TRT1 - 0100744-86.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 27/08/2025
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21/08/2025 13:26
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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20/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754f886 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, consigno que em razão da conexão existente entre os processos 0100809-81.2021.5.01.0204, 0100596-12.2020.5.01.0204, 0100623-58.2021.5.01.0204, 0100744-86.2021.5.01.0204 e 0100779-46.2021.5.01.0204, a sentença mesma decisão será lançada em todos os processos conexos.
Trata-se de sentença anulada por cerceio de defesa em razão do indeferimento de requerimento de complementação de laudo pericial reputado incompleto por ausência de referência aos índices quantitativos obtidos.
Intimado para complementar o laudo pericial e informar os níveis de medição apurados em relação aos agentes físicos ruído, vibração e calor, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao laudo pericial nos seguintes termos: “4- A parte autora alega ausência de medições quanto ao ruído, calor e vibração.
Contudo, cumpre esclarecer que, no tocante ao agente físico ruído, foi realizada sim medição in loco, através de equipamento devidamente calibrado, ID ffdee9c.
O nível de ruído aferido foi de 81,4 dB(A), portanto inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas.
A medição foi feita em condições usuais do veículo, considerando os procedimentos de rotina. 5-Quanto ao calor, a constatação de que o veículo dispunha de sistema de ar condicionado funcional e que o calor era ambiente, sem outras fontes de calor, sendo o calor meramente ambiental.
Ou seja, o ônibus era climatizado, e o calor observado era ambiente, sem fontes artificiais. 6-Em relação à vibração, a estrutura do ônibus conta com sistema de suspensão com pneus emborrachados e amortecedores, que absorvem o impacto do solo e eliminam a vibração.
Ou seja, a estrutura do ônibus, incluindo pneus, suspensão, e assento, atenua a vibração.
Não houve identificação de vibrações excessivas.” Como visto, o agente ruído foi medido e o nível de ruído apurado foi indicado na petição de esclarecimentos. Porém, não foram indicados os níveis de calor e vibração.
Logo, assiste razão ao autor em sua impugnação, pois não foi informada pelo perito a medição quantitativa relativa aos níveis de calor e vibração obtida na diligência pericial, de maneira que o laudo permanece incompleto.
Assim sendo, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial no prazo de 10 dias, informando as medições obtidas em relação aos agentes físicos CALOR e VIBRAÇÃO.
Em seguida, vistas às partes por 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA -
18/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
-
18/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/08/2025 10:14
Convertido o julgamento em diligência
-
30/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 15:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/03/2025 15:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 19/08/2024
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19/08/2024 20:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/08/2024 15:20
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/08/2024 15:20
Cancelada a liquidação
-
08/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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06/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/08/2024 08:38
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 08:35
Transitado em julgado em 16/07/2024
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02/08/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 16/07/2024
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04/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e500d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente nos termos da fundamentação acima.Devolva-se o prazo recursal.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
-
02/07/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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02/07/2024 21:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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10/04/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/02/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 21/02/2024
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15/02/2024 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
04/02/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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04/02/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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04/02/2024 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,81
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04/02/2024 13:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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04/02/2024 13:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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13/11/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/11/2023 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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03/11/2023 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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12/10/2023 23:11
Audiência de instrução realizada (11/10/2023 11:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2023 14:29
Audiência de instrução realizada (06/06/2023 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 13:33
Audiência de instrução designada (11/10/2023 11:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 13:33
Audiência de instrução cancelada (06/06/2023 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 05/10/2022
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06/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/10/2022
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28/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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27/09/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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27/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/09/2022 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/09/2022 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2022 11:59
Audiência de instrução designada (06/06/2023 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 08/12/2021
-
09/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/12/2021
-
01/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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30/11/2021 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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30/11/2021 15:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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30/11/2021 15:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
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30/11/2021 15:13
Encerrada a conclusão
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30/11/2021 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/11/2021 15:13
Encerrada a conclusão
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30/11/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/10/2021 11:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 16.338,13)
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13/10/2021 11:12
Audiência de instrução realizada (13/10/2021 10:31 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA em 06/10/2021
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05/10/2021 15:48
Juntada a petição de Manifestação (pet. rte. com contestação à Ação de Consignação em Pagamento)
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02/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
-
30/09/2021 19:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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30/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/09/2021 16:50
Audiência de instrução designada (13/10/2021 10:31 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/09/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
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15/09/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO VENANCIO DE SOUZA
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27/08/2021 12:10
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
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27/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 26/08/2021
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18/08/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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11/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:37
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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04/08/2021 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
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