TRT1 - 0109185-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE SOUZA em 06/03/2025
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24/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE SOUZA
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24/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:13
Determinada a requisição de informações
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23/01/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/07/2024 14:34
Juntada a petição de Agravo
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22/07/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf17bad proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVAAUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX Vistos etc. Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 37/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 22 de março de 2022, ante a vaga decorrente da eleição do Ex.mo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para o Órgão Especial, o presente feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar a Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Inicialmente determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União, como custos legis, e incluído, em tal posição, o Ministério Publico do Trabalho. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA em face de ato judicial praticado pelo MM.
Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex – Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, no bojo do processo nº 0101007-94.2018.5.01.0343 de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Alega o impetrante que a MM. autoridade coatora, sem observância dos ditames legais, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-o no polo passivo da execução e determinando o pagamento do quantum debeatur, no importe de R$ 57.460.330,44, sob pena de constrição de seus bens e ativos financeiros. Sustenta que a decisão guerreada é ilegal e teratológica, porquanto proferida sem a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em afronta ao art. 133 do CPC e ao art. 855-A da CLT, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a jurisprudência pacífica da SEDI-2/TRT 1ª Região é no sentido da concessão da segurança nos casos em que não há obediência pelo Juízo da execução ao rito estabelecido no art. 855-A da CLT, colacionando arestos que corroboram tal entendimento. Aduz que a MM. autoridade coatora desobedeceu também ao disposto no art. 878 da CLT, o qual determina que, na execução, o protagonismo deve ser do exequente, somente podendo o Juízo assumir as rédeas da execução nos casos em que a parte exequente for processualmente hipossuficiente. Relata a ausência de exaurimento dos meios de execução contra a devedora principal, havendo bloqueios mensais que atingem 20% de seu rendimento, além da penhora de imóvel avaliado em mais de sessenta milhões de reais, invocando a aplicação do princípio da mínima onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, argumentando que existem outros meios menos gravosos para satisfação do crédito exequendo. Assevera que não houve observância do benefício de ordem, uma vez que a execução conta com diversas constrições judiciais que superam o valor total exequendo, sendo prematura a instauração do IDPJ na atual quadra processual, sem que haja inequívoca demonstração do exaurimento das medidas coercitivas de pagamento da dívida pela executada. Pondera que a narrativa dos fatos, a prova documental adunada e a existência de manifestação dos Tribunais pátrios em hipótese controvertida idêntica à presente, evidenciam à saciedade a ilegalidade e teratologia do ato judicial atacado, demonstrando assim o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar. Argumenta evidenciar-se o periculum in mora, pois, caso a segurança seja concedida somente após o regular e integral trâmite do presente “writ”, prejuízos irreparáveis poderão ser ocasionados, uma vez que poderá ter seus ativos financeiros indevidamente constritos, com possível irreversibilidade da medida, devido ao vultoso valor a ser bloqueado, com a geração de danos graves e de difícil reparação. Requer, pois, o deferimento de medida liminar para suspender a decisão proferida no processo nº 0101007-94.2018.5.01.0343, de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que o incluiu no polo passivo da execução e determinou o pagamento do quantum debeatur, impedindo a implementação de atos executórios contra si até o julgamento definitivo do presente “mandamus” e que, ao final, “seja concedida segurança para cassar a decisão no processo nº 010100794.2018.5.01.0343 de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que incluiu o impetrante no polo passivo da execução e determinou o pagamento do quantum debeatur, ordenando-se a sua exclusão;” e que, “/.../ caso, por eventualidade, não acolhido o item b acima, cassar a decisão, no processo nº 0101007-94.2018.5.01.0343 de Regime Especial de Execução Forçada (REEF), que incluiu o impetrante no polo passivo da execução e determinou o pagamento do quantum debeatur, ordenando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem necessidade de garantia de Juízo até o trânsito em julgado do incidente, na forma do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC, já que não obedecido o trâmite legal previsto em tais dispositivos.” (Id. c50f437 – fls. 18) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese para o momento. Decido. Observo que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança (Id. 533c6d7).
E, como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia. Eis o ato tido como coator (Id. 12f3d26), com as devidas adaptações, haja vista as inúmera tabelas e elementos gráficos contidos na decisão original: “DECISÃO Vistos etc. Em atendimento à solicitação de pesquisa patrimonial expedida pelo Juiz Gestor da Centralização, com fulcro no art. 18, IV, do Provimento Conjunto 2 /2019 do TRT1 c/c art. 157, II, do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 (atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho da Consolidação dos Provimentos da CGJT), nos autos do Processo Nupep nº 0101241- 62.2023.5.01.0000, relativa à pessoa jurídica VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62, foi elaborado o relatório complementar id 9b63532 (anexo nos id 68db228 e id 3990788), pelo qual restou verificado o abuso da personalidade jurídica, com consequente desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme abaixo demonstrado. 1.
Da desconsideração da personalidade jurídica já existente neste E.
Tribunal Regional da 1ª Região Em consulta aos processos 0135900-97.2007.5.01.0343, 0102800-54.2007.5.01.0343 e 0312000-75.2005.5.01.0342 verificou-se a inclusão no polo passivo dos sócios MARIA EMÍLIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06, ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11, BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04 (Espólio), SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00, CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98 e JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98. Os referidos sócios foram citados para efetuar o pagamento do quantum apurado e oporem embargos à execução no processo 031200075.2005.5.01.0342 no ano de 2015, com isso, se depreende a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo possível a imediata constrição de seus bens. 2.
Do abuso da personalidade jurídica, da confusão patrimonial e da blindagem patrimonial Em pesquisa preliminar (Id e4c2424), verificou-se que a empresa VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 formou um grupo ligado aos principais sócios da família PAIVA, quais sejam, MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27, ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11, BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: 151.463.48804, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24, SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00 (mãe de GUSTAVO JR) e a família NOVAES com os irmãos CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98 e JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, sendo declarada a responsabilidade solidária das empresas abaixo mencionadas (ver despacho id 5bd331e deste processo piloto): 1.
VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA ,CNPJ: 32.***.***/0001-62 2.
VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-71 3.
PATAMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA,CNPJ: 28.***.***/0001-71 4.
