TRT1 - 0100798-39.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA em 15/04/2025
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15/04/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/04/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89918c2 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 435a43b. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA -
01/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA
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01/04/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA em 31/03/2025
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31/03/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d1450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PHD ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e OUTRO, através da qual objetiva, pelos fatos e fundamentos expostos na causa de pedir, a procedência dos pedidos formulados no rol da petição inicial, a qual veio para os autos acompanhada de documentos. As reclamadas apresentaram contestação no prazo legal, consistente em defesa escrita acompanhada de documentos. Colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da segunda ré. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais escritos. Rejeitada a última proposta de conciliação. Relatado, PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: DAS VERBAS RESCISÓRIAS Os fatos são incontroversos a respeito da injusta dispensa e, em que pese as alegações da primeira ré, não se trata de caso fortuito ou força maior acerca da sua situação econômica, cujo risco não pode ser suportado pelo trabalhador. Por tais motivos, deferidos os pedidos contidos no item "1", à exceção do 13º salário de 2022, pois comprovadamente quitado, conforme fls.202 e 204. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em seu depoimento pessoal, o preposto da segunda ré confessou “que o Mercado Mundial pagava a PHD por essa administração , mas a depoente não sabe precisar o valor por essa administração, que nenhum valor desse estacionamento ia para o Mundial sendo que ele ficava para a PHD, que ninguém do Mundial fiscalizava esses funcionários pois a phd tinha supervisores próprios, que o Mundial pagava a PHD para administrar esse estacionamento. Da confissão do preposto da segunda ré e a prova , não restam dúvidas de que ocorreu uma terceirização, sendo que a segunda acionada foi tomadora dos serviços do reclamante, na medida em que a sua empregadora prestou serviços à segunda ré, fornecendo mão de obra para atuar no estacionamento de filiais do mercado. Portanto, reputo caracterizada o enquadramento na Súmula 331 do C.
TST. Com base nas provas orais e na Súmula 331 do C.
TST, condeno a segunda ré a responder com responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na presente Sentença.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA -
14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA
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14/03/2025 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/03/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA
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17/02/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/02/2025 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100798-39.2023.5.01.0024 RECLAMANTE: YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da data da audiência: 17/02/2025 10:40 horas. O Juízo desta 24ª VT/RJ designou audiência na forma presencial ou telepresencial nesse processo.
As partes que optarem pela participação na forma telepresencial, poderão ter acesso através da plataforma ZOOM, LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6734305322 ID ÚNICO da reunião: 6734305322 - Senha: VT24RJ.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.BENI BELACIANOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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27/06/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SALUM DE GODOY
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27/06/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPE GODOY DOS REIS
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27/06/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA
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27/06/2024 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SALUM DE GODOY
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07/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PHILIPE GODOY DOS REIS
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07/02/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/02/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 11:49
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2023 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) YORRAN GOES DOS SANTOS ROCHA
-
04/09/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
04/09/2023 09:39
Expedido(a) notificação a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
-
04/09/2023 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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