TRT1 - 0100524-84.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:13
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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09/04/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de JENI KOZUE DOS SANTOS em 02/04/2025
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06/02/2025 12:41
Expedido(a) ofício a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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05/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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05/02/2025 14:19
Transitado em julgado em 28/01/2025
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03/02/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 04:51
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES em 31/07/2024
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29/07/2024 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JENI KOZUE DOS SANTOS em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES
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23/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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23/07/2024 16:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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23/07/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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23/07/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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21/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 23:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eea6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTEMBARGOS DE TERCEIROA embargante opôs a presente ação, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular de id 7994893.Citado, o embargado apresentou contestação sob o id ea64d0e.Anexaram-se documentos.É o relatório.PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVELAduz a inicial que “A embargante detém título de propriedade do imóvel objeto de penhora, conforme certidão de ônus reais atualizada, qual seja: “Fazenda Bracuí, -desmembrado”, terreno próprio, 2º Distrito deste Município, Quadra 02 da área 20, Gleba 01, designado Lote 31, com área de 772,59 m2, medindo 25,62m, + 53,36m de frente para o projeto de Rua Praça do Caranguejo de um lado com o Lote 30 e de outro com Canal do Zodíaco, medindo 15.50m, tendo como proprietários: MANUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, português,casado pelo regime da comunhão de bens com JENI KOZUE DOS SANTOS, que veio a se divorciar em: 03/06/2016, como faz prova a carta de sentença datada de 14/10/2016, proferida pela 01ª Vara de Família do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002052-31.2014.8.19.0209, documento em anexo, tendo o bem constrito sido destinado pela partilha, a ora embargante, pelo que vem exercer o seu direito de defender o patrimônio (...) Pelo que depreende dos autos de execução, esta embargante, ex-cônjuge do Sr.
MANUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, que é falecido (certidão de óbito em anexo), e de quem se divorciou em: 03/06/2016, como faz prova a carta de sentença datada de 14/10/2016, proferida pela 01ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002052-31.2014.8.19.0209, documento em anexo, jamais foi citada para se manifestar e embargar os autos da execução, para defender o seu direito de propriedade, ou exercer o direito de preferência sobre o bem penhorado (...) a penhora recaiu sobre bem indivisível, e a época em parcela da meação a que cabe a Embargante, sem ter exercido o seu direito de defesa, pelo que vem pela presente opor os presentes Embargos para afastar o esbulho sobre o seu bem imóvel adquirido em sua totalidade pela partilha de bens, no processo de divórcio acima noticiado (...) O bem é comum ao casal e foi penhorado sem observar a quota parte da embargante que não poderia responder pelas dívidas da empresa executada RIOFORTE SERVIÇOS TÉCNICOS S/A, em razão da despersonalização da pessoa jurídica que incluiu os representantes legais (sócios), especialmente, quando o imóvel objeto da constrição foi dado em pagamento pelo Sr.
SILVIO BUFONI, ao BANCO PONTUAL S/A, conforme se vê do registro nº 08 junto ao RGI competente na data de 19 de abril de 1993, através de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada nas notas do 10º Oficio de Notas do Rio de Janeiro, livro 4962, fls. 38, ato 36, datada de 19/04/1993, e posteriormente, cerca de 04 (quatro) anos, o BANCO PONTUAL S/A, através de Escritura de Compra e venda (...) Fica evidenciado que a transação do imóvel ocorreu em 19 de abril de 1993, antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0114400-93.1993.5.01.0042" (id 7994893).
Assim, requer a embargante a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel do qual detém a propriedade.A peça de defesa sustenta que "A venda do imóvel inicial efetuada 1994, pelos sócios da Reclamada, os Bufonis, para Manoel Fernando Pereira dos Santos foi fraudulenta.
Ou seja, venda foi realizada sem o pagamento da Reclamação Trabalhista 011440093 1993 501 0042.
A venda foi realizada 1994 e a Reclamação Trabalhista era de 1993.
Já havia Acórdão transitado e julgado pelo TRT, decretando a fraude e a improcedência dos pedidos de Manoel Ferreira há muitos anos.
