TRT1 - 0100959-98.2021.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee2758 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 22/04/2025, ID nº - f07ff9a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 7f1fe40. Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA -
29/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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29/04/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/04/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9d4a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 01/04/2025, ID nº 42791d1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 672aedd. Depósito recursal e custas IDS nº db03aaa /7f59a8c/054c1d1, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA -
08/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
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08/04/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 02/04/2025
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01/04/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf87ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSEVALDO BEZERRAPEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, postulando nulidade de justa causa aplicada e o pagamento de verbas resilitórias, de adicional de acúmulo de função, de horas extras e de intervalo intrajornada, conforme petição inicial, sob o fundamento de terem sido negados direitos à parte autora, fazendo-a credora desses títulos.Atribuiu à causao valor de R$ 336.898,84. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré compareceu a Juízo e, recusada a conciliação, defendeu-se através de contestação, combatendo os pedidos.
Juntou documentos.
Realizada instrução, com produção de prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Segunda proposta conciliatória recusada.
A sentença proferida em ID. 92dbb27, integrada pela decisão e ID. 465c048, foi anulada pelo Acórdão de ID. e1761aa, sob alegação de cerceamento de defesa.
Retornado os autos à primeira instancia, a parte reclamada deixou de produzir a prova que pretendia (ID. becc88e).
Encerrada a instrução.
Inviável a conciliação.
Por ordem da Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região o processo a mim distribuído para prolação de nova sentença. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 9/9/2021, pronuncio a prescrição, julgando o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 9/9/2016, inclusive FGTS, com base na CF, art. 7º, XXIX, no CPC, art. 487, II e na CLT, art. 11.
VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista que não houve alteração nas circunstâncias anteriormente provadas, reproduzo a decisão anteriormente proferida.
Em que pese a possibilidade do empregador aplicar punições a seus empregados, a justa causa deve respeitar alguns requisitos (tais como imediatidade, ausência de perdão, gravidade e non bis in idem).
Ainda, por se tratar de penalidade máxima, para sua aplicação, é exigida a produção de prova robusta da falta grave, em razão dos efeitos que projeta, em especial no âmbito pessoal e social do empregado.
O ônus da prova é da reclamada (CLT, art. 818, II).
Apesar do relatório de ID c9d4289 (PAP 0101019- 14.2020.5.01.0481) mencionar que são diverso áudios e mensagens, não as apresentou em Juízo. Assim, apesar da aptidão para a prova, a ré não a produziu. Logo, considerando a ausência de prova, afasto a penalidade máxima aplicada e reconheço que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da ré, sem justa causa.
Por consectário, condeno-a ao pagamento das verbas devidas nessa modalidade, quais sejam: aviso-prévio proporcional indenizado de 45 dias (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único);13º salário proporcional de 2020 (8/12, já com a integração do aviso-prévio)férias proporcionais (2/12, já com a integração do aviso-prévio), acrescidas de um terço,indenização de 40% sobre o FGTS (Lei 8.036/90, art. 18, §1º).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego.
DIFERENÇA SALARIAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS Tendo em vista que não houve alteração nas circunstâncias anteriormente provadas, reproduzo a decisão anteriormente proferida.
A Lei (CLT, art. 456, parágrafo único) dispõe que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Ao pedir diferença salarial, o autor não amparou seu pedido em regra contratual, piso previsto em norma coletiva, regulamento interno ou em lei estadual. Não há alegação e prova da existência de plano de cargos e salários. Ademais, vale lembrar que a parte autora foi contratada para receber salário por unidade de tempo e não por tarefa.
Assim, em que pesem as ponderações da parte autora sobre as atribuições, pelos motivos acima expostos (ausência de base legal, contratual ou normativa), o pedido de diferença salarial é improcedente.
No tema retificação da CTPS, o autor não fez prova de suas alegações.
Julgo improcedente.
JORNADA DE TRABALHO Tendo em vista que não houve alteração nas circunstâncias anteriormente provadas, reproduzo a decisão anteriormente proferida.
Conforme CTPS, o autor foi contratado como coordenador, com salário de R$ 1.500,00.
A ré não provou o enquadramento no art 62, CLT (efetivo cargo de gestão) ônus que lhe incumbia.
Ademais, lei dispõe que “art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” Como exposto,o salário inicial foi de R$ 1.500,00. No caso, na contestação, não há alegação e prova sobre esse requisito.
Assim, não é o caso do art. 62, I, CLT.
A ré não apresentou folhas de ponto(TST, Súmula 338).
