TRT1 - 0100771-06.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/11/2024 12:28
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de AX CONTABILIDADE EIRELI
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04/11/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/11/2024 11:41
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AX CONTABILIDADE EIRELI
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04/11/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/11/2024 16:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/07/2024 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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07/07/2024 15:49
Convertido o julgamento em diligência
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06/07/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/07/2024 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1966fbd proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: AX CONTABILIDADE EIRELIRECORRIDO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES NEVES Vistos etc..Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, a Ré (AX CONTABILIDADE EIRELI ME) deixou faltar um dos pressupostos objetivo extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de ID 506287e.Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Ocorre que a recorrente juntou em ID 0f26572, documento inapto a comprovar sua impossibilidade para arcar com as despesas do processo, eis que além de restringir-se ao exercício do mês de abril/2024, indica apenas a conta de ativo, sem que haja qualquer menção ao passivo, resultados da empresa ou saldo anterior, impossibilitando qualquer análise acerca de sua alegada hipossuficiência financeira.Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente para que comprove, de forma robusta, sua hipossuficiência financeira, ou promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AX CONTABILIDADE EIRELI
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02/07/2024 15:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AX CONTABILIDADE EIRELI
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02/07/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/07/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/07/2024 14:56
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/07/2024 14:51
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/07/2024 14:50
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/06/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/06/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES NEVES em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de AX CONTABILIDADE EIRELI em 11/06/2024
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04/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA RODRIGUES NEVES
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03/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AX CONTABILIDADE EIRELI
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03/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:01
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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