A Embargante nem sonhava em comprar o imóvel" (id ea64d0e).Pois bem.Pela análise da certidão do Registro de Imóveis de id 4de4a6e, nota-se que o sócio (SILVIO BUFONI), por meio de dação em pagamento, transferiu o referido bem penhorado ao Banco Pontual S/A na data de 28/07/1993 (campo R.08-5315).
Posteriormente, MANUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e sua esposa (ora embargante), adquiriram o bem do Banco Pontual S/A, registrado na data de 04/11/1997, ocasião em que não havia penhora registrada nos autos referente à execução que ocasionou a penhora do bem constrito, a qual ocorreu apenas em 18/01/2019, mais de 20 anos depois.O fato de haver reclamação trabalhista em face da empresa não impede que seus sócios vendam seus próprios bens, até mesmo porque sequer havia execução em face da empresa.
Além disso, a súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ora, sequer havia execução nos autos quando o sócio Silvio Bufoni transferiu o bem para o Banco Pontual S/A através da dação em pagamento.O senhor MANUEL FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e sua esposa não possuem qualquer relação com os sócios da empresa executada e, repita-se, não havia constrição do bem em questão à época em que houve a alienação, presumindo-se serem adquirentes de boa-fé, devendo a má-fé ser comprovada, ônus que competia ao exequente, do qual não se desincumbiu, face a ausência de provas nesse sentido.No mesmo diapasão, segue jurisprudência sobre o tema:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Não obstante a lei civil disponha que a transferência da propriedade de bem imóvel se faz com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), a propriedade do bem pode ser provada nos casos de adquirente de boa-fé, segundo a interpretação das Súmulas 84 e 375 do STJ.
Inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução.
Agravo de petição provido.(TRT-2 10014657620215020271 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 22/06/2022)FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
Para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor, mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.(TRT-3 - AP: 00104913320215030160 MG 0010491-33.2021.5.03.0160, Relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022.)Em relação ao domínio do bem, é possível verificar a partilha de bens realizada nos autos do processo 0002052-31.2014.8.19.0209, em trâmite na 1ª Vara de Família do Foro Regional da Barra da Tijuca, no qual houve conversão do divórcio litigioso em divórcio consensual, constando que caberia ao cônjuge do sexo feminino "os seguintes bens: (...) 14 - imóvel - FAZENDA BRACUI, situado no Município de Angra dos Reis, quadra 02, da área 20, Gleba 01, designado por lote 31, projeto da Praça do Caranguejo - matricula n° 5315 sob o n° R-08" (id 7e5818c, Pág. 35).Por fim, não cabe a este Juízo determinar que seja realizada perícia em qualquer processo judicial para se verificar os atos lá praticados, visto que cabe ao patrono proceder à análise de tal processo e fornecer as provas que entender cabíveis.Dessa forma, julgo procedente o pedido formulado pela embargante JENI KOZUE DOS SANTOS de desconstituição da penhora efetivada nos autos do Processo 0112100-65.2004.5.01.0401 (Carta Precatória Cível), referente ao processo 0114400-93.1993.5.01.0042, com o levantamento da penhora do imóvel FAZENDA BRACUI, situado no Município de Angra dos Reis, quadra 02, da área 20, Gleba 01, designado por lote 31, projeto da Praça do Caranguejo - matricula n° 5315 sob o n° R-08.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo os presentes embargos de terceiro PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do imóvel FAZENDA BRACUI, situado no Município de Angra dos Reis, quadra 02, da área 20, Gleba 01, designado por lote 31, projeto da Praça do Caranguejo - matricula n° 5315 sob o n° R-08 penhorado no processo 0112100-65.2004.5.01.0401 (Carta Precatória Cível), referente à ação principal de nº 0114400-93.1993.5.01.0042.Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES
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10/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JENI KOZUE DOS SANTOS
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10/07/2024 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/07/2024 17:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JENI KOZUE DOS SANTOS
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21/06/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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17/06/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES
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13/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2024
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18/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES
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17/05/2024 07:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JENI KOZUE DOS SANTOS
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16/05/2024 23:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/05/2024 23:09
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/05/2024 12:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/05/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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14/05/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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