TRT1 - 0100962-86.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES em 13/03/2025
-
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5e8e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Excluam-se eventuais restrições e anotações junto ao BNDT, Renajud ou Serasa.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do ato Conjunto n. 01/2019 c/c Portaria n. 48 – SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES -
21/02/2025 05:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
21/02/2025 05:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
-
21/02/2025 05:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/02/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/02/2025 12:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.086,17)
-
20/02/2025 12:19
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 526,41)
-
20/02/2025 12:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 4.407,38)
-
20/02/2025 12:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.827,03)
-
01/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
25/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
20/09/2024 10:54
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5d5c120) para Manifestação
-
20/09/2024 10:54
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
10/09/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 06:08
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
-
06/09/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/09/2024 19:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
28/08/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
23/08/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
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23/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
21/08/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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14/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
13/08/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
-
02/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cefbed proferido nos autos.
Cite-se a Reclamada na forma do art. 523, caput, do CPC.Após o prazo de 45 dias, sem a efetivação do pagamento, inclua-se a executada no BNDT.Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
18/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/07/2024 11:40
Iniciada a execução
-
17/07/2024 11:40
Transitado em julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES em 16/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110cf1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e ACOLHO EM PARTE os pedidos por ela formulados, para condenar a demandada a satisfazer as prestações acima discriminadas, em oito dias.Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).Custas de R$ 526,41, calculadas sobre R$ 26.320,58, valor da condenação, a serem recolhidas MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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02/07/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
-
02/07/2024 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 526,41
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02/07/2024 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
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12/06/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/06/2024 22:54
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2024 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/05/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2024 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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08/03/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE NUNES VIEIRA GOMES
-
25/10/2023 10:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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