TRT1 - 0100457-67.2021.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JACQUELINE MENDES SANTOS em 26/07/2024
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417ab63 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. JACQUELINE MENDES SANTOSRecorrido(a)(s):1. DELTA 10 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI2. CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. c0f2388 ; recurso interposto em 14/06/2024 - Id. 31de2f8 ).Regular a representação processual (Id. a908623 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MENDES SANTOS
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de JACQUELINE MENDES SANTOS
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20/06/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DELTA 10 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 18/06/2024
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14/06/2024 15:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA
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03/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DELTA 10 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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03/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MENDES SANTOS
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28/05/2024 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACQUELINE MENDES SANTOS - CPF: *72.***.*04-02
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13/05/2024 16:17
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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29/04/2024 21:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA em 02/04/2024
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de DELTA 10 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 02/04/2024
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22/03/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA
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14/03/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DELTA 10 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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14/03/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE MENDES SANTOS
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28/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de JACQUELINE MENDES SANTOS - CPF: *72.***.*04-02 e não provido
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07/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2024
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06/02/2024 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/02/2024 16:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 Sessão Presencial 28 02 2024 ()
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30/01/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/01/2024 10:47
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:36
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV CJC ()
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09/11/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 20:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/10/2023 10:59
Recebidos os autos por retorno de diligência
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18/10/2023 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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18/10/2023 15:02
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/10/2023 15:00
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/10/2023 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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