AGRO INDUSTRIA AGULHAS NEGRAS LTDA,CNPJ: 31.***.***/0001-08 5.
SAMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA,CNPJ: 29.***.***/0001-97 6.
VIAÇÃO PARAISO LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-28 7.
AUTO COMERCIAL TUPI LTDA,CNPJ: 31.***.***/0001-51 8.
BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA,CNPJ: 36.***.***/0001-02 Em relatório complementar id 9b63532 (id 68db228 e id 3990788 deste processo piloto), promoveu-se a pesquisa patrimonial complementar ao relatório Id e4c2424, com análise do afastamento de sigilo bancário de membros do grupo VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, consubstanciando o desvio de finalidade com confusão e blindagem patrimonial verificada, bem como elencando novas pessoas físicas e jurídicas relacionadas à empresa executada. Observou-se, por todo o conjunto de evidências apresentadas, a existência do abuso da personalidade jurídica consubstanciada principalmente na confusão patrimonial entre a VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, as empresas mencionadas, os respectivos sócios, ex-sócios, e, muitas vezes, membros de uma mesma família, como família TEIXEIRA DE PAIVA e NOVAES, uma vez que pelas análises do SIMBA, há registros de movimentação de valores entres as pessoas jurídicas e físicas envolvidas. Conforme relatório preliminar (Id e4c2424), verificou-se que a empresa VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 integrou grupo econômico ligado aos principais sócios da família PAIVA, quais sejam, MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27, ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11, BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24, SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00 (mãe de GUSTAVO JR) e a família NOVAES com os irmãos CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98 e JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, entretanto, no presente relatório, constataram-se movimentações financeiras que vão além da movimentação natural de um empreendimento, visto os diversos envolvimentos familiares e as respectivas empresas. Ressalta-se que as empresas, em sua maioria, possuem atividades complementares ou similares, sendo que as atividades econômicas preponderante são o transporte rodoviário de passageiros, transporte de cargas e comércio varejista de combustíveis. Ademais, por meio da presente análise, constatou-se que os sócios da família TEIXEIRA DE PAIVA e da família NOVAES buscaram salvaguardar seus bens através da transferência de patrimônio para herdeiros e/ou laranjas com fim de blindar o patrimônio, não obstante as executadas se demonstrassem insolventes para saldarem suas dívidas trabalhistas, em franco desvio de finalidade. 1.
Importante informar que, da análise do SIMBA mencionada por diversas vezes no decorrer do presente relatório, infere-se as tabelas abaixo com transações financeiras realizadas entre empresas já citadas, membros da família Teixeira de Paiva e membros da família Novaes: /.../ Pela análise da sobredita tabela, bem como pelos documentos que compõem o relatório complementar observou-se a existência de confusão patrimonial entreas empresas ora mencionadas e os respectivos sócios, membros das famílias TEIXEIRA DE PAIVA e família NOVAES, uma vez que pela análise do SIMBA, há registros de movimentação de valores entre as pessoas jurídicas e destas para sócios e membros da referida família, sem razão aparente. Importante destacar que, como consta em relatório complementar, o sócio GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR não registrou imóvel declarado em seu imposto de renda, exercício 2023, ano calendário 2022 e informado na DIMOB, como forma de blindagem patrimonial. /.../ Registra-se que na DOI do sócio constou a venda de imóvel para empresa GRANBLOC INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (cujos sócios são da família Panizza, em que a esposa e os filhos do ex-sócio da empresa Viação Agulhas Negras, Vicenzo Panizza, compõe o quadro societário).
O imóvel foi registrado pela referida empresa, entretanto, a análise ao Simba revelou que não foram efetuadas transações financeiras entre Gustavo e Granbloc neste período. /.../ Observou-se que GISELE PEREIRA DE PAIVA (irmã de Gustavo Texeira de Paiva Junior), apesar de não integrar formalmente empresas do Grupo Viação Agulhas Negras realizou transações com Viação Pinheiral e Bem-te-Vi Transportes e Turismo Ltda. Nota-se também a confusão patrimonial na compra de imóvel efetuada por GISELE, em análise ao Simba e certidão de ônus reais do referido bem, as quais revelaram que o pagamento transferido para os vendedores Juliana Leal Moises de Mello e seu marido Paulo Rodrigues de Mello Filho foi efetuado pela empresa Bem-te-Vi Transportes e Turismo Ltda. Convém ressaltar que PAULO RODRIGUES DE MELLO FILHO, CPF: *04.***.*13-31 (cônjuge de JULIANA LEAL MOISES DE MELLO) é filho de MARIA NEIDE PAIVA DE MELLO, CPF: *04.***.*88-32, que por sua vez é irmã de MIZAEL HELY DE PAIVA, já falecido, (integrou o quadro societário de Viação Agulhas Negas e é pai de GUSTAVO, ALEXANDRE, LEONARDO E BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA). /.../ Salienta-se que, a blindagem patrimonial também ocorreu de forma ostensiva entre a família NOVAES (CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, JOSÉ FRANÇA NOVAES, LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES e NILDES SOUZA REIS NOVAES) e a empresa N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, sendo que a família integralizou seus bens, retirando-se em seguida do quadro societário da referida empresa. Verificou-se também que na DOI da empresa N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA constam imóveis que foram vendidos a CAROLINE PEIXOTO GARCIA PENTEADO, CPF: *26.***.*64-57, companheira de BRUNO REIS NOVAES, CPF: *28.***.*42-21 (filho de JOSÉ FRANÇA NOVAES).
Entretanto, a análise ao Simba revela que a compra dos referidos imóveis por Caroline foram fictícias, uma vez que não ocorreram transações financeiras entre ambas, o que demostra a blindagem e ocultação patrimonial. Diante de todo e exposto, seguem abaixo as pessoas jurídicas e físicas constante do relatório complementar: 1.
A.
T.
DE PAIVA JUNIOR – CONSTRUTORA CNPJ:12.***.***/0001-60; 2.
MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - FALIDA, CNPJ: 31.***.***/0001-21; 3.
GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-74; 4.
N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-04; 5.
EXPRESSO C&C LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.521.362 /0001-81; 6.
POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-34; 7.
JFN TURISMO LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-50; 8.
