TRT1 - 0101130-50.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA NOGUEIRA BARRETO em 12/09/2025
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02/09/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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29/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA NOGUEIRA BARRETO
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28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 14:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/08/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA NOGUEIRA BARRETO em 21/07/2025
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17/07/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933b18d proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: BRUNA NOGUEIRA BARRETO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Esta relatora, em decisão de Id. 1b2673e datada de 17/6/2025, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º do artigo 99 do CPC, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado (Id. 1b2673e), há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 84ab78d). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA NOGUEIRA BARRETO
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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04/07/2025 23:48
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
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02/07/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 01/07/2025
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23/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2673e proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: BRUNA NOGUEIRA BARRETO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de recurso ordinário interpostos pelo primeiro reclamado, tendo pleiteado o benefício da gratuidade de justiça, ao fundamento que: “A Recorrente informa que deixará de recolher custas processuais e depósito recursal, porquanto, na qualidade de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, a qual, em análise conjunta com o quanto disposto no Decreto-Lei 779/69, art. 1º, inciso IV, a isenta do recolhimento de depósito recursal e pagamento de custas, eis que atua na disponibilização de relevante serviço público, sem a exploração atividade econômica.
Importante consignar também que a Gratuidade de Justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, conforme disposição do art. 6º, da Lei nº. 1.060 /50.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu por intermédio da edição da Súmula 481, tal possibilidade: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." À análise.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nos termos do art. 790-A da CLT: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)” E nos termos do §10 do art. 899 da CLT, somente ficam isentos do depósito recursal: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a redação da Súmula nº 463 do TST: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com o preparo no momento da interposição do recurso.
No estatuto social (Id. df4d863) consta: “O Instituto Multi Gestão, constituído em 06/03/2012, nos moldes da Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, não tem fins lucrativos, tem duração indeterminada, e sede na cidade do Rio de Janeiro, localizada na Rua do Ouvidor, n° 108, sala.201, Centro -Rio de Janeiro/RJ -CEP: 20.040-030” O fato de ser uma organização social sem fins lucrativos, por si só, não lhe dá direito à gratuidade de justiça.
Há necessidade da prova cabal de sua hipossuficiência financeira, o que não se verificou no caso dos autos.
Tal interpretação está em consonância com recentes julgados deste E.
Regional, dentre os quais colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Inexistindo, nos autos prova de que a recorrente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - AIRO: 01007599420205010073, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-07-11)” “RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PESSOA JURÍDICA.
DESERÇÃO.
O simples fato de ser uma entidade sem fins lucrativos não leva a presunção da condição de hipossuficiência econômica.
Tal aferição depende da apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
Recurso ordinário não conhecido, por deserto. (TRT-1 - RO: 01000677320205010048 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/09/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO PROVADA A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso dos autos, a reclamada não produziu prova da dificuldade financeira que a impeça de recolher as custas processuais.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
Agravo de instrumento não provido. (TRT-1 - AIRO: 01012358720195010067 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/08/2021)” Nessas linhas de consideração, tendo em vista a absoluta falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
Intime-se reclamada/recorrente - INSTITUTO MULTI GESTAO, para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
18/06/2025 02:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/06/2025 02:00
Proferida decisão
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18/06/2025 02:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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17/06/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101130-50.2024.5.01.0483 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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