TRT1 - 0100504-21.2019.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1336df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 11:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDERSON FREIRES DE ABREU, reclamante, e RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON FREIRES DE ABREU, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de RIO TEMATICO 2003 BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP e LEONARDO CARVALHO DE SOUSA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão pela primeira ré em 02.05.2009, exercendo por último a função de garçom, com a remuneração mensal de R$ 1.203,60, além da suspensão da prestação de serviços em 28.03.2021, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 382e087.
Junta procuração e documentos.
A primeira ré ofereceu a defesa de id 70c09fa, com procuração e documentos.
O segundo réu trouxe a contestação do id 04c69bb, com procuração e documentos.
Réplica no id 6ebc81b.
Colhidos os depoimentos pessoais do preposto da primeira ré e do segundo réu (id a286cd7).
Sentença de procedência parcial da ação no id bf797f7.
O v. acórdão do id c31ec91 decidiu “ACOLHER a preliminar de nulidade do veredicto por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a realização da prova pericial requerida”.
Determinação cumprida conforme laudo pericial contábil no id a5dcff4, esclarecido no id f8e24dc.
Nova sentença de procedência parcial da ação no id 6f36f67.
O v. acórdão do id 172166e decidiu “declarar a nulidade do laudo pericial e do veredicto, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia técnica com vias a elucidar os pleitos envolvendo as gorjetas, com diligência ao restaurante e entrevista aos empregados para observação da real rotina de serviço”.
Diligência cumprida conforme despacho do id 47658fc e Certidões dos Oficiais de Justiça dos ids c49381a, 120c836 e 766063d.
Prestados os novos esclarecimentos pelo perito, conforme id 71e8878.
Determinada a realização de mais uma diligência por Oficial de Justiça, conforme ata de audiência do id 678e391, cumprida conforme Certidão do id 0ad807a.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU O autor incluiu o segundo réu no polo passivo sob o argumento de que é sócio oculto da primeira ré, pois o seu pai seria integrante do quadro societário da empresa.
A primeira ré nega o fato (id 70c09fa - Pág. 2 / fl. 200).
O segundo réu arguiu a sua ilegitimidade passiva também negando os fatos a si imputados (id 04c69bb - Pág. 3 / fl. 334).
O autor, em réplica, apenas reiterou o teor da inicial (id 6ebc81b - Pág. 1 / fl. 345).
Os réus nada confessaram prejuízo das próprias teses durante os seus depoimentos pessoais.
Considerando que o autor não provou as suas alegações de que o segundo réu seria um sócio oculto da primeira ré, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação ao segundo réu, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 04.05.2016 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS O autor alega em sua exordial que laborava quarta-feira, das 09h00 às 17h00; sexta-feira, das 09h00 às 01h00; sábado, das 09h00 às 01h30 e domingo, das 09h00 às 21h30; sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos, requerendo o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, horas noturnas e domingos.
A defesa refuta as pretensões sustentando que o autor se ativava quarta-feira, das 09h00 às 17h00; sexta-feira, das 10h00 às 24h00; sábado, das 09h00 às 23h00 e domingos, das 09h00 às 20h00; sempre com intervalo intrajornada de uma hora e três folgas semanais, bem como alega que sempre concedeu o intervalo interjornada mínimo de 11 horas (id 70c09fa - Pág. 5 / fl. 203).
Afirma que a jornada foi corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os cartões de ponto juntados pela defesa nos ids 99aa091 (fl. 217) são inservíveis como elemento probante, pois contêm meses sem qualquer marcação e dias com registro apenas da entrada, não sendo hábeis a comprovar a jornada efetivamente realizada pelo reclamante.
Ainda, noto que a jornada narrada na defesa, por si só, contempla horas extras além da 8ª diária e supressão parcial do intervalo interjornada.
Diante disso e considerando,
por outro lado, que não é crível que o reclamante laborasse na jornada da inicial sem o gozo mínimo do intervalo intrajornada de uma hora, arbitro a seguinte jornada para fins de liquidação: - quarta-feira, das 09h00 às 17h00; - sexta-feira, das 09h00 às 01h00; - sábado, das 09h00 às 01h30; - domingo, das 09h00 às 21h30; - intervalo intrajornada de 1 hora por todo o contrato.
Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor, pretendido no item 5 do rol, sendo que deverão ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial.
Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Procede, também, o pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h00, o qual integra o salário para todos os efeitos, inclusive dos reflexos postulados, com fulcro no entendimento da súmula 60, do C.
TST, e observada a hora noturna reduzida, conforme vindicado no item 9 do rol.
Ademais, a inobservância do período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho dá direito à parte autora à percepção de horas extras acrescidas do adicional de 50%, inclusive com as mesmas diferenças reflexas, conforme OJ 355, da SDI-I do C.
TST, postuladas no item 8 do rol.
