TST - 0003900-34.2008.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be151de proferida nos autos.
Vistos, etc.
MILTON CESAR FERREIRA RANGEL opõe exceção de pré-executividade, conforme razões de #id:e3d7c68.
O excepto manifestou-se no #id:cc7156a. Alega, o excipiente, que a decisão de #id:092db38 teria determinado a penhora de 30% de seus proventos, contudo, ante a existência de outro bloqueio judicial de 30%, a medida o levaria à total insolvência, comprometendo a subsistência familiar.
Compulsando os autos, verifico que o autor requereu, no #id:12e2029, a penhora de 30% da aposentadoria do excipiente.
A fim de analisar a viabilidade do requerimento, o juízo determinou, na decisão de #id:092db38, que fosse feita a consulta Prevjud, pela declaração de benefícios e histórico de crédito do réu, com o retorno dos autos à conclusão.
Assim, resta claro que a decisão de #id:092db38 não determinou qualquer penhora de proventos do excipiente, mas apenas a consulta do Prevjud para posterior análise.
Desta forma, não há qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual a oposição da presente exceção de pré-executividade mostra-se indevida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar meios à execução, tendo em vista o exposto no #id:dbafe01.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICE COOP - COOPERATIVA TRABALHO DE ATIVIDADE ECONOMICO-PROFISSIONAL - EM LIQUIDACAO - LEONARDO DE SOUZA RANGEL - DANIELA RESENDE FERNANDES - MILTON CESAR FERREIRA RANGEL - LUIZ FERNANDO RESENDE FERNANDES -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641753c proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Expeça-se ofício à 30ª VT/RJ, solicitando a reserva de eventuais créditos, presentes e/ou futuros, em favor da ré JOSE RODRIGUES RIBEIRO (CPF *44.***.*94-53) e/ou sua esposa GISELDA MARIA RODRIGUES RIBEIRO (CPF *81.***.*34-20), nos autos do processo nº 0000949-33.2010.5.01.0030, até o limite de R$ 36.003,36, para fins de satisfação de crédito trabalhista.
Valerá o presente despacho como ofício em face das boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade adotadas por este juízo, que fica à disposição caso seja necessária a realização de qualquer outro ato material que esteja circunscrito na sua competência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA RANGEL - DANIELA RESENDE FERNANDES - MILTON CESAR FERREIRA RANGEL - LUIZ FERNANDO RESENDE FERNANDES -
01/12/2022 08:36
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:36
Transitado em Julgado em 01.12.2022
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28/10/2022 07:00
Publicado despacho em 28.10.2022.
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27/10/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/12/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2021 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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