TRT1 - 0100817-30.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 26/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 26/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 26/07/2024
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24/07/2024 09:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4747cd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE3. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 55750b0).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Salienta-se, por oportuno, que os trechos transcritos não foram extraídos do acórdão recorrido, restando inócuos os seus apontamentos.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV, V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa do ente público.De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Por fim, não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/9050/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/07/2024 17:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE em 28/05/2024
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24/05/2024 08:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 22:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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17/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE - CPF: *24.***.*05-67 e provido
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17/05/2024 14:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) KATIA TERTULIANO RIBEIRO ALBUQUERQUE
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 00:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/04/2024 21:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 21:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/04/2024 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/04/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/03/2024 15:04
Proferida decisão
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26/03/2024 15:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/03/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2024 16:21
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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