LUCIMAR SOUZA REIS NOAES (EMBAIXADOR HOTEL), CNPJ19.795.508/0001-51; 9.
HOTEL GUARUJA INN LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-41; 10.
NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI, CNPJ 24.***.***/0001-77; 11.
MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF *46.***.*85-27; 12.
LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF *06.***.*70-11; 13.
NATALIE TORRES HAASIS, CPF *76.***.*73-77; 14.
BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF *51.***.*48-04; 15.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF *31.***.*10-25; 16.
GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF *57.***.*40-06; 17.
SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF *14.***.*16-00; 18.
GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF *47.***.*25-06; 19.
GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF *46.***.*35-24; 20.
CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF *39.***.*99-98; 21.
JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF *29.***.*12-18; 22.
LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES, CPF *94.***.*21-06; 23.
NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF *11.***.*98-55. A Lei nº 13.874/19 – chamada “Lei da Liberdade Econômica” modificou alguns dispositivos legais, em especial, o art. 50 do Código Civil, trazendo novas regras para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A nova redação do artigo 50 do CC trouxe a definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, restringindo, portanto, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, foram inseridos parágrafos ao artigo 50 do CC, que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Assim ficou a nova redação do Código Civil sobre o tema: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III autonomia patrimonial. - outros atos de descumprimento da § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. De acordo com a nova redação, o requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Neste contexto, não há a exigência do dolo específico, mas apenas o propósito de lesionar. A regra inserida no §4º deixa claro que a mera existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, tal regra não é absoluta, devendo ceder quando houver prova de gestão fraudulenta ou maliciosa, utilizando-se os seus administradores ou sócios de má-fé como forma de obter vantagem, ou simplesmente, se esquivar de obrigações contraídas, em detrimento dos direitos de credores.
In casu, esquivar-se do pagamento das dívidas trabalhistas de centenas de trabalhadores. No mesmo sentido, também restará configurada a má-fé dos gestores, no caso de encerramento irregular das atividades de qualquer empresa do grupo, sem que tenha saldado suas dívidas, em clara tentativa de burla ao direito dos credores a exigir que sejam alcançados os bens da sociedade e/ou dos sócios. Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário coibir a prática de abuso da personalidade jurídica dos atos exercidos no âmbito dos grupos econômicos, mormente quando evidente, como é o caso em tela, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa pesquisada. Pelo exposto, o caso presente demonstra a clássica confusão e blindagem patrimonial, bem como desvio de finalidade.
Toda a movimentação patrimonial acima descrita se deu em fraude à execução, sendo, por isso, ineficaz em relação aos credores trabalhistas. Neste ponto, importante registrar que com o TEMA 1232, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, o ministro do STF Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795. No caso em tela, há distinguishing com relação ao Tema 1232, eis que a inclusão das empresas abaixo no polo passivo ocorre por comprovada a fraude ou confusão patrimonial, caso este em que cada empresa será considerada responsável solidária pela dívida trabalhista nos termos do artigo 50 c/c artigo 942 do Código Civil, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 6º da IN nº 39/2016 do C.
TST, aplicado por analogia para fins de contraditório, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares que sejam necessárias, com a citação das referidas empresas: A.
T.
DE PAIVA JUNIOR – CONSTRUTORA CNPJ 12.***.***/0001-60, GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ 09.***.***/0001-74, N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-04, POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-34, 2.
Da figura do Operador financeiro GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF *47.***.*25-06, NATALIE TORRES HAASIS, CPF *76.***.*73-77, JOSE FRANCA NOVAES, CPF *29.***.*12-18, LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF *94.***.*21-06 e NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF *11.***.*98-55 devem integrar a presente EXECUÇÃO, de maneira que respondam solidariamente pelos créditos trabalhistas existentes, uma vez que agiram na figura de operadores financeiros, tendo sido verificada o desvio de finalidade com as empresas integrantes do grupo econômico Viação Agulhas Negras. Importa informar que se verificou na investigação a atuação dos familiares do sócio Carlos Alberto França Novaes figurando como responsáveis, representantes ou procuradores de contas bancárias de pessoa jurídica, da qual não fazia parte do quadro societário, e/ou pessoa física relacionadas ao Grupo, sendo o caso de José França Novaes (procurador da Viação Agulhas Negras), Nildes de Souza Reis Novaes (co-titular de José França Novaes) e Lucimar de Souza Reis Novaes (cotitular de Carlos França Novaes e Nildes Souza Reis de Novaes), além do próprio Carlos França Novaes (procurador de José França Novaes), presumindo a confusão patrimonial em razão de mecanismo de interposição de pessoas. Vale ressaltar, que Lucimar de Souza Reis Novaes e Nildes de Souza Reis Novaes, além de integrarem o quadro societário da empresa N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA como representante de seus filhos menores de idade, as mesmas foram sócias de empresas já baixadas, de objeto social similar ao da empresa investigada, com o sócio Carlos França Novaes e José França Novaes, tais como, MAIS 300 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, IMOLA-VEÍCULOS E PEÇAS LTD e VIAÇÃO VOLTAÇO LTDA, conforme mencionado no relatório. Em que pese José França Novaes nunca ter constado formalmente como sócio, se verificou ser representante da investigada VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, desde 1978.
