TRT1 - 0101068-22.2020.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 21:28
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/07/2024 23:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c693f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MÁRIO LÚCIO DE CAMARGORecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 9ec63a6; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 417cc4e).Regular a representação processual (Id. 114cffe).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GERENTE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §p. u..- divergência jurisprudencial: .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 460; Código Civil, artigo 884; Lei nº 4594/1964, artigo 1º e 2.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, o aresto colacionado se mostra inservível, porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 372.- divergência jurisprudencial .- ofensa aos princípios da isonomia e da não-discriminação, presentes nas Convenções da OIT nº 100 e 111 e no Pacto de São José da Costa Rica.Em relação ao tema "VERBA DE REPRESENTAÇÃO", o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da não-discriminação, ante as considerações feitas pelo Colegiado.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE CAMARGO
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de MARIO LUCIO DE CAMARGO
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01/04/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024
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22/03/2024 23:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/03/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE CAMARGO
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29/02/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIO LUCIO DE CAMARGO - CPF: *47.***.*63-68
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31/01/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-02-2024 ()
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29/01/2024 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023
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06/12/2023 23:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/11/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE CAMARGO
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23/11/2023 22:27
Conhecido o recurso de MARIO LUCIO DE CAMARGO - CPF: *47.***.*63-68 e provido em parte
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20/11/2023 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/11/2023 13:44
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 21-11-2023 ()
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11/09/2023 13:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:25
Incluído em pauta o processo para 31/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 31-08-2023 ()
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12/05/2023 20:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2023 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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