto a presente audiência designada para a modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. Por motivos de readequação de pauta, redesigno a presente Audiência na modalidade PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una PRESENCIAL - Sala "VT04DC": 17/07/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasA tomada dos depoimentos presenciais ocorrerá na Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Duque de Caxias – RJ. A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado.Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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01/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO
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01/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 20:50
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2024 20:50
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/11/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:27
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 13/11/2023
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10/11/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:00
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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02/11/2023 21:56
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO
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02/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:28
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/10/2023 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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