TRT1 - 0100241-09.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUZIANE BIANQUINI em 15/09/2025
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09/09/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100241-09.2024.5.01.0512 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: LUZIANE BIANQUINI AGRAVADO: CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA, GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o salário do autor seja recomposto com o percentual de 19,5%, a partir de julho de 2003 e, novamente apurado o novo salário do demandante (em efeito cascata, reajustes sobre reajustes) quando da concessão dos reajustes seguintes.
Ou seja, o novo valor, já reajustado, serve de base para o cálculo do próximo reajuste e assim sucessivamente.
Os reajustes salariais incidem em cascata, uns sobre os outros, até o final do contrato, sendo permitido, apenas, a compensação com o reajuste concedido em 11/2006, no percentual de 15%, nos termos da coisa julgada.
Nada mais, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.Id 37c8d8a RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE BIANQUINI -
01/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
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01/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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01/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE BIANQUINI
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21/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de LUZIANE BIANQUINI - CPF: *15.***.*20-97 e provido em parte
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23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
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22/07/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 13-08-2025 ()
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09/07/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/04/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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