Em consulta ao PREVJUD percebe-se que José foi funcionário da referida empresa em período posterior, de 01/04/2005 a 19/12/2005, entretanto, não declarou tal vínculo em seu imposto de renda exercício 2006, ano calendário 2005, se declarando proprietário de empresa. /.../ Do mesmo modo, registra-se que Silvana Pereira de Carvallho, CPF: *14.***.*16-00 constou como representante, responsável ou procurador de contas bancárias de sua filha Gisele Pereira de Paiva, CPF: *47.***.*25-06, que, em que pese não integrar formalmente o quadro societário de nenhuma empresa do Grupo, recebeu valores das empresas Viação Pinheiral Ltda e Bem-te-vi Transportes e Turismo Ltda. Outrossim, Natalie Torres Haasis, CPF: *76.***.*73-77, companheira do sócio Leonardo Teixeira de Paiva, constou como representante, responsável ou procurador da empresa Bem-te-vi mesmo após sua retirada formal da sociedade em 31/07/2009 e recebeu valores da mesma em datas posteriores, nos anos de 2019, 2020 e 2022. /.../ Neste diapasão, na condição de operadores financeiros são partícipes da fraude perpetrada, incidindo no art. 50 c/c o art. 942 do Código Civil c/c o §1º do art. 8º da CLT, de maneira que respondam solidariamente pelos créditos trabalhistas existentes: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza . Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF *47.***.*25-06, NATALIE TORRES HAASIS, CPF *76.***.*73-77, JOSE FRANCA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 e NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF: *11.***.*98-55 não podem ser considerados sócios ocultos, uma vez que a figura jurídica é aplicável apenas e tão somente às sociedades em conta de participação, nos exatos termos do art. 991, do CCB: Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Qualquer pacto dos sócios formais, celebrado com GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06, NATALIE TORRES HAASIS, CPF: *76.***.*73-77, JOSE FRANCA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 e NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF:*11.***.*98-55 é ineficaz em relação a terceiros, pelo que dispõe os arts. 997, seu parágrafo único e 998, do CCB: Art. 997.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Art. 998.
Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Pesquisa textual com a expressão sócio oculto retornará negativa, tanto no Código Civil, quanto no CPC e também na CLT, pois até mesmo nas sociedades em conta de participação, o sócio que não aparece perante terceiros recebe no nome de sócio participante. Logo, concluo que GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: 147.641.25706, NATALIE TORRES HAASIS, CPF: *76.***.*73-77, JOSE FRANCA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 e NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF:*11.***.*98-55 não preenchem os requisitos legais, na sua análise mais simples e literal, para serem considerados sócios, e daí ter seu pretendido direito de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido. Decisão em sentido contrário é colidir diretamente com os normativos legais acima apontados, e em última instância, com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Impossível, igualmente, realizar interpretação extensiva das previsões do CCB ou do CPC quanto ao IDPJ, ou dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilidade patrimonial dos sócios, modificados no art. 50, do Código Civil pela MP da Liberdade Econômica (Lei de conversão 13.874 /19), uma vez que ambas as normas já previram as hipóteses de extensão de suas definições, as consequências nos casos de omissões e como as responsabilidades entre os contratantes serão resolvidas. Por esses fundamentos, as pessoas abaixo elencadas devem ser consideradas operadores financeiros, e copartícipes em atos de lesão de direitos do credor, nos termos art. 50 c/c o art. 942 do Código Civil c/c o §1º do art. 8º da CLT, fixando-lhe a responsabilidade patrimonial solidária pela presente execução, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicado por analogia para fins de contraditório, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares que sejam necessárias, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 6º da IN nº 39/2016 do C.
TST, com a citação dos mesmos: GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06 NATALIE TORRES HAASIS, CPF: *76.***.*73-77 JOSE FRANCA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18 LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF:*11.***.*98-55 3.
Da fraude e da desconsideração da personalidade jurídica Considerando que o abuso da personalidade, a fraude e a confusão patrimonial podem ser facilmente vislumbradas na presente pesquisa patrimonial, frise-se de pronto que a presente decisão não está analisando a possibilidade de inclusão de parte no polo passivo com base no grupo econômico, conforme disposto na CLT, mas sim utilizando a teoria da responsabilidade solidária daquele que, com uso de fraude, lesa outrem, na forma prevista no Código Civil.
Nessa situação, em que pessoas físicas e jurídicas se coligaram e se beneficiaram, causando lesão a terceiros (trabalhador reclamante), todos devem responder pela reparação do dano causado e são solidariamente responsáveis. FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Reconhecida a prática de fraude entre as empresas, com o objetivo de afastar a aplicação da legislação trabalhista e impedir a satisfação do direito do credor trabalhador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de suas pessoas e de seus sócios, autorizando-se a aplicação da hipótese de responsabilização prevista no art. 9º, da CLT; no art. 792, IV, do CPC; e no art. 942, do Código Civil. Considerando que a identificação no caso concreto de alguma das tipologias de blindagem patrimonial, a exemplo das fraudes entre empresas, as quais provocam dispersão e ocultação do patrimônio do devedor, obstando, assim, o adimplemento dos créditos trabalhistas, autoriza o enquadramento na moldura do artigo 135, do CTN, nos seguintes termos: CTN.
Art. 135.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CONSIDERANDO que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa devedora, assim como desta com outras sociedades se revela suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica, na forma da nova redação do artigo 50 do CC, introduzida pela Lei nº 13.874/19; O reconhecimento da fraude ao sistema legal de caráter cogente autoriza a aplicação do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos agentes causadores da ofensa ou violação do direito de outrem: CC.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No que concerne aos sócios em que comprovado o desvio de finalidade/confusão patrimonial devem integrar a presente execução, de maneira que respondam solidariamente pelos créditos trabalhistas existentes, por força do art. 50 c /c o art. 942 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza . Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Neste ponto, importante salientar que a saída fraudulenta de sócio retirante está prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT: “O sócio retirante responderá solidariamente como os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contato”. Por sua vez, o § 1º do art. 167 do CC prevê as hipóteses legais de simulação: “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II- Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados” (grifo aditado). Uma vez caracterizada a simulação no curso da execução, que se trata de questão de ordem pública, aplica-se a sanção jurídica mediante a declaração de nulidade do negócio jurídico simulado, sendo possível, no presente caso, direcionar-se a execução para os sócios e demais empresas coligadas.
Ressalta-se que, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico é possível o reconhecimento incidental da nulidade no processo, que pode se dar por decisão “ex officio” do juiz ou por iniciativa do exequente.
Nesse diapasão preconiza o parágrafo único do art. 168 do CC que: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Em complemento, o art. 169 do CC prevê: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Conforme elencado no item 1, os sócios MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11, BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06, , ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25, SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00 e CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98, em consulta aos processos 0135900-97.2007.5.01.0343, 0102800- 54.2007.5.01.0343 e 0312000-75.2005.5.01.0342 já constam incluídos no polo passivo dos sócios.
