TRT1 - 0082900-22.1999.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a01cb proferido nos autos.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Precatório id 0d257f5, nos termos do art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo 05 dias.
Decorrido in albis, certifique-se o prazo e remeta-se a RP à Secretaria de precatórios, e sobreste-se o feito para aguardar o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a37cdc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS AGRAVADO: MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição interposto pelas Rés (fls. 214/230), que se insurgem contra decisão da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Otavio Torres Calvet às fls. 206/209, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Pretendem que lhes sejam reconhecidas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, de modo que a execução seja processada na forma do art. 100 da CLT, mediante a expedição de precatório/RPV.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 263/269, pugnando pelo não provimento. É o relatório.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso.
Insurgem-se as Rés contra a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou sua exceção de pré-executividade, negando-lhe o reconhecimento da equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, o processamento da execução na forma do art. 100 da CRFB/88, mediante expedição de precatório/RPV sob o fundamento de que elas não estão abrigadas pela decisão proferida pelo E.
STF na ADPF 387.
Contudo, o agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor exequendo.
Por outro lado, em sendo a exceção for rejeitada, como no caso dos autos, a respectiva decisão dota-se de natureza interlocutória e contra ela, em regra, não cabe recurso imediato, conforme entendimento contido na Súmula nº 214 do E.
TST.
SÚMULA Nº 214, E TST.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, a existência de Súmula deste Tribunal que trata especificamente da matéria em análise: SÚMULA Nº 34, E.
TRT.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Ademais, tratando-se de medida excepcional, que se presta a instar o juízo a manifestar-se sobre questões que deva conhecer de ofício ou nulidades, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto, sem custos, dos embargos à execução, como fazem as Rés, adotando-a como uma forma de se eximirem do cumprimento da obrigação de garantir o juízo.
Portanto, não conheço do presente agravo de petição, por incabível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
09/04/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE MANOEL COELHO TOSTES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA COELHO TOSTES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CESAR COELHO TOSTES em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0082900-22.1999.5.01.0002 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: PAULO CESAR COELHO TOSTES, ANDREA MARIA COELHO TOSTES, JOSE MANOEL COELHO TOSTES, MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Agravada para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COELHO TOSTES -
21/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA
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21/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MANOEL COELHO TOSTES
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21/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA COELHO TOSTES
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21/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR COELHO TOSTES
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19/03/2025 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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09/03/2025 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MANOEL COELHO TOSTES em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA COELHO TOSTES em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR COELHO TOSTES em 07/03/2025
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27/02/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0082900-22.1999.5.01.0002 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: PAULO CESAR COELHO TOSTES, ANDREA MARIA COELHO TOSTES, JOSE MANOEL COELHO TOSTES, MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelos exequentes e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para que seja apurada a proporcionalidade da licença-prêmio de forma integral; bem como os juros de mora de 1% ao mês previstos no título executivo; na forma do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COELHO TOSTES -
17/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JAQUELINI TOSTES LIMA
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17/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MANOEL COELHO TOSTES
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17/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA COELHO TOSTES
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17/02/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR COELHO TOSTES
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14/02/2025 10:13
Conhecido o recurso de PAULO CESAR COELHO TOSTES - CPF: *24.***.*75-00 e provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/12/2024 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 21:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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