TRT1 - 0100524-26.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP em 15/08/2025
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25/07/2025 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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21/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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21/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/07/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 18/07/2025
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18/07/2025 15:04
Expedido(a) alvará a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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10/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/07/2025 21:49
Expedido(a) ofício a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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01/07/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 16/06/2025
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07/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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05/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/06/2025 09:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.177,55)
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05/06/2025 09:50
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.506,76)
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05/06/2025 09:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.775,46)
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20/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 12/05/2025
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09/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 09:53
Iniciada a execução
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07/05/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1775155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MARTINS DE SOUZA -
25/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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25/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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25/04/2025 14:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VITOR MARTINS DE SOUZA
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08/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/03/2025 17:16
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 17:05
Juntada a petição de Impugnação
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4dab2 proferido nos autos.
Vistos.
Recebo o Id 8dab7b2 como impugnação à sentença de liquidação. Intime(m)-se a(s) ré(s) para, querendo, responder à impugnação à sentença de liquidação oposta no Id 8dab7b2, no prazo de cinco dias.
Vindo, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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11/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:49
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: 8dab7b2) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/02/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9baf01f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes da garantia do Juízo, em 5 dias.Transitada em julgado a sentença homologatória de cálculos, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados (id. e8a0e8a). Cumprido, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção.Após, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.Tendo em vista que já foram registrados os devidos pagamentos, aguarde-se a vinda das guias GRU, DARF e/ou GPS, se for o caso.Vindo as guias ou em não havendo recolhimentos a serem realizados, arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MARTINS DE SOUZA -
21/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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21/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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21/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/02/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146a735 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 2e15091, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP -
10/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
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10/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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10/02/2025 16:05
Homologada a liquidação
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10/02/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 06/02/2025
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29/01/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
-
18/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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18/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/12/2024 08:22
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 08:22
Transitado em julgado em 02/12/2024
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09/12/2024 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e3066 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTRecebo o recurso ordinário ID 17c1a80, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID 8c214a7) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal ID ddd1240 e de custas ID c011a63) .Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
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16/07/2024 19:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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16/07/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 09/07/2024