O autor alegou que "de 8:00 horas diárias, das 07:30horas às 17: 30 horas com 1:15 de intervalo, ficava de sobreaviso nos finais de semana, trabalhando aos sábados, domingos e feriados.
Todavia o Reclamante periodicamente gozava apenas de 30 minutos de intervalo de almoço e laborava até as 20:00 horas, sendo que nos dias de operação (ou seja, em média) 06 dias por mês este laborava até as 22:00 horas." Sobre o horário trabalhado, as partes nada confessaram.
Sobre a prova testemunhal, destaco que é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso(CPC, arts. 442 e 443).
Ainda sobre o tema: “De todo modo, por meio da prova testemunhal obtém-se, através das declarações de alguém estranho à relação processual, determinada versão de como se passaram certos fatos importantes para a definição do litígio.(...) Em regra, a testemunha depõe em juízo sobre o que presenciou. Contudo, a testemunha pode presenciar o que não vê, mas apenas ouve, como, por exemplo, os ruídos provenientes da casa do vizinho.
Nenhuma utilidade se extrai, em geral, do depoimento referencial, ou seja, daquele em que a testemunha narra que ouviu de alguém algo sobre fato que interessa ao processo. Todavia, esse tipo de depoimento, embora não se preste como prova testemunhal pode configurar indício.
Seja como for, o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos.” ( Marinoni, Luiz Guilherme.
Prova e convicção: de acordo com CPC de 2015 /Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. - 3ª ed.
Veratual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 788).
Além do acima exposto, no Processo do Trabalho, em regra e em abstrato, não há hierarquia entre prova testemunhal e prova documental, o que ser analisado conforme cada caso concreto (admissibilidade, valoração, suficiência, análise de todas as demais provas produzidas, presunções e fatos não controvertidos).
Registro, também, que há ambivalência do princípio da primazia da realidade, ou seja, aplica-se em favor tanto do empregado, como do empregador (Rodriguez, Américo Plá.
Princípios de Direitodo Trabalho: fac-similada. 3ª ed. São Paulo: Editora LTR. 2015, pág. 62/63), Sobre a prova testemunhal, merece atenção o fato de que: “ O testemunho envolve duas ordens de possíveis problemas: (i) a percepção pode ser diferente da realidade; (ii) a narração pode ser diferente da percepção;(...) 3) A prova testemunhal, assim, não está sujeita somente a mentiras, mas também a erros honestos. 4) Para a busca epistêmica de um processo, importa saber se os fatos narrados são verdadeiros ou falsos, e não se a testemunha está sendo sincera ou mentindo; assim, por exemplo, um depoimento mentiroso, mas verdadeiro, poderá ser fonte de corroboração, se confirmado;(...) 7) Os erros honestos ligados à prova testemunhal podem derivar de erros de percepção ou de erros na recuperação de uma memória, que podem, por sua vez, ser causados por inúmeros fatores que podem influenciá-la; 8) A memória é extremamente delicada, sendo que, uma vez "invadida" sem os devidos cuidados, seu valor será extremamente baixo (como de uma cena de crime tratada de maneira descuidada, na feliz analogia de MANZANERO já citada);” (Ramos, Vitor de Paula.
Prova Testemunhal: Do Subjetivismo ao Objetivismo, do Isolamento Científico ao Diálogo com a Psicologia e a Epistemologia. 3ª edição. – São Paulo:Editora JusPodivm, 2022, pág. 247/248).
As testemunhas ouvidas a rogo do autor não presenciavam os fatos.
Por exemplo, trabalhavam em locais diferentes, em atividades distintas.
Ainda, demonstraram ausência de isenção de ânimo, ao prestar depoimento sobre fatos que não presenciaram.
Por exemplo, LUIS MATEUS, que chegava 7h30, afirmou que autor chegava 7h, fato que não pode ter presenciado. Ainda, vale lembrar que o próprio autor declarou que chegava 7h30.
No mesmo sentido, RODOLFO, que trabalhava em outro espaço físico e que realizava atividades externas (não presenciava o que autor fazia na sua sala), afirmou que “ o reclamante as vezes comia lá na sala dele lá; que quando o reclamante comia lá certamente ele não fazia hora de almoço;” Considerando todo o acima exposto, o depoimento das testemunhas pois nada comprovam (CPC, art. 371).
Conforme dispõe a Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, razão pela qual não há como amparar a condenação com essa prova testemunhal, pelas razões acima expostas (CF, art. 5º, LIV).
