TRT1 - 0100201-50.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ae1e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para ciência da adequação dos cálculos de liquidação atualizados, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT.
Após, retornem à contadoria para verificação das impugnações, se houver, e posterior homologação. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
14/02/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 12:24
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2024 11:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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02/09/2024 18:21
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E CONTRARRAZÕES)
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/08/2024
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25/07/2024 21:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76365d8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. KÁTIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. KÁTIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id. 7d18f36 ; recurso interposto em 05/05/2024 - Id. 0af600f ).Regular a representação processual (Id. 4d114a1).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine da SDI-I do TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAISDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇAA recorrente pretende o reconhecimento da "nulidade processual parcial na r. sentença e no v. acórdão", com base em suposto cerceamento de defesa por considerar a presente demanda como "demanda predatória", sustentando, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTODURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 169, §1º, da Constituição Federal.- violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16 a 18 e 21.- violação do Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 19, Capítulo 1, anexo 2.Inicialmente, salienta-se a inexistência de tese explícita quanto à alegação de cerceio de defesa " em virtude da declaração de preclusão da juntada de prova documental antes do encerramento da instrução processual " e "quanto à impossibilidade de produção de prova testemunhal ", sendo certo que não foram opostos embargos de declaração. Incide, portanto, a Súmula 297, do TST.No mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Registra-se, por fim, que não há falar em afronta a regulamento empresarial como requisito para a admissibilidade do apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: KÁTIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2024 - Id. 157980b ; recurso interposto em 02/05/2024 - Id. cd5cd8e ).Regular a representação processual (Id. 572ea30 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º.- divergência jurisprudencial .A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente:"PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n)Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHOFÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104; Lei nº 7347/1985, artigo 21.Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/55241/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/05/2024 18:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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05/05/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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02/05/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*80-59
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18/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2024 09:52
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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16/03/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2024 18:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/01/2024 18:10
Juntada a petição de Contraminuta (CMED)
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16/01/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/12/2023
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/11/2023
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03/11/2023 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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27/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*80-59 e não provido
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26/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) KATIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 VIRTUAL ()
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06/09/2023 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2023 18:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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02/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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