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08/07/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0368b5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, VITOR MARTINS DE SOUZA reclamante, POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA – EPP, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificado na petição inicial de ID 80c47cd, VITOR MARTINS DE SOUZA, ajuizou ação trabalhista em face de POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID e0c05ac, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 794b403.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de ID 800bd14, foi colhido depoimento pessoal do reclamante, sendo ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido, às partes presentes prazo para apresentação de razões finais, vindo as referidas razões sob os IDs e0ee617 (reclamada) e ea5fcf9 (reclamante), permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Rejeito a impugnação da ré. O reclamante postulou na inicial pela concessão da gratuidade de justiça.
No caso, a leitura da CTPS do autor (ID. eddf2f9 - Pág. 3) não demonstra a existência de qualquer vínculo de emprego posterior ao firmado com a ré, pelo que, tenho que no momento do ajuizamento da ação, o reclamante NÃO recebia qualquer salário, quiçá superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça na forma do requerimento formulado, eis que presentes os requisitos fixados no artigo 790 § 3º da CLT.DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVARequer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.DA JORNADA DE TRABALHOAlega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 25/05/2021 para exercer o cargo de frentista, laborando de segunda a segunda com folgas às terças e um domingo por mês, sendo segundas, quartas, quintas e domingos das 14h às 23h e sextas e sábados das 16h à 00h, sempre sem intervalo intrajornada, que percebeu como último salário a quantia de R$1.304,16 (mil trezentos e quatro reais e dezesseis centavos), dispensado imotivadamente em 23/05/2023.Afirma que o reclamado não efetuava o pagamento correto das horas extras nem seus reflexos, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento das horas extras laboradas extrapolem a 8° hora diária de labor ou as 44 horas semanais, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias.Em contestação o reclamado alega que improcede o pedido autoral, pois a jornada de trabalho era das 14h às 22h, de segunda-feira a sábado, com folgas uma folga semanal em escala 6x1, que o labor aos domingos era compensado em folga na semana, e nos feriados houve o pagamento correspondente com o adicional de 100%, tendo sido gozados os intervalos intrajornada.Afirma ainda que possui menos de 20 empregados, motivo pelo qual não realizava controle de jornada, o que restou comprovado ante a prova documental produzida (RAIS).Interrogado o autor disse “que trabalhou em vários horários; que pegava das 6 até 15:30 horas; que na madrugada pegava das 10 até 07:30 horas porque batia caixa, faltava dinheiro e tinha que ficar lá; que na madrugada trabalhava sozinho atendendo a clientes até 06:30 da manhã, não podendo nem sentar. que no turno da tarde chegava 13:40 para começar 14 horas e saía 22:30 horas; que eles tinham costume de alterar o horário; que ficava até 15:30 batendo caixa porque lhe colocavam no caixa para achar erro e só poderia sair quando o caixa batesse certo; que ficava quase 1h30min tentando achar o erro; que o caixa era rodízio e faltava muito dinheiro nesse caixa; que ninguém queria segurar caixa fixo porque faltava muito dinheiro; que de tarde eram 6/7, madrugada por 9 meses foi o depoente sozinho; que de manhã eram 6; que eram caixa 2/3 vezes por semana; que os antigos tramavam entre eles para atrasar e não pegarem o caixa; que a gerente obrigava a pegar; que quando não estava no caixa, não saia mais cedo porque todos os que trabalhavam no horário tinham que ficar lá até achar o erro e se não achasse, dividia entre todos os frentistas; que o depoente não comia, ficava na pista; que comia um café e um salgadinho na pista; que não podia tirar hora de almoço ou sentar; que não tinha refeitório, mas um quartinho para fazer o café e onde ficava o cofre, por isso não podiam frequentar lá porque era muito dinheiro que colocavam ali; ".Interrogado o preposto do réu disse "que não tinha cartão de ponto porque só tinha nove funcionários. (...) que a diferença de caixas, nunca bate certo; que é diferença de centavos; que a gerente anota o valor havendo tolerância de 10 para mais ou para menos; que no final do mês ela coloca quando fecha e sobra e a gerente passa para pessoa que ficou no caixa; que o reclamante não era caixa, era frentista e a responsabilidade do caixa era do subgerente; ".Inquirida, a testemunha indicada pelo reclamante disse que trabalhou no réu de 16 02 2022 até 29 08 2022; que era frentista; que também lavava carro de cliente; que começou das 6 até 14 horas; que com tempo foi para 14 até 22 horas; que a saída passava da hora um pouco porque tinha que fazer fechamento de caixa; que o caixa era um deles, cada dia ficava um mas tinham que acompanhar a operação; que quando não era caixa, ajudava até o fechamento; que o passava um pouco era mais ou menos uma hora; que não tinha refeição; que lanchava na própria pista, que não paravam para refeição; que trabalhou à tarde com o autor. (...) que o reclamante trabalhou em 3 horários, cobriu férias à noite, ficou fixo à noite, passou para manhã e depois para tarde; que ajudar no caixa quando não estava, não era prestação de contas, ajudava a contar o dinheiro, conferir os boletos dos cartões; que no fim da operação, juntava o dinheiro e ia para um cofre eletrônico que tem lá; que indagado se o cofre era inteligente, disse que sim, você coloca o dinheiro e ele imprime o papel com o valor; que ao longo do dia, vai sangrando o caixa; que os frentistas não acompanham quando vai sangrar, sendo responsabilidade do caixa; que no final do dia, confere boletos de cartões e geralmente não bate, tendo que ficar descobrindo o que está havendo.Primeiramente, registre-se que a reclamada possuía menos de 20 empregados, não estando obrigada ao controle documental das respectivas jornadas de trabalho, não se lhe aplicando a inversão do ônus da prova quanto ao horário de trabalho, na forma do art. 74, §2ª da CLT.
