TRT1 - 0100252-83.2020.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO SANTOS DA CRUZ em 12/08/2024
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31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SANTOS DA CRUZ
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dce258 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARecorrido(a)(s):ANTÔNIO SANTOS DA CRUZPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2024 - Id. 01aef4d; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. ad686c0 ).Regular a representação processual (Id. daf8516).Satisfeito o preparo (Id. d5a0462 e 2b09276).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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12/06/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO SANTOS DA CRUZ em 11/06/2024
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07/06/2024 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SANTOS DA CRUZ
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27/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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24/05/2024 12:14
Conhecido o recurso de GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-99 e não provido
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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23/03/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/01/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/01/2024 20:24
Determinada a requisição de informações
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23/01/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/01/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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