Descabe o pagamento de domingos, uma vez que o reclamante tinha três folgas semanais (item 10).
A integração das horas extras nos RSRs não repercute no cálculo das férias, das natalinas e do FGTS, conforme OJ 394, da SDI-I do C.
TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme jornada acima fixada, foi presumido o gozo de uma hora de intervalo intrajornada, razão pela qual improsperam os pedidos dos itens 6 e 7 do rol. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alegou diversos descumprimentos contratuais, entre os quais a violação ao intervalo interjornada mínimo, a qual, conforme acima decidido, restou implicitamente confessada na jornada alegada pela defesa.
Conquanto eventual supressão do intervalo interjornada não seja falta grave o suficiente para caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais, tem-se que o contrato de trabalho do reclamante durou quase 12 anos, de modo que a reiterada redução do tempo de descanso entre duas jornadas de trabalho consiste em nítido descumprimento das obrigações assumidas pelo empregador.
Diante disso, acolho a tese autoral e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, d, da CLT, na data alegada na inicial de 28.03.2021 (item 4 do rol).
Ante o exposto, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 28.03.2021, nos limites do pedido. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias (item 4-parte); - 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2021, já considerada a projeção do aviso prévio (item 4-parte); - férias vencidas relativas ao período 2020/2021, de forma simples, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3 (item 4-parte); e - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive em relação ao período do aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (itens 4-parte e 11).
Rejeito o pedido de pagamento da multa do artigo 457-A da CLT, uma vez que a MP 905/2019 que o criou não foi convertida em Lei (item 21).
Descabe o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho é objeto da presente sentença (itens 23 e 24).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. DAS GORJETAS O autor alega, em síntese, que a ré lhe pagava gorjetas “por fora” e que “esse fato será comprovado em instrução processual”.
Também afirma que “a empresa retinha e/ou distribuía ilegalmente uma parte das gorjetas”, requerendo o pagamento de diferenças das gorjetas retidas e integração das gorjetas pagas “por fora”.
A defesa refuta as pretensões aduzindo, em resumo, que “jamais se apropriou indevidamente de qualquer importância recebida pelo mesmo a título de gorjetas.
Cabe ressaltar ao MM.
Juízo que as gorjetas são espontâneas, sendo certo que a Reclamada não tem qualquer tipo de controle sobre as referidas gorjetas, sendo ainda que geralmente os garçons e cumins repassam parte das suas gorjetas para os empregadosda cozinha e limpeza.
Insta esclarecer, que não existe a obrigatoriedade de cobrança das gorjetas, nem tão pouco houve qualquer tipo de supressão do direito do Reclamante ao seu recebimento, logo, não há que se falar em cobrança de gorjetas compulsórias, bem como improcede o pedido ao pagamento pela suposta supressão do direito ao recebimento de gorjetas” (id 70c09fa - Pág. 4).
O preposto da primeira ré declarou sobre a matéria apenas “que a gorjeta era espontânea do cliente; que não vinha na nota os 10%; que o garçom cobrava diretamente do cliente; que geralmente a gorjeta era paga no dinheiro direto ao garçom; que não poderia haver pagamento de gorjeta no cartão; que geralmente o garçom mais velho fazia a divisão; que não tem conhecimento quanto o autor recebia de gorjeta; que a gorjeta não passava pelo caixa”.
O novo laudo pericial do id 71e8878 (fls. 2138-2139), em resposta aos quesitos do reclamante informou: 3) Qual o nome do SISTEMA OU APLICATIVO DE GESTÃO2 utilizado pela empresa ré para o controle das vendas e gorjetas cobradas e arrecadadas? Foi possível ter acesso ao sistema? Requerer a empresa um relatório das vendas por período e setor.
Foi possível ter acesso aos relatórios3? Os valores desses relatórios correspondem ao emitido pela empresa em relação ao PIS/COFINS? RESPOSTA:Segundo o certificado junto à realização da Diligência promovida, o “Item 6” de ID c49381a 3 fl. 1.877-pdf, traz evidenciado que o sistema de gestão de gorjetas praticado pelo Reclamado consiste em:4 o garçom escreve à mão no “Cupom Fiscal” o valor de 10% opcional pelo serviço ao consumidor; se aceito pelo cliente, o valor (consumo + 10%) é pago pelo valor total (Dinheiro, PIX-QR code, Cartão de Crédito ou Débito); caso o pagamento de “Gorjeta” vier a não ser aceito pelo cliente, é identificado no topo do “Cupom Fiscal” s/10%.
Ao final do dia, a receita do Restaurante é fechada, havendo a separação das “Comandas” com taxa de serviço inclusas, das “Comandas” não há inclusão de taxa de serviços.