Posto isso, considerando a não apresentação de folhas de ponto, a razoabilidade e a ausência de produção de outras provas, fixo, como jornada de trabalho da n parte autora, a seguinte: de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Julgo procedente o pedido de horas extras e condeno a ré ao pagamento das horas que excederem a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa (CRFB, art. 7o, XIII e XVI) com adicional de 50% e reflexos de todos em repouso semanal remunerado (Lei 605/49, art. 7º e TST, Súm.172),férias acrescidas de um terço, (CLT, art. 142, § 5º e TST, Súm.151), 13º salário (CRFB, art. 7o, VIII), em FGTS e na indenização de 40% FGTS (Lei 8.036/90,art. 15), bem como no aviso-prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º).
Em liquidação, deverá ser observado o divisor 220 (CLT, art. 58), evolução salarial,o art art. 71, § 2º, CLT, dias efetivamente trabalhados, base de cálculo na forma da Súmula 264, TST, OJ 394 quanto ao repouso e OJ 415 quanto à dedução, ambas do C.TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, do marco prescricional até 10/11/2017, a ré deverá pagar uma hora, como adicional de 50%, com reflexos em férias, repouso semanal remunerado, 13º salário,FGTS e indenização de 40% (TST, Súm. 437), por dia trabalhado.
A partir de 11/11/2017 (Lei 13.467/2017) até o final do contrato, a ré deverá pagar 30 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos, com natureza indenizatória, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 71, § 4º, CLT.
Ao tratar do serviço ferroviário, a CLT dispõe que: "art. 228, "§ 2º Considera-se de ‘sobre-aviso"’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. " Conforme entendimento da súmula 428, TST: “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” Quanto ao sobreaviso, o autor confessou que " não era empresa que contactava final de semana, mas cliente; que que nunca foi penalizado por não atende o que aconteceu foi falta de comunicação, empregado fez contato em Sergipe, não conseguiu contato com autor e fica lá até segunda;que vinha apenas reclamação e paciência; que já aconteceu de ser acionado e não atender" No caso, não há prova das alegações. Também não há causa de pedir narrando limitação de liberdade de locomoção (CPC, arts, 141 e 492).
Posto isso, julgo improcedente o pedido.
Nesse sentido: . 3.
HORAS DE SOBREAVISO.
PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A decisão regional manteve a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, sem a devida comprovação de restrição de liberdade do empregado.
II. Demonstrada contrariedade à Sumula nº 428 do TST.
III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GPNº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HORAS DE SOBREAVISO.
PORTE DE TELEFONE CELULAR.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I .
Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso.
Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço.Inteligência do item I da Súmula nº 428 do TST.
II.
No caso em análise, no quadro fático delineado no acórdão regional, não resta demostrado que havia restrição de liberdade de locomoção do empregado. III . Nesse contexto, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, sem a devida comprovação de restrição de liberdade do empregado, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 428, I e II, desta Corte Superior.IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-11303- 96.2013.5.01.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022).
INDENIZAÇÃO Tendo em vista que não houve alteração nas circunstâncias anteriormente provadas, reproduzo a decisão anteriormente proferida.
Não há alegação e prova de violação de direitos da personalidade, mas sim de descumprimento contratual. Ainda que assim não fosse, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral Nesse sentido: RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018 e Tese prevalecente 1 do TRT da 1ª Região. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DIÁRIA PARA VIAGEM Tendo em vista que não houve alteração nas circunstâncias anteriormente provadas, reproduzo a decisão anteriormente proferida.
Na forma do art. 457, § 2º, considerando que se trata de ressarcimento com despesa na viagem e, ainda, os valores apontadosna exordial não são os que constam nos contracheques (por exemplo ID - 084ea14 do PAP 0101019- 14.2020.5.01.0481), julgo improcedente o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, a parte reclamada interpôs recurso ordinário alegando cerceamento de defesa, afirmando que fora impedida de produzir prova testemunhal.
Acolhido o pleito e reaberta instrução, a parte reclamada declarou “que apesar de o acordão ter anulado a sentença prolatada em id 92dbb27, a fim de que fosse ouvida sua testemunha, não conseguiu contato com esta, razão pela qual dispensa a sua oitiva.” (ID. becc88e) A falta de diligência da parte reclamada que retardou o andamento do processo em mais de 02 anos agindo de modo temerário, configura deslealdade processual punível com a multa de litigância de má-fé.
Por todo o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé a favor da parte autora, no valor de 05% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista a declaração da parte autora, o valor da última remuneração e sua informação sobre a atual remuneração, defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CLT, art. 790, §3º, CPC, art. 99, §4º).