Os referidos sócios foram citados para efetuar o pagamento do quantum apurado e oporem embargos à execução no processo 0312000-75.2005.5.01.0342 no ano de 2015, com isso, se depreende a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo possível a imediata constrição de seus bens. No que concerne a GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24 deverá integrar a presente execução, de maneira que responda solidariamente pelos créditos trabalhistas existentes, por força do art. 50 c/c o art. 942 do Código Civil e 896, CLT, haja vista o desvio de finalidade verificada, fraude e confusão patrimonial devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 6º da IN nº 39/2016 do C.
TST, com a citação do sócios/administrador das pessoas jurídicas citadas em relatório. 4.Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Considerando que a teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre o sócio e a sociedade, responsabilizando a sociedade personificada pelas obrigações do sócio que se oculta ou que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Desse modo, deverá ser afastada a pessoa jurídica para ingressar nos bens que tenham sido transmitidos para a pessoa jurídica no intuito de oculta ou dilapidar o patrimônio, revelando o latente abuso da personalidade jurídica. Considerando que a impossibilidade de execução eficaz da executada justifica a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente pode ser instaurado pelo juiz do trabalho na fase de execução (art. 1.023, do Código Civil e art. 28, da Lei 8078/90; e arts. 133 a 137 e 790, VII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST); Considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é antídoto jurídico-normativo para combater a blindagem patrimonial perpetrada. Considerando que, nesta especializada, tem sido constante uso de novas práticas em que os devedores passaram a desenvolver mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, com a finalidade de contornar a disregard doctrine.
A título de exemplo, mediante a gestão de seu patrimônio por meio da constituição de uma nova empresa, com objeto social totalmente diverso da atividade principal da sociedade executada, do modo ora apresentado, em que houve migração do ramo educacional para o ramo da saúde (hospitalar). Assim, pontua Alexandre Santos Sampaio: “não se pode olvidar que a movimentação de bens é uma via de mão dupla: da mesma forma que pode ocorrer a transferência de patrimônio da pessoa jurídica para uma pessoa natural, pode também ocorrer que o patrimônio da pessoa natural venha a ser inserido na pessoa jurídica com o cunho de fraudar credores.” Conforme já demonstrado, a desregard doctrine deve ser utilizada quando verificado abuso da personalidade jurídica com a finalidade de frustrar credores, assim tal teoria permite que o credor da obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação do crédito exequendo. CONSIDERANDO que, conforme ementa abaixo transcrita, este E.
Tribunal já vem adotando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo incidente pode ser instaurado de ofício pelo juiz do trabalho na fase de execução (arts. 133 a 137 do CPC/2015): Processo 0011132-41.2015.5.01.0401 - DEJT 12-03-2020 Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO C.
TST C/C ARTS. 133 ao 137 DO CPC. - ART. 855-A DA CLT.
A exigência de instauração do incidente é aplicável também nos casos de pedido de desconsideração inversa, como disposto no §2º art. 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...). § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Processo 0100373-95.2018.5.01.0053 - DEJT 04-02-2020 Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE AGRAVO DA EXEQUENTE.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Cabimento.
Nos termos do § 2º do artigo 133 do CPC, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio administrador.
Agravo provido. Assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é importante mecanismo de combate à blindagem patrimonial, tornando possível afastar a autonomia patrimonial para responsabilizar patrimonialmente a sociedade empresarial pelas obrigações contraídas pelos sócios, mediante interpretação teológica do art. 50 do CC c/c Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.” Da mesma forma, afirma Bem-Hur Silveira Clauss, “a autonomia patrimonial reconhecida à sociedade personificada não constitui um salvo conduto atribuído pela ordem jurídica para isentar os sócios da responsabilidade por seus atos empresariais, e prossegue: “Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal do patrimônio da sociedade.
Em ambas as situações, a ordem jurídica resgata o latente caráter prospectivo do princípio da primazia da realidade, para superar a formal dos sócios, apagando as linhas imaginárias com que o direito autonomiza esses dois patrimônios com o objetivo de estimular o desenvolvimento da atividade econômica regular.” AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Evidenciado que o sócio executado consta como sócio controlador em outra empresa, é cabível o redirecionamento da execução em face desta, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio. (TRT-1AP0100131-54.2017.5.01.0027, Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Turma do TRT da 1ª Região) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente prevista no art. 133, §2º, do CPC, tem lugar quando se supera a autonomia patrimonial para que os bens da empresa ou da sociedade venham a ser alcançados para solver as dívidas particulares de seus sócios.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o sócio da reclamada se utilizou de empresa diversa para ocultar patrimônio, o que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 9º da CLT).
Agravo de petição a que se dá provimento. . (TRT-1- AP 0101356-94.2016.5.01.0011, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quinta Turma do TRT da 1ª Região) Não obstante, o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 133, veio a chancelar o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica: “Aplica-se o disposto desconsideração inversa da personalidade jurídica.” neste Capítulo à hipótese de Portanto, é de clareza solar o abuso de personalidade praticado, quer pela confusão patrimonial, quer pelo desvio de finalidade, deverão as referidas empresas responderem por meio da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Desse modo deverá ser aplicada, subsidiariamente, a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas em que figuram os sócios MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27, LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11, BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: 151.463.48804, ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25, GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06, JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18, CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98, LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 e NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF:111.728.98-55: MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - FALIDA, CNPJ: 31.***.***/0001-21; EXPRESSO C&C LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.521.362 /0001-81; JFN TURISMO LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-50; LUCIMAR SOUZA REIS NOAES (EMBAIXADOR HOTEL), CNPJ:19.***.***/0001-51; HOTEL GUARUJA INN LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-41; NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI, CNPJ: 24.***.***/0001-77. Ressalta-se que CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES recebeu o valor de R$6.000,00 e transferiu R$ 9.578,39 para HOTEL GUARUJA INN, CNPJ: 35.***.***/0001-41 (anos de 2021 e 2022), além de receber o valor de R$1.850,00 (em 2015) e R$60.000,00 (em 2022) de HOTEL EMBAIXADOR, CNPJ:19.***.***/0001-51, ambos hotéis de sua esposa LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES. Importante informar que CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES constou como funcionário do HOTEL EMBAIXADOR de acordo com o PREVJUD de 01/08 /2015 a 05/2023, não tendo sido verificado transações de pagamentos salariais mensais, apenas as transferências já mencionadas. /.../ O relatório do COAF informa um provisionamento de saque da conta do HOTEL EMBAIXADOR no valor de R$336.000,00 pelo sócio da Viação Agulhas Negras, CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO, sendo este na condição de responsável/sacador. /.../ De forma semelhante, o hotel NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELLI, CNPJ: 24.***.***/0001-77, realizou transações, tendo transferido R$ 24.100,00 para JOSÉ FRANÇA NOVAES e recebido R$56.100,00 do mesmo, em 2021 e 2022. /.../ Quanto às situações individualmente consideradas, reporto-me ao Relatório de Pesquisa Patrimonial de ID. e4c2424, ante as situações de fato e de direito ali constantes que permitem a responsabilização das pessoas jurídicas e físicas constantes deste despacho.