Após, é calculado o valor total dos 10% do dia sobre os valores das “Comandas” que trazem inclusas as “Taxas de Serviços”, e o Maitre (Chefe dos Garçons), divide “6%” entre os garçons, de forma igual, as gorjetas auferidas no mesmo dia, mediante uso de dinheiro disponibilizado em fundo para este fim pelo Restaurante, para o dia 03/agosto/2.024 (sábado) restou apurada a importância de R$ 2.077,29 (...) Os trechos acima destacados infirmam completamente a tese defensiva de que “a Reclamada não tem qualquer tipo de controle sobre as referidas gorjetas”, bem como o depoimento pessoal do preposto de que “não poderia haver pagamento de gorjeta no cartão”, pois ficou evidenciado que, embora os clientes pudessem rejeitar o pagamento das gorjetas de 10%, também poderiam pagá-las, inclusive com o cartão de crédito, sendo que a ré disponibilizava um “fundo para este fim”.
Assim, restou comprovada a alegação autoral de recebimento de gorjetas.
Por outro lado, não havendo a ré produzido prova de fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, especialmente algum meio de comprovar a integralidade das gorjetas arrecadadas e a lisura no respectivo rateio entre todos os funcionários, impõe-se a presunção de veracidade das alegações autorais de recebimento de gorjetas “por fora”, as quais seriam apenas 60% da rubrica arrecadada, com retenção ilícita de 40%.
Contudo, o valor informado na exordial de R$ 2.000,00 mensais (id 382e087 - Pág. 11 / fl. 12) para o interregno de 2016 a 2021 é completamente inverossímil, já que o salário mínimo em 2016 era de R$ 880,00.
Diante disso, arbitro que o autor recebeu a título de gorjetas pagas “por fora” os seguintes valores mensais: R$ 300,00 em 2016; R$ 400,00 em 2017; R$ 500,00 em 2018, R$ 600,00 em 2019; R$ 700,00 em 2020 e R$ 800,00 em 2021.
Defiro, em consequência, o pagamento das diferenças mensais a serem apuradas em liquidação, considerando que os valores recebidos acima arbitrados representavam apenas 60% do efetivamente devido (item 15 do rol).
Devidos também, além das diferenças ora deferidas, os reflexos das gorjetas (recebidas “por fora” e retidas) sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, na forma da súmula 354 do C.
TST (item 12 do rol). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não demonstrou a ocorrência de violação aos sues direitos da personalidade, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for, na esteira da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região.
Assim, indefiro o pedido do item 22 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id af70c76) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ainda, considerando que o segundo réu se sagrou vencedor em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 200.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais segundo réu de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo o segundo reclamado do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ele sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 28.03.2021, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 2.268,73, calculadas sobre R$ 113.436,69, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FREIRES DE ABREU -
24/03/2023 13:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2023 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2023 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 00:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/03/2023 00:57
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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10/03/2023 00:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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10/03/2023 00:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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09/03/2023 12:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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08/03/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2023 21:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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01/03/2023 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/02/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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15/02/2023 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/02/2023 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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18/12/2022 20:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/12/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2022 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/12/2022 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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07/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/12/2022 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2022 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/11/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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30/11/2022 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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30/11/2022 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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30/11/2022 10:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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08/09/2022 20:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/09/2022 15:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do RDO)
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08/09/2022 13:26
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS)
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25/08/2022 20:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/08/2022 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Pet produção de prova digital Santander)
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15/08/2022 16:07
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O CONVITE DA TESTEMUNHA)
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15/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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14/07/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/07/2022 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/08/2022 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/07/2022 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/07/2022 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2021 08:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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25/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/02/2021 10:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2020 11:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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17/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/03/2020 08:37
Encerrada a conclusão
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17/03/2020 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA em 16/03/2020
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16/03/2020 14:57
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS)
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08/03/2020 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
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08/03/2020 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CRISTINA SANTOS PEREIRA
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04/03/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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04/03/2020 10:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/02/2020 17:28
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A RETIRADA DO SOBRESTAMENTO)
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10/02/2020 15:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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10/02/2020 15:39
Audiência instrução realizada (10/02/2020 11:50 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2020 12:16
Juntada a petição de Manifestação (Requer adiamento)
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20/01/2020 10:52
Juntada a petição de Manifestação (CCT)
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07/10/2019 10:01
Audiência de instrução designada (10/02/2020 11:50:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:12
Audiência de instrução cancelada (27/11/2019 12:20:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2019 09:09
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/10/2019 16:23
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (REQUER REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)
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09/07/2019 17:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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25/06/2019 15:22
Audiência instrução designada (27/11/2019 12:20 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2019 15:22
Audiência inicial realizada (25/06/2019 09:10 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2019 11:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/06/2019 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA)
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06/06/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 23:35
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2019 13:49
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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04/06/2019 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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03/06/2019 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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03/06/2019 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/05/2019 11:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/05/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:30
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2019 16:50
Audiência inicial designada (25/06/2019 09:10 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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