TRT1 - 0101126-40.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66aaad1 proferido nos autos.
Comprove a ré a transferência realizada.
ARARUAMA/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
27/03/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 18/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA SILVA ALVES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 06/02/2025
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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19/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DA SILVA ALVES
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19/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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17/12/2024 07:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 / null
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11/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 16:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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24/09/2024 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/08/2024 14:09
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 23/07/2024
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16/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95b0f83 proferido nos autos. 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPPRECORRIDO: VERA LUCIA DA SILVA ALVES, MUNICIPIO DE SAQUAREMA DECISÃO Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que a 1ª reclamada interpôs o recurso ordinário de id 5bfa530, mas deixou de comprovar a realização do depósito recursal, alegando miserabilidade econômica.Renovado o pedido de gratuidade de Justiça em grau de recurso, a juíza singular submeteu a apreciação da matéria ao relator de sorteio, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, conforme decisão de embargos de declaração de id b51b1ee.Com o advento do Código de Processo Civil/2015, não restam dúvidas de que a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC, o que, inclusive, já vinha sendo adotado pela orientação majoritária dos tribunais, a teor da Súmula nº 481 do C.
STJ.
Entretanto, o elastecimento da norma processual em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo Poder Judiciário quando há prova cabal e inequívoca de que a empresa se encontra em dificuldade financeira, situação de penúria econômica ou impossibilitada de recolher as custas processuais e de realizar o depósito recursal.Em paralelo, com a promulgação da Lei nº 13.467/17, que introduziu no ordenamento jurídico a chamada lei da reforma trabalhista, o texto consolidado passou a prever a redução do valor do depósito recursal à metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, da CLT) e sua total isenção (e não de custas processuais) para os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT).No caso em exame, a recorrente reitera a alegação de hipossuficiência econômica e financeira (Id 5bfa530 - Pág. 6).
Entretanto, não consta dos autos qualquer prova, que dirá robusta, da dificuldade financeira e da completa ausência de condições para arcar com a realização do depósito recursal, valendo ressaltar que a simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de miserabilidade exigida por lei.Não foram juntados com o recurso quaisquer documentos contábeis capazes de comprovar a situação de penúria econômica e a ausência de condições de efetuar o preparo do recurso ordinário no momento de sua interposição, tais como extratos bancários, balanço patrimonial atualizado, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, eventual inscrição em cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC Brasil, Seproc) e etc.
Seguindo a mesma orientação, o C.
TST editou a Súmula nº 463, item II, que trata deste tema, demonstrando que a matéria já está bem sedimentada no âmbito jurisprudencial.Por conseguinte, não há como acolher o pedido de gratuidade de Justiça supostamente calcado na situação de miserabilidade econômica invocada pela 1ª ré para fins de isentá-la da obrigação legal de realizar o depósito recursal.À guisa de conclusão, além de não demonstrar o estado de precariedade econômica, soa incoerente falar em impossibilidade de arcar com o recolhimento de custas e com a realização do depósito recursal, quando a recorrente se encontra assistido por advogado particular, ainda que esta não seja a razão para o indeferimento do pedido.No mesmo sentido, há inúmeros precedentes já julgados no âmbito do E.
TRT da 1ª Região envolvendo a mesma ré; de minha relatoria, o julgamento do AIRO interposto nos autos do processo nº 0100023-69.2021.5.01.0064.Por tais fundamentos, à míngua de prova cabal e inequívoca da miserabilidade econômica e/ou dificuldade financeira alegada pela recorrente, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça renovado pelo recurso ordinário, não havendo que se cogitar de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, LV, e ao comando contido no inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, este último a impor ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Uma vez Indeferida a gratuidade de Justiça, por se tratar de empresa de pequeno porte, converto o julgamento do recurso ordinário em diligência e determino a intimação da 1ª ré, a fim de que comprove a realização de metade do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, na forma dos arts. 99, § 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC).Comprovado ou não o preparo, certifique-se.Após, configurada a hipótese de interesse público que justifica a intervenção obrigatória do Douto Ministério Público do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve pessoa jurídica de Direito Público (Município de Saquarema), na forma do art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93 c/c Ofício nº 13/2024 da PRT/1ª Região - GABPC, intime-se o órgão ministerial para exame e eventual manifestação.Tudo cumprido, tornem-me conclusos os autos para vista e regular prosseguimento do feito.JORGE ORLANDO SERENO RAMOSDesembargador – Relator11/GDJOSR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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13/07/2024 09:02
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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07/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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