Para este fim, faço do texto do Relatório parte integrante desta decisão para todos os efeitos legais. 5.
Determinações cautelaresCONSIDERANDO que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida em caráter incidental quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito, de acordo com os arts. 294 a 299 e 300 a 302 do CPC/2015 c/c art. 3º e considerando, ainda, que a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem que a parte atingida seja previamente ouvida, conforme se depreende do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, determino, com fulcro no Poder Geral de Cautela as seguintes medidas cautelares: 1.
A realização de bloqueio on line cautelar, via SISBAJUD, nas contas de: A.
T.
DE PAIVA JUNIOR – CONSTRUTORA CNPJ:12.***.***/0001-60; MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - FALIDA, CNPJ: 31.***.***/0001-21; GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-74; N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-04; EXPRESSO C&C LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.521.362 /0001-81; POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-34; JFN TURISMO LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-50; LUCIMAR SOUZA REIS NOAES (EMBAIXADOR HOTEL), CNPJ:19.***.***/0001-51; HOTEL GUARUJA INN LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-41; NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI, CNPJ: 24.***.***/0001-77; MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27; LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11; NATALIE TORRES HAASIS, CPF:*76.***.*73-77; BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04; ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25; GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06; SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00; GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06; GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24; CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98; JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18; LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06; NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF: *11.***.*98-55. 2.
A restrição judicial via RENAJUD dos veículos registrados em nome da(s) pessoa(s) física(s)/jurídica(s) abaixo indicada(s): A.
T.
DE PAIVA JUNIOR – CONSTRUTORA CNPJ:12.***.***/0001-60; MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - FALIDA, CNPJ: 31.***.***/0001-21; GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-74; N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-04; EXPRESSO C&C LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.521.362 /0001-81; POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-34; JFN TURISMO LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-50; LUCIMAR SOUZA REIS NOAES (EMBAIXADOR HOTEL), CNPJ:19.***.***/0001-51; HOTEL GUARUJA INN LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-41; NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI, CNPJ: 24.***.***/0001-77; MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27; LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *06.***.*70-11; NATALIE TORRES HAASIS, CPF:*76.***.*73-77; BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04; ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25; GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *57.***.*40-06; SILVANA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *14.***.*16-00; GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06; GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24; CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98; JOSÉ FRANÇA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18; LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06; NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF: *11.***.*98-55. 3.
A indisponibilidade imediata dos bens das empresas, dos sócios e dos operadores financeiros, devendo ser ativado o convênio CNIB. 4.
O Arresto cautelar dos seguintes imóveis: GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-74 Matrícula 11291.
Imóvel, Rua Alcebíades Marins, nº 428, apto 304, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 5675-A.
Portinho da Caeira, Ilha da Caieira, Bahia da Ribeira, 1º bloco, Edifício Búzios, lote nº 47, cobertura duplex, Angra dos Reis, Rio de Janeiro. Matrícula 10.476.
Lote 54, quadra A, Rua Dr Antonio G.
Karapiperis, Bairro Cristo Redentor, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 11.391.
Rua Norberto Fróes de Andrade, nº17, apartamento nº 302, Santa Rosa, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 11.392.
Rua Norberto Fróes de Andrade, nº17, apartamento nº 303, Santa Rosa, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 10.872.
Rua da Imprensa, nº 375, apartamento nº106, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 10.884.
Rua da Imprensa, nº 375, apartamento nº 306, Barra Mansa, Rio de Janeiro.Matrícula 11.384.
Rua Norberto Fróes de Andrade, nº17, apartamento nº 101, Santa Rosa, Barra Mansa, Rio de Janeiro. Matrícula 11.385.
Rua Norberto Fróes de Andrade, nº17, apartamento nº 102, Santa Rosa, Barra Mansa, Rio de Janeiro. N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-04 Matrícula 121.
Fazenda San Cristine, com área de 91 hectares, Bairro de São Roque, Município de Queluz, São Paulo.
Integralizado ao capita social da empresa AGRO PECUARIA SANCRISTINI LTDA em 23/01/2002; Matrícula 256.
Fazenda da Barra, Vale da Barra, Município de Queluz, São Paulo.
Consta uma servidão administrativa em favor de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S A.Matrícula 1338.
Sítio Lage, agrícola pastoril, 79,8 hectares, Bairro de São Braz, Município de Queluz, São Paulo.
Consta uma servidão administrativa em favor de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S A. e 02 penhoras.Matrícula 327, Imóvel na Praça da Bandeira, nº 108, antigo 164, Queluz, São Paulo.
Consta uma penhora.Matrícula 1890.
Gleba de Terras, 15,73 hectares, desmembrada da Fazenda Rolim, Bairro do Sertãozinho, Município de Areias, Queluz, São Paulo.
Integralizado ao capital social da empresa AGRO PECUARIA SANCRISTINI LTDA em 09/11/2001. Matrícula 1891.
Gleba de Terras, 3,63 hectares, desmembrada da Fazenda Rolim, Bairro do Sertãozinho, Município de Areias, Queluz, São Paulo.
Integralizado ao capital social da empresa AGRO PECUARIA SANCRISTINI LTDA em 09/11/2001. Matrícula 1896.
Gleba de Terras, 41,14 hectares, que integra a Fazenda Nossa Senhora Salete, Bairro do Salto, Município de Queluz, São Paulo.
