TRT1 - 0100472-20.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NESTOR SILVA FILHO em 17/09/2025
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04/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100472-20.2022.5.01.0055 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: NESTOR SILVA FILHO RECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): NESTOR SILVA FILHO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f26ce05, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 26 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, os honorários periciais, já fixados em R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), sejam suportados pela União nos termos do art. 5º da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Atos n. 88/2011 e 37/2013 do e.
TRT da 1ª Região, bem como para, mantida a condenação de honorários sucumbenciais, determinar que fiquem sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.
Tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NESTOR SILVA FILHO -
03/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
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03/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR SILVA FILHO
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28/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de NESTOR SILVA FILHO - CPF: *98.***.*57-00 e provido em parte
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 13:55
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2025 22:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de NESTOR SILVA FILHO em 08/10/2024
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25/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
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24/09/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR SILVA FILHO
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24/09/2024 18:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de NESTOR SILVA FILHO
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18/09/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2024 16:27
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/09/2024 19:06
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/09/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
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21/08/2024 09:54
Proferida decisão
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20/08/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/07/2024 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c5c0b proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: NESTOR SILVA FILHORECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA Vistos, etc.A r. sentença (ID. c3e5965) julgou improcedente o pedido e fixou custas de R$ 1.949,02, considerando o valor dado à causa de R$ 97.451,00, a cargo da parte reclamante, a quem o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido.O autor, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (ID. 937dfe9) sem comprovar o recolhimento das custas, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Analiso.O benefício da justiça gratuita deverá ser concedido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme § 4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na hipótese dos autos, o reclamante percebia, à data de ajuizamento da ação trabalhista, salário de R$ 4.096,00, conforme documento de ID. 35b6cbb, portanto, salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Verifica-se que o autor, sequer apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não seria prova bastante da miserabilidade, tampouco há nos autos prova atual a alegada insuficiência econômica, seja pela absoluta ausência de elementos de prova.Destaco que o estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serve de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente.O Pleno deste Egrégio Tribunal somente considerou pequena parcela da redação do art. 790, § 4º, CLT como inconstitucional, permanecendo hígidas as demais disposições.Pelo exposto, não demonstrou o autor fazer jus à gratuidade de justiça.Entretanto, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do TST, oportuniza-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para, na forma do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar efetivamente fazer jus à gratuidade de justiça ou providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Intime-se.dcsg RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR SILVA FILHO
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13/07/2024 10:42
Proferida decisão
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12/07/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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