TRT1 - 0100236-11.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e0194 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA Recorrido(a)(s): FENIXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. a9b3a9d; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. ec7b3a0).
Regular a representação processual (Id. 14c1da4).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 133; artigo 170 caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 85, §8º-A.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA
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28/01/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/11/2024
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29/10/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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21/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA
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09/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de WIDNEZ FRANCISCO DA SILVA - CPF: *12.***.*67-04 e não provido
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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23/08/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45f627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoPosto isso, na forma da exposição supra, conheço dos embargos e, no mérito, acolho suas pretensões, para constar do dispositivo o valor correto das custas processuais, qual seja “Custas de R$ 100,00 pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00.”.Mantenho os demais termos da sentença.Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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