TRT1 - 0100778-23.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 15/09/2025
-
15/09/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
21/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASSIO RODRIGUES FRANCO em 20/08/2025
-
05/08/2025 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
05/08/2025 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO
-
06/05/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) CASSIO RODRIGUES FRANCO
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06/05/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA
-
05/05/2025 16:04
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASSIO RODRIGUES FRANCO em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 30/04/2025
-
10/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO
-
10/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) CASSIO RODRIGUES FRANCO
-
10/04/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA
-
10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5fde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade de SEBASTIÃO DE PAULA FERREIRA, CASSIO RODRIGUES FRANCO, ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME e VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO pela presente execução.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Prossiga-se, com todos os meios destinados para satisfação do crédito do (a) exequente.
Intimem-se.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR -
09/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
09/04/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
09/04/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO RODRIGUES FRANCO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 08/04/2025
-
13/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PINHEIRO DA SILVA FRANCO
-
13/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO RODRIGUES FRANCO
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13/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA
-
13/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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13/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 12/03/2025
-
18/02/2025 18:09
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95bba0 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando-se que o resultado do bloqueio SISBAJUD foi negativo, intime-se o exequente para manifestar, querendo, interesse na desconsideração da personalidade jurídica em 5 dias.
Caso entenda cabível a instauração de IDPJ, adverte-se ao exequente de que sua pretensão deverá ser veiculada através da via processual própria e, como toda manifestação postulatória, deverá conter fundamentação e pedido, além da expressa identificação dos suscitados.
Na hipótese de adequação do pleito, citem-se os suscitados indicados pelo peticionante para manifestação no prazo de 15 dias. Restando negativo o expediente nos endereços cadastrados junto à Receita Federal do Brasil ou havendo indícios de que os suscitados furtam-se do cumprimento do ato, renove-se a citação por edital.
Tudo cumprido e decorridos os prazos, venham conclusos para sentença.
Havendo apresentação de medida diversa para o prosseguimento da execução, retornem conclusos para apreciação.
No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR -
10/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
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10/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/02/2025 11:54
Registrada a inclusão de dados de S. P. TELECOM 120 EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/02/2025 11:54
Registrada a inclusão de dados de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 06/02/2025
-
22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
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12/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
-
30/10/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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30/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
29/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
29/10/2024 10:50
Iniciada a execução
-
29/10/2024 10:50
Transitado em julgado em 22/07/2024
-
29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 28/10/2024
-
15/10/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
-
15/10/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
14/10/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.424,82
-
14/10/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
14/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
24/09/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 12:23
Audiência una realizada (24/09/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2024 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2024 07:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2024 07:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2024 07:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 17:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
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15/08/2024 17:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
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15/08/2024 17:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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15/08/2024 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 16:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 13:29
Audiência una designada (24/09/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 13:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:40
Audiência una realizada (15/08/2024 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de S. P. TELECOM 120 EIRELI em 12/07/2024
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13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 12/07/2024
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12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR em 11/07/2024
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04/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273ff42 proferida nos autos.
Os elementos constantes dos autos não convencem o Juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado, conforme requerido pelo art. 300, caput, do CPC.
Isto porque a interdição do imóvel não importa necessariamente no encerramento total das atividades da empresa; e o reconhecimento da rescisão indireta exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório.Assim, para possibilitar um conhecimento mais exaurido da matéria, indefiro, por ora, a tutela antecipada pretendida.
Aguarde-se a audiência. Considerando que:1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados,demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas;4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados;5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência;6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação;7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação;8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador,mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022.13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680)nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de para dia, horário e audiência na modalidade presencial local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.Audiência Una: 15/08/2024 09:10Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Lapa, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.Na hipótese de conciliação, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.Citem-se as reclamadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:56
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
03/07/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
-
03/07/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
-
03/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) S. P. TELECOM 120 EIRELI
-
03/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
-
02/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
02/07/2024 21:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE VIEIRA DE SOUSA JUNIOR
-
01/07/2024 19:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
01/07/2024 16:27
Audiência una designada (15/08/2024 09:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Maria Lucia Mercon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:10