Nesse sentido: TST, RR- 1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte a autora, é devida a verba honorária aos patronos da ré (CLT, art. 791).
Quanto ao percentual, em observância às balizas legais (art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT), fixo em 9% para os advogados da ré, sobre o valor estimado dos pedidos julgados improcedentes.
Sucumbente a ré, é devida a verba honorária aos patronos da parte autora (CLT, art. 791).
Quanto ao percentual, em observância às balizas legais (art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT), fixo em 9% sobre o sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Para o arbitramento, considerei que trabalhofoi realizado no Rio de Janeiro, que os patronos atuaram com zelo, sem criar incidentes protelatórios e que agiram de acordo com o princípio da cooperação, mas em demanda muito simples.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Por fim, não autorizo a compensação de honorários advocatícios dos patronos das rés com os créditos do reclamante obtidos na presente ação, pois, no caso concreto, foi concedida gratuidade de justiça e os créditos judiciais não são capazes de alterar a situação econômica da parte autora (CRFB, 5º, LXXIV STF ADI 5.766).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Conforme OJ 363 do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federaldo Brasil. Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400, TST).
Observe-se a Súmula 368, TST.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em face de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIODE EQUIPAMENTOS LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito, na forma da decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais.
Condeno a parte reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé a favor da parte autora, no valor de 05% sobre o valor corrigido da causa.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na decisão e a suspensão.
Não autorizo a compensação de honorários advocatícios dos patronos das rés com os créditos do reclamante obtidos na presente ação, pois, no caso concreto, foi concedida gratuidade de justiça e os créditos judiciais não são capazes de alterar a situação econômica da parte autora (CRFB, 5º, LXXIV STF ADI 5.766).
Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Custas de R$1.400,00 calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT,art.789, §1º).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA -
18/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
18/03/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
18/03/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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18/03/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
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18/03/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
23/01/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
06/11/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/11/2024 08:59
Convertido o julgamento em diligência
-
02/10/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
22/09/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
22/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/09/2024 18:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/09/2024 18:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 17/09/2024
-
09/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
06/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
06/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
05/09/2024 20:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
26/08/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
26/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
26/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
22/08/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
22/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
22/08/2024 16:36
Encerrada a conclusão
-
22/08/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
22/08/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/08/2024 15:59
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 50c8604) para Manifestação
-
21/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
16/08/2024 15:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/02/2023 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/02/2023 10:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
-
13/02/2023 10:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
-
11/02/2023 12:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2023 12:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
05/02/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
03/02/2023 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 02/02/2023
-
02/02/2023 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 19/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 19:18
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
09/12/2022 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
09/12/2022 19:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
09/12/2022 19:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENAN PASTORE SILVA
-
09/12/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
08/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 07/12/2022
-
02/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
23/11/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
23/11/2022 09:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
23/11/2022 09:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
23/11/2022 09:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
23/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 10:29
Audiência de instrução realizada (22/11/2022 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/11/2022 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
-
21/11/2022 23:42
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
21/11/2022 23:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
21/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 23:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
21/11/2022 22:14
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 10/11/2022
-
29/10/2022 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
28/10/2022 08:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
28/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
04/08/2022 02:58
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:58
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 03/08/2022
-
15/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
13/07/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
13/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
15/03/2022 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição requerendo habilitação patrona reclamada)
-
19/02/2022 19:44
Audiência de instrução designada (22/11/2022 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/02/2022 19:44
Audiência de instrução cancelada (09/08/2022 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/02/2022 20:27
Audiência de instrução designada (09/08/2022 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
07/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 06/12/2021
-
06/12/2021 16:37
Juntada a petição de Manifestação (manifestação provas)
-
12/11/2021 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Replica )
-
26/10/2021 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:28
Juntada a petição de Manifestação (comprovação provas)
-
25/10/2021 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
25/10/2021 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
-
25/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/10/2021 20:05
Encerrada a conclusão
-
23/10/2021 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
22/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2021
-
13/10/2021 20:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/10/2021 18:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
13/10/2021 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PROCURAÇÃO)
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21/09/2021 01:24
Decorrido o prazo de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA em 20/09/2021
-
13/09/2021 14:20
Expedido(a) notificação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
11/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
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10/09/2021 09:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSEVALDO BEZERRA PEREIRA
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09/09/2021 20:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2021 20:08
Encerrada a conclusão
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09/09/2021 20:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2021 20:03
Encerrada a conclusão
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09/09/2021 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2021 19:41
Encerrada a conclusão
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09/09/2021 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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