TRT1 - 0100126-96.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA em 26/08/2024
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13/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ALMEIDA
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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26/07/2024 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f168efc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. ROSANGELA DE ALMEIDA2. GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - Id. 3f0c5df; recurso interposto em 21/05/2024 - Id. 9f53df6).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71; Lei nº 14133/21, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).- contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento das Reclamações Constitucionais Rcl 58411/PE, Rcl 57661/DF, Rcl 56589/SP.O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nos itens V e VI da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa por parte do ente público , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
De igual modo, a análise do acórdão regional não permite observar qualquer contrariedade às decisões proferidas nas reclamações constitucionais supramencionadas.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id. 9f53df6, Pág. 18-21, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema: ÔNUS DA PROVA.Recurso de: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - Id. 3f0c5df; recurso interposto em 04/06/2024 - Id. a655d93).Regular a representação processual (Id. 02b5a38).Satisfeito o preparo (Id. b9bc74e).
Depósito recursal (art. 899, §10º, CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 55, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944.- divergência jurisprudencial . Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Com efeito, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, o aresto trazidos para um possível confronto de teses revela-se inservível, porquanto não indica a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Por fim, com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mng/55508/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ALMEIDA
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2024 17:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA em 04/06/2024
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04/06/2024 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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21/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE ALMEIDA
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19/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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17/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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17/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 16:35
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 09-05-2024 ()
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15/04/2024 22:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/02/2024 17:17
Proferida decisão
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16/02/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/11/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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22/11/2023 12:07
Proferida decisão
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22/11/2023 12:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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20/11/2023 10:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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