Permanecendo com a parte autora o ônus de provar a jornada narrada na inicial, tenho que deste se desincumbiu parcialmente. Assim, diante da distribuição do ônus da prova e cotejando-se inicial, contestação e depoimentos colhidos, fixo que o reclamante se ativava de segunda a domingo das 14h às 22h, sendo que duas vezes na semana encerrava às 22h30min, quando ajudavam a fechar o caixa, com uma folga semanal, sendo um domingo por mês, com uma folga compensatória na semana, sem 1 hora de intervalo intrajornada. PROCEDE o pedido de pagamento de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada acima reconhecida, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%; o divisor de 220; adicional noturno para as horas extras prestadas após as 22h, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 60 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.PROCEDE a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em 13ºs, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.Quanto aos feriados, nos contracheques juntados verifica-se o pagamento quando houve labor nesses dias, e tenho que o obreiro não se desincumbiu do seu ônus de provar a prestação de serviços sem o respectivo pagamento.
Improcede.DO ADICIONAL NOTURNOAlega o reclamante que apesar de ter laborado em horário noturno, o reclamado não realizava a redução da hora e nem efetuava o pagamento do adicional noturno corretamente, inclusive quanto às horas extras realizadas após as 5h, pugna pela condenação do reclamado pagamento do adicional noturno correspondente a horas mensais extrapoladas, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR e FGTS.
Em contestação o reclamado nega a ocorrência de labor noturno, requerendo a improcedência do pedido.Diante da jornada de trabalho acima, duas vezes por semana o autor encerrava o expediente às 22:30min, logo procede, ainda, parcialmente, os pleitos de adicional noturno pelo labor após as 22h, no importe de 20%.Procede a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.DO VALE-TRANSPORTEAfirma o autor que apesar de ter informado o réu a mudança de seu endereço e o valor utilizado (R$4,05 cada passagem), não recebeu o vale-transporte correspondente.
Em contestação o reclamado alega que não foi comunicado a respeito da mudança de endereço.Interrogado o preposto do réu disse que “(...) todo mundo recebe vale transporte na reclamada, se mora perto e vai de bicicleta ou à pé, não tem vale transporte; que não sabe qual é o caso dele, mas todos recebem vale transporte; que em caso de mudança de residência, avisavam a gerência que passaria ao contador para acertar; que também poderia avisar ao depoente e viria junto com o pagamento de todos os empregados de vale transporte; (...)”A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar que comunicou ao reclamado acerca da mudança do seu domicílio, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, improcede o pedido de pagamento do vale-transporte.MULTA ART. 477 CLTAduz o autor que o réu não pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, bem como não realizou o recolhimento correto do FGTS e INSS durante o contrato de trabalho, pelo que pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento da multa presente no artigo 477 da CLT.
Em contestação o reclamado alega que sempre realizou os pagamentos corretamente e de maneira tempestiva, inclusive quanto as verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multa de 40%, pugna pela improcedência do pedido.Tendo em vista o comprovante de pagamento presente no ID 44bb2f0, constata-se a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias.Ademais, a multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Não há previsão legal para o pagamento da referida multa em razão de diferenças de verbas rescisórias posteriormente reconhecidas como devidas em Juízo, pelo que julgo improcedente o pedido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT, CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
-
25/06/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
-
25/06/2024 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/06/2024 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR MARTINS DE SOUZA
-
17/04/2024 21:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 09/04/2024
-
28/03/2024 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2024 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/03/2024 09:08
Expedido(a) ofício a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
-
21/03/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE SEVERINO DE ASSUNCAO em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de GEOVANE ALVES DA SILVA em 18/03/2024
-
07/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO DE ASSUNCAO
-
06/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE ALVES DA SILVA
-
06/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
-
06/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
-
28/11/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 14:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/10/2023 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 12:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/10/2023 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
13/07/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de VITOR MARTINS DE SOUZA em 10/07/2023
-
01/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:05
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA BOLICHE LTDA - EPP
-
30/06/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MARTINS DE SOUZA
-
30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/06/2023 11:18
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2023 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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