TRT1 - 0100169-65.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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26/08/2024 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista - ERJ)
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26/08/2024 08:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 08:04
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA BLANCO
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13/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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26/07/2024 20:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 13:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7234cb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO3. MARCIA DA SILVA BLANCORecorrido(a)(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. MARCIA DA SILVA BLANCO3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRORecurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id. 1633453; recurso interposto em 03/05/2024 - Id. a35d7be).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37 "caput", §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º e 3; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8212/1991, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 58 e 67; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 396 e 397.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre das culpas in eligendo e in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º e 10; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio do aresto de Id. a35d7be - Págs. 07-08, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id. 1633453; recurso interposto em 07/05/2024 - Id. eea3b9c).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V e VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, §único; artigo 477, §8º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º e 5; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial .- violação dos artigos 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual 6.043/2011.- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre das culpas in eligendo e in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246).- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. eea3b9c - Págs. 22 a 24, oriundo do E.
TRT da 3ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Recurso de: MARCIA DA SILVA BLANCOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id. 96a1f7b; recurso interposto em 16/05/2024 - Id. 90983f4).Regular a representação processual (Id. 0aa616f).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ppf/55508/55508/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA BLANCO
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIA DA SILVA BLANCO
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13/07/2024 17:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 17:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 14:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eea3b9c) para Recurso de Revista
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04/06/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2024
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024
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16/05/2024 22:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/05/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/05/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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03/05/2024 10:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA BLANCO
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26/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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21/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - PRESENCIAL ADIADOS - 10HS00 ()
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12/03/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/03/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/02/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/02/2024 18:32
Determinada a requisição de informações
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15/02/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/02/2024 19:50
Retirado de pauta o processo
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24/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/01/2024
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23/01/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/01/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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