TRT1 - 0100953-94.2019.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c287e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para ciência de #id:33405e4, devendo juntar os documentos solicitados pelo autor para elaboração de cálculos.
Prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o autor para adequação dos cálculos ao acórdão, conforme despacho de Id f834bdc.
NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SANTOS CARVALHO -
31/05/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 12/08/2024
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
-
24/07/2024 11:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778e1a8 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ESTADO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):LILIAN SANTOS CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 547dfb8 ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV - Id. 84b3f10).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e saláriosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa JulgadaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de trechos da parte dispositiva dos temas recorridos, os quais não refletem as razões de decidir do v. acórdão, como se observou no caso, é providência inócua, que vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento do inciso III do mencionado artigo, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Nesse sentido, a Colenda Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
19/06/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 11:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/06/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
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29/05/2024 14:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75
-
23/05/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 13:00 ST6 --EM MESA AGZ 13h ()
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23/05/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 04/10/2023
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28/09/2023 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
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22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/09/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
18/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-75 e provido
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18/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de LILIAN SANTOS CARVALHO - CPF: *76.***.*47-87 e provido
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29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
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28/08/2023 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:45
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
22/08/2023 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2023 20:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
29/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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