TRT1 - 0101072-87.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d9d51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Horas ExtrasAlega o autor ora impugnante que nos cálculos homologados a impugnada não apura horas extras em feriado com adicional de 100%.Em que pese a manifestação da impugnada, a sentença id: 91523b2 ,preconiza:Contudo, a parte Ré não demonstra o pagamento das horas extras registradas, tampouco há registros de folgas concedidas ou compensadas.Em face do exposto, reconheço a idoneidade dos controles de ponto anexados pela defesa e julgo parcialmente procedente o pedido de condenação das Rés ao pagamento de horas extras e reflexos, considerados os registros apresentados pela defesa em controles de ponto.Observem-se como parâmetros para o cálculo das horas extras o divisor 192, o adicional de 50%, o adicional de 100% para o labor aos feriados, a duração ordinária do trabalho prevista pelo inciso XIII do artigo 7º da Lei Maior, os dias efetivamente trabalhado, a base de cálculo da súmula 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e o entendimento exposto na Súmula 139 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.O controle de ponto id:744ec40, indica o labor feriado em 21/04/2021.Não tendo a reclamada apurado, merece reparo. Quantidade Horas ExtrasAlega que o quantitativo de horas extras encontra-se minorado.Assiste razãoTomando por exemplo, na planilha id: c572db5, em 19/03/2021, a reclamada não apura horário.
Contudo, o documento de id: 744ec40, indica labor nesse dia.Salário Novembro 2021.Alega que a reclamada não apura o valor deferido em sentença. SEM RAZÃO.A verba não consta o deferimento da verba no dispositivo da sentença.Não tendo o reclamante apresentado o devido recurso na época própria, improcede o inconformismo.JUROS INSSNesse ponto alega o impugnante que a impugnada apura incorretamente juros na cota previdenciária empregado e empresa. Novamente sem razão. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAO E. Órgão Especial deste TRT/RJ, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, processo nº 0001639-21.2011.5.01.0000, decidiu pela constitucionalidade do artigo 43 e parágrafos, da Lei 8.212/91, entendendo constituir o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária a prestação de serviços, devendo ser apurada mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, e o recolhimento efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou do acordo homologado, até o dia 2 (dois) do mês subsequente, na forma do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, conforme à decisão do E. Órgão Especial deste Tribunal Regional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deve-se considerar que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, na forma do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91.Já o artigo 34 da Lei nº 8.212/91 determina que as contribuições sociais devidas ao INSS, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.Dessa forma, a mora , teve início na data da efetiva constituição do crédito previdenciário, que deveria ter sido pago na época própria, o que não ocorreu. Os § 2º, e 3º do art. 43, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 449/08 - convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 -, preconizam: § 2º.
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-decontribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcional. Ante o exposto Conheço a Impugnação à Sentença de Liquidação para julga-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.Custas R$ 55,26, pela impugnada, nos termos do art. 779 A VII da CLT.Intimem-se, após, independente de nova intimação à reclamada para retificação dos cálculos, em 08 dias.Após, ao reclamante para manifestação, em igual período. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/05/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de ISABELLE DO NASCIMENTO LEAO em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 20/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
06/05/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DO NASCIMENTO LEAO
-
06/05/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
24/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-34 e provido
-
24/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 e provido
-
27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
-
26/03/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/03/2024 10:47
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
22/03/2024 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
20/03/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
11/03/2024 19:53
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
06/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010220-73.2014.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon Hill de Oliveira Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2014 19:15
Processo nº 0100620-43.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Fernandes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 16:06
Processo nº 0100503-90.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra da Cunha Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 13:42
Processo nº 0093300-55.2007.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 15:59
Processo nº 0093300-55.2007.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2007 00:00