TRT1 - 0100725-53.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100725-53.2022.5.01.0040 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:31
Distribuído por dependência/prevenção
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14/08/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2024 12:04
Proferida decisão
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06/08/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAMILLA NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SENILE CARE EIRELI - ME em 05/08/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f83836 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: SENILE CARE EIRELI - MERECORRIDO: CAMILLA NASCIMENTO DUARTE Vistos, etc.Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Afirmou, em razões recursais, não ter condições financeiras de arcar com custas processuais, deposito recursal e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu regular funcionamento ou administração, além de encontrar-se em grave crise financeira e endividada.Anexou declaração de hipossuficiência financeira (Id. b107531; fls. 137), e cópias de notas fiscais emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2023.
Juntou, ainda, cópia de acordos homologados noutros processos, e certidão de feitos trabalhistas.Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da Ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, ressaltando que o pedido de gratuidade de justiça seria apreciado por este Juízo (Id 35203ff)Recebidos os autos do presente apelo, este Relator, por meio do despacho de Id 0944b65, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedendo à Recorrente o prazo improrrogável de 05 dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, na forma dos artigos 99, §7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), sob pena de deserção.Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal. Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o Recurso Ordinário da Ré, SENILE CARE EIRELI - ME, por deserto.Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA NASCIMENTO DUARTE
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23/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SENILE CARE EIRELI - ME
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23/07/2024 11:12
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SENILE CARE EIRELI - ME
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23/07/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SENILE CARE EIRELI - ME em 22/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0944b65 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: SENILE CARE EIRELI - MERECORRIDO: CAMILLA NASCIMENTO DUARTE Insurge-se a Reclamada - SENILE CARE EIRELI - ME, contra a r.
Sentença ID. ff69a78; fls.106/115, por meio da qual restou julgado PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, prevendo:-- “Custas da reclamação pela reclamada, no valor de -R$ 200,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00”. Ao interpor o Recurso Ordinário (RO Id.9dead28; fls.126/136), a Reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais as quais fora condenada em sentença, tampouco efetuou o depósito recursal.
No entanto, em suas razões recursais requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Afirma, sob as penas da Lei e nos moldes do artigo 98 c/c artigo 99, §3º do CPC/15, e do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, não ter condições financeiras de arcar com custas processuais, deposito recursal, e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu regular funcionamento ou administração, além de encontrar-se em grave crise financeira e endividada.Anexou declaração de hipossuficiência financeira (Id. b107531; fls. 137), e cópias de notas fiscais emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2023.
Junta ainda cópia de acordos homologados noutros processos, e certidão de feitos trabalhistas. Diante desse requerimento formulado pela Ré, o MM.
Juízo a quo exarou o seguinte despacho de ID. 35203ff; fls.172, in verbis:DECISÃONa forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #9dead28.Ressalta o Juízo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada será apreciado pelo Juízo ad quem.Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2024.ANELISE HAASE DE MIRANDAJuíza do Trabalho TitularInicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.Pois bem.Cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.Com efeito, no que tange à gratuidade da justiça dispõe o art. 98 do NCPC in verbis:"Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Já o § 9º do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis:“Art. 899 (…) § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)E o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis:§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis:“Art. 790 (…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis:“OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis:“Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso)Ressalte-se inicialmente que, aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o § 9º do artigo 899 da CLT confere apenas a redução pela metade do depósito recursal, e não a isenção perseguida. Ademais, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira de forma induvidosa.No caso, não há prova robusta do estado de miserabilidade da recorrente, que apenas acostou cópias de notas fiscais emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2023; de acordos homologados noutros processos; e certidão de feitos trabalhistas.É de se frisar que, anualmente, o microempreendedor também deve apresentar o DASN-Simei (Declaração Anual de Faturamento), informando o rendimento bruto obtido pela empresa no período, o que não foi trazido aos autos, a fim de evidenciar a alegada dificuldade financeira.Destarte, os documentos colacionados com o Recurso Ordinário não são suficientes para atestar a alegada insuficiência de recursos, uma vez que a empresa se encontra em funcionamento regular, assumindo, com isso, os riscos do negócio (art. 2º da CLT).
Ademais, não serve, para esse fim, a mera declaração de pobreza da parte interessada.Outrossim, como já registrado, a recorrente, sendo uma microempresa, poderá valer-se da redução pela metade do valor do depósito recursal, se for o caso, de acordo com o disposto no § 9º do art. 899 da CLT, in verbis:“o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.”.Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis:“OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis:“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.Destarte, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e determino a sua intimação para, em 5 dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT) e das custas judiciais, sob pena de deserção. RAL RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SENILE CARE EIRELI - ME
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12/07/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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