Integralizado ao capital social da empresa AGRO PECUARIA SANCRISTINI LTDA em 11/01/2002. Matrícula 3333, Avenida Bertolino Cipriano Pinto, Vila Expedicionários Cruzeirense, Área de Terreno, 3.411,00 m², lotes 06, 07, 08,09, 10, 13, 14, 15 e 16 da quadra Nove Rua Desembargador João Claudino de Oliveira Cruz, nº 100, Cruzeiro, São Paulo.
Forma do título - procuração por causa própria.Matrícula 13878.
Terreno, Rua Um, Lote 27 da quadra B, Lagoa Dourada II, Cruzeiro, São Paulo.
Consta uma penhora.Matrícula 13885.
Terreno, Rua Um, Lote 34 da quadra B, Lagoa Dourada II, Cruzeiro, São Paulo.
Consta uma penhora.Matrícula 32436.
Terreno, Rua Antônio Modesto, antiga rua um, Lote 28 da quadra B, Lagoa Dourada II, Cruzeiro, São Paulo.Matrícula 15950.
Imóvel Rural, desmembrado da Fazenda Palmeiras, Pinheiros, Lavrinhas, São Paulo. POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-34 Matrícula 440.
Imóvel área de terreno situada em zona urbana da Vila de Pedra Selada, Resende, Rio de Janeiro, 5.210,00 m².
Consta uma hipoteca em 14/12/2022 com valor de garantia de R$6.194.000,00 e credora hipotecária Vibra Energia S A, CNPJ: 34.***.***/0001-02. MARIA EMILIA TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *46.***.*85-27 Matrícula 3.625, Lote de terra nº46, quadra N, Avenida 2, Jardim Belvedere.
Possui uma indisponibilidade e uma penhora.Matrícula 3.626, Lote de terra nº47, quadra N, Avenida 2, Jardim Belvedere.
Possui uma indisponibilidade e uma penhora.Matrícula 3.627, Lote de terra nº 48, quadra N, Avenida 2, Jardim Belvedere.
Possui uma indisponibilidade. NATALIE TORRES HAASIS, CPF:*76.***.*73-77 Matrícula 3442, 1/3 do imóvel na proporção de 2/36 para cada herdeiro, Lote 8 da Quadra B, Parque Alto do Pirapetinga, Distrito de Vila de Pedra Selada, área de 1124,10 m². BEATRIZ TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *51.***.*48-04 (Imóvel da partilha de MIZAEL HELY, pai de BEATRIZ, para seus filhos menores: proprietários TALUHAMA TEIXEIRA DE PAIVA SAMPAIO, CPF: *10.***.*73-50 e CARLOS HELY TEIXEIRA DE PAIVA SAMPAIO, CPF: *10.***.*74-22) 1.Matrícula 15.112, Edifício Barão de Guapy, Rua Barão de Guapy, nº 244, apto 1501, Centro, Barra Mansa, Rio de Janeiro, sem impedimentos. ALEXANDRE TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: *31.***.*10-25 Matrícula 11.087.
Lote 3, quadra 8, gleba II, Jardim Brasília, Santo Amaro, Resende.
Possui inúmeras penhoras e 02 indisponibilidades. 2.
Matrícula 11.088.
Lote 8, quadra 8, gleba II, Jardim Brasília, Santo Amaro, Resende.
Possui inúmeras penhoras e 02 indisponibilidades. 3.
Matrícula 11.089.
Lote 36, quadra 6, gleba II, Jardim Brasília, Santo Amaro, Resende.
Possui inúmeras penhoras e 02 indisponibilidades GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06 Matrícula 43161.
Rua Oito, S/N, Lote 01, quadra K, Alphaville, Volta Redonda, Rio de Janeiro. GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA JUNIOR, CPF: *46.***.*35-24 Matrícula 41995, Imóvel Jardins de Eva Residence Living, rua 19D nº 68, apto 201, Bela Vista, Volta Redonda, Rio de Janeiro. Proprietário: empresa GUSTAVO CESAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ:18.***.***/0001-79 CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES, CPF: *39.***.*99-98 Matrícula 681.
Imóvel, lote de terreno desmembrado, Rua Marechal Deodoro, Queluz, São Paulo.
Proprietários CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA.
Possui 01 indisponibilidade e 01 penhora. 2.
Matrícula 694.
Imóvel rural, Fazenda São Roque, Bairro de São Roque, 65,34 alqueires, Queluz, São Paulo.
Proprietários CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA.
Possui 04 penhoras e 03 indisponibilidades. 3.
Matrícula 695.
Fazenda Cachoeira, uma área desmembrada, 2 hectares, Bairro do Sertãozinho, Areias, Queluz, São Paulo.
Proprietários CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA.
Possui 03 penhoras e 02 indisponibilidades. 4.
Matrícula 36.966.
Imóvel no Edifício Amambai, Rua Dr Cesar, nº 62, apto 61, Santana, São Paulo.
Proprietários CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA, herdado pelo falecimento de seu pai JOSÉ PINTO NOVAES FILHO, CPF: *32.***.*89-20.
Possui 02 penhoras. 5.
Matrícula 37596.
Imóvel no Edifício Mara, Rua Brigadeiro Tobias, nº 247, apt 508, São Paulo.
Consta como proprietária MARILIA ADÍLIA FRANÇA NOVAES, CPF: *32.***.*89-20, mãe de CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA, entretanto a mesma faleceu em 13/07/2017. 6.
Matrícula 278.
Terreno no antigo Alto do Rocio, 70 metros de frente para a Rodovia Presidente Dutra, Queluz, São Paulo.
Consta como proprietária MARILIA ADÍLIA FRANÇA NOVAES, CPF: *32.***.*89-20, mãe de CARLOS ALBERTO FRANÇA e JOSE FRANÇA, entretanto a mesma faleceu em 13/07/2017. CAMILA REIS NOVAES, CPF: *07.***.*53-08 (IMÓVEIS DA EMPRESA N4 INVESTPAR QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA MEMBROS DA FAMÍLIA NOVAES, BLINDAGEM PATRIMONIAL) Matrícula 1081.
Prédio próprio para posta de gasolina, situado à margem esquerda da Rodovia Presidente Dutra, Rio – São Paulo, Queluz, São Paulo.
