TRT1 - 0100933-98.2023.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:03
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/03/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.012,70)
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19/03/2025 14:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 887,38)
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19/03/2025 14:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 838,22)
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19/03/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.107,26)
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN em 26/02/2025
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04/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN em 19/12/2024
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16/12/2024 16:30
Expedido(a) alvará a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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13/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100933-98.2023.5.01.0461 RECLAMANTE: DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN RECLAMADO: SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO À AUTORA: Ciencia da expedição de alvará.
ITAGUAI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS GOMES CABRAL ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN -
10/12/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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09/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 12:31
Expedido(a) alvará a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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04/12/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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02/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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02/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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02/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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02/12/2024 14:43
Iniciada a execução
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02/12/2024 14:43
Transitado em julgado em 25/11/2024
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02/12/2024 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN em 17/07/2024
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17/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd99a07 proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 1da822e. Ao(s) recorrido(s) ( reclamante). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau.58785 ITAGUAI/RJ, 16 de julho de 2024.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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16/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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16/07/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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15/07/2024 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/07/2024 16:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 329,86)
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15/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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12/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/07/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 22:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/07/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195f530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/12/2023, reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI - EPP, parte reclamada pelas razões expostas em ID. 90778f4.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em XXXX e término em 11/12/2023. A presente ação foi proposta em 27/12/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo prescricional – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada.VERBAS RESCISÓRIASEm defesa, a parte reclamada reconheceu que não quitou as verbas rescisórias, alegando dificuldades financeiros.No Direito do Trabalho é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
Desse modo, causas decorrentes de alterações da política econômica, inerentes à dinâmica do mercado econômico, compõem o risco do negócio, a ser suportado pelo empregador.Nesse contexto, problemas oriundos de má gestão empresarial ou do cenário econômico, por não serem imprevisíveis ou inevitáveis, eis que são intrínsecos à qualquer atividade empresarial, não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar:a) aviso prévio proporcional (33 dias);b) férias vencidas (12/12 avos) e proporcionais (01/12 avos) todas acrescidas de 1/3;c) 13º salário (12/12 avos);d) saldo de salário (11 dias);e) depósitos mensais do FGTS não recolhidos de todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio;f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença;g) multa(s) do(s) artigo(s) 477, §8º, e art. 467, da CLT.Tendo em vista que com a projeção do aviso prévio o contrato encerrou-se em 13/01/2023 e, portanto, não completado 15 dias trabalho no mês janeiro de 2023, indevido o pagamento de 01/12 do 13º salário (art. 1º, §2º, Lei 4.090/62).Pedido procedente.DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.No caso em análise, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas rescisórias causaram prejuízos à sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.Registre-se que o mero atraso no pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.Portanto, julgo improcedente o pedido.TUTELA ANTECIPADAConfirmo os efeitos da decisão de ID. 6c07c7b que antecipou os efeitos da tutela e determinou a expedição de alvará e ofício para saque do FGTS e habilitação nos seguro-desemprego.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Com a não concessão de 1/12 de férias e 13ª salário há sucumbência mínima da parte autora, logo o réu responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).Assim, verificada a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a prescrição bienal ou quinquenal (OU se acolher a prescrição.No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI - EPP, parte reclamada, a pagar a DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos ID. 473606 que este dispositivo integram, os seguintes títulos:a) aviso prévio proporcional (33 dias);b) férias vencidas (12/12 avos), todas acrescidas de 1/3;c) 13º salário (12/12 avos);d) saldo de salário (11 dias);e) depósitos mensais do FGTS não recolhidos de todo o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio;f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença;g) multa(s) do(s) artigo(s) 477, §8º, e art. 467, da CLT.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST) – R$ 886,17.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Sentença líquida, nos seguintes valores.1) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 14.769,512) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 837,083) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CRISTIANE CARNEIRO DA SILVA R$ 886,174) CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 329,86TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO 16.822,62Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Custas de R$ 329,86, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 16.492,76, na forma do artigo 789, I da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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02/07/2024 22:29
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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02/07/2024 22:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 329,86
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02/07/2024 22:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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02/07/2024 22:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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19/04/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/04/2024 18:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/04/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:59
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN em 29/01/2024
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13/01/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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12/01/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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11/01/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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11/01/2024 16:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAIANE DOS SANTOS FORTES ROSMAN
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11/01/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2024 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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11/01/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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