Permuta de imóvel de Camila Reis Novaes com N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA). CAMILA REIS NOVAES, CPF: *07.***.*53-08, CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO, CPF: *07.***.*35-26, JOSÉ HENRIQUE REIS NOVAES, CPF: *28.***.*45-47, RODRIGO REIS NOVAES, CPF: *28.***.*37-28, BRUNO REIS NOVAES, CPF: *28.***.*42-21 1.
Matrícula 1348.
Gleba de terras, 113,74 ha, Fazenda denominada Jardim São.
Sebastião, Bairro de Santa Cruz, Areias, Queluz, São Paulo.
Propriedade de BRUNO REIS NOVAES, (1/6), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (1/6), RODRIGO REIS NOVAES (1/6), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (1/4) e CAMILA REIS NOVAES (1/4).
O imóvel é transmitido para os sócios pela empresa N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA) 2.
Matrícula 1881.
Fazenda Rolim, área de 169,40 ha, situada no Bairro Sertãozinho, Areias, Queluz, São Paulo.
De propriedade de CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES e JOSÉ FRANÇA NOVAES que integralizaram a propriedade no capital social da empresa N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA), em 15/05 /2001.
O imóvel é transmitido para os sócios da empresa em 19/12/2007, BRUNO REIS NOVAES, (4/24), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (4/24), RODRIGO REIS NOVAES (4/24), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (6/24) e CAMILA REIS NOVAES (6 /24). 3.
Matrícula 1425.
Uma área de terra desmembrada da Fazenda São Miguel, Areias, Queluz, São Paulo.
Compra realizada por CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES e sua esposa LUCIMAR SOUZA REIS NOVAES, registrada em 24/08/2001 e doada a seus filhos e sobrinhos na mesma data.
Propriedade de BRUNO REIS NOVAES, (1 /12), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (1/12), RODRIGO REIS NOVAES (1/12), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (1/8) e CAMILA REIS NOVAES (1/8). 4.
Matrícula 1905.
Fazenda Gloria de São Roque, composto por dois sítios, área de 176,66 ha, Bairro de São Roque, Sertãozinho, Queluz, São Paulo.
De propriedade de MARIA ADÍLIA FRANÇA NOVAES que integrou a propriedade no capital social da empresa N4 INVESTPAR, em 25/02/2002.
Propriedade de BRUNO REIS NOVAES, (1 /6), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (1/6), RODRIGO REIS NOVAES (1/6), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (1/4) e CAMILA REIS NOVAES (1/4).
A empresa N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA) transmitiu para os sócios 5.
Matrícula 1907.
De propriedade de MARIA ADÍLIA FRANÇA NOVAES que integrou a propriedade no capital social da empresa N4 INVESTPAR, em 13/03/2002.
Propriedade de BRUNO REIS NOVAES, (1/6), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (1/6), RODRIGO REIS NOVAES (1/6), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (1/4) e CAMILA REIS NOVAES (1/4).
A empresa N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA) transmitiu para os sócios em 17/03/2007. 6.
Matrícula 1921. Áreas de terras, Fazenda São Sebastião, bairro de Santa Cruz, Município de Areias, Queluz, São Paulo.
MARIA ADÍLIA FRANÇA NOVAES que integrou a propriedade no capital social da empresa N4 INVESTPAR, em 26/06 /2002.
Propriedade de BRUNO REIS NOVAES, (1/6), JOSE HENRIQUE REIS NOVAES (1/6), RODRIGO REIS NOVAES (1/6), CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES FILHO (1/4) e CAMILA REIS NOVAES (1/4).
A empresa N4 INVESTPAR (antiga AGROPECUARIA SANCRISTINI LTDA) transmitiu para os sócios em 17/03/2007 CAROLINE PEIXOTO GARCIA PENTEADO, CPF: *26.***.*64-57 1.
Matrícula 371.
Fazenda São Miguel, área de 72,60ha, Pinheirinhos, Cidade de Lavrinhas, São Paulo. 2.
Matrícula 372.
Fazenda São Miguel, área de 48,40ha, Pinheirinhos, Cidade de Lavrinhas, São Paulo. 3.
Matrícula 36.385, Fazenda São Sebastião, área de 47,6913ha e perímetro 3.197,61 m, gleba 2B, Capela do Jacu, Pinheirinhos, Cidade de Lavrinhas, São Paulo. Considerando o Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, reporto-me ao despacho id 5bd331e, a fim de que sejam ratificados as determinações ali contidas. 5.
Determinações definitivas a) Incluir no polo passivo e citar os devedores pessoas jurídicas abaixo listadas, com cópia desta decisão, para apresentarem defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado por analogia para fins de contraditório, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares que sejam necessárias, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC/2015.
A citação deverá ser cumprida via mandado, em regime de urgência.
Não tendo sucesso a citação, deverá a parte ser citada via edital: A.
T.
DE PAIVA JUNIOR – CONSTRUTORA CNPJ:12.***.***/0001-60, MANEJO TRANSPORTES TURISMO LTDA - FALIDA, CNPJ: 31.***.***/0001-21, GRANBLOC - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-74, N4 INVESTPAR PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-04, EXPRESSO C&C LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.521.362 /0001-81, POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-34, JFN TURISMO LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-50, LUCIMAR SOUZA REIS NOAES (EMBAIXADOR HOTEL), CNPJ:19.***.***/0001-51, HOTEL GUARUJA INN LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-41, NILDES SOUZA REIS NOVAES EIRELI, CNPJ: 24.***.***/0001-77, b) Incluir no polo passivo e citar os devedores pessoas físicas abaixo listadas com cópia desta decisão, considerados operadores financeiros, para apresentarem defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado por analogia para fins de contraditório, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares que sejam necessárias, no prazo de 15 dias, com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC/2015.
A citação deverá ser cumprida via mandado, em regime de urgência.
Não tendo sucesso a citação, deverá a parte ser citada via edital: GISELE PEREIRA DE PAIVA, CPF: *47.***.*25-06 NATALIE TORRES HAASIS, CPF: *76.***.*73-77 JOSE FRANCA NOVAES, CPF: *29.***.*12-18 LUCIMAR DE SOUZA REIS NOVAES, CPF: *94.***.*21-06 NILDES SOUZA REIS NOVAES, CPF:*11.***.*98-55 c) Intimar os sócios da execut -
13/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA
-